Maria da Glória Perez
(é permitida a reprodução, desde que citada a fonte e a
autoria)
No período compreendido entre 8
e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o
Dia Nacional de alguma coisa: Dia
Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por
Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de
Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia
Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do
Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia
Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do
Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia
Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate
e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores
de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira;
Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia
Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se
o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, exaltou a necessidade de patrocinar
encontros com juízes de menores - juízes mais sensíveis, mais atentos – para o
alcance da prevenção. Porque é imperativa a necessidade de se prevenir, ao
invés de se remediarem os problemas.
Fica a primeira das perguntas:
a quem caberá promover a valorização da família? Instituída a efeméride, será
promovida a família no âmbito religioso ou cível, a aclamar a
família-instituição?
Dia Nacional da Umbanda, Dia do
Aniversário do Buda Shakya: religiosos. Se comemoramos o Natal, em um Estado
laico, por que não criar dias comemorativos relacionados a outras religiões? É
justo.
Se, por um lado, muitas dessas
leis têm o significado-campanha, como é o caso das relacionadas a doenças e à
educação ambiental – por sinal, louváveis -, por outro, diversas delas,
entretanto, prestam-se a reverenciar o irreverenciável, a exemplo do Dia
Nacional do Cooperativismo de Crédito, do Dia Nacional da Música Popular
Brasileira, do Dia Nacional do Artesão, do Dia Nacional do Paisagista, do Dia
Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes e o Dia Nacional do Reggae.
O Dia Nacional do Quilo, se peca pela infelicidade do nome, é justificado
no parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, na nota sobre o
Projeto de Lei de autoria do Deputado Carlos Santana. A proposição argumenta
pela inclusão, no calendário oficial, da efeméride instituída pela organização não
governamental (ONG) Ação de Cidadania Contra a Fome, a Miséria, e pela Vida,
criada pelo sociólogo Betinho. A partir da ação do sociólogo (Herbert José de
Sousa) no combate à fome e a erradicação da miséria, por meio da sua ONG, institui-se
o Dia Nacional do Quilo, na data do seu aniversário, dia 3 de novembro, como
forma de homenagear o seu trabalho e de tornar oficial a data, já consagrada
pelos brasileiros.
Excluída a ressalva do
penúltimo parágrafo, todas as datas se justificam frente ao excelente parecer elaborado
pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Demóstenes
Torres:
SENADO FEDERAL
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
sobre o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado
Federal, manifestação a respeito da tramitação dos projetos de lei que
instituem datas comemorativas, em face da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de
2010.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I – RELATÓRIO
Vem à deliberação desta Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de
Educação, Cultura e Esporte (CE) que requer, nos termos do art. 101, inciso I,
do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o encaminhamento dos projetos de
lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para
manifestação desse Colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam
sobre instituição de datas comemorativas, uma
vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de
dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação
das referidas proposições.
Em anexo foram encaminhados diversos projetos de
lei que propõem a instituição de datas comemorativas.
II – ANÁLISE
A instituição de datas comemorativas no Brasil,
com vigência em todo o território nacional, nunca obedeceu a um conjunto predeterminado
de critérios que balizassem sua real importância para a sociedade brasileira.
Preocupado com essa circunstância, o legislador
ordinário aprovou e o Sr. Presidente da República sancionou o Projeto de Lei da
Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados),
que deu ensejo à publicação da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que
fixa critério para instituição de datas comemorativas.
O art. 1º da mencionada Lei estabelece o critério
cardeal para a instituição de datas comemorativas que vigorem no território
nacional, qual seja, a alta significação para os diferentes segmentos
profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a
sociedade brasileira.
Trata-se da dimensão material da norma sob
análise que impõe a caracterização da importância da data não para certos
segmentos da sociedade, mas, sim, para o seu conjunto.
Não basta que a data seja de relevo para um
específico segmento profissional, étnico, religioso, ou político; a sociedade,
como um todo, deve sentir-se homenageada com a instituição de uma determinada data
comemorativa que reflita seu esforço, seus anseios, suas realizações e seus
desejos.
Andou bem o legislador ordinário ao assinalar o
caráter transcendente do critério.
O art. 2º, por seu turno, fixa os requisitos
procedimentais de como a definição do critério de alta significação será
alcançado.
Privilegia o legislador ordinário o método
participativo ao prever a realização de consultas e audiências públicas,
devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas
e 2vinculadas aos segmentos interessados.
Somente com a adoção desses instrumentos que
viabilizam a participação popular, dir-se-á contemplado, ao final, com um
mínimo grau de consenso, o critério da alta significação para a sociedade
brasileira de uma determinada data comemorativa.
A preocupação central dessa formulação é
legitimar as proposições e impedir as sugestões individuais sem um mínimo de
respaldo social.
O art. 3º, por seu turno, homenageia o princípio
da transparência e o da responsabilização do agente público ao prever que a abertura
e os resultados das consultas e audiências públicas serão objeto de ampla
divulgação, admitida a participação dos veículos de comunicação social
privados.
Por fim, o art. 4º estabelece condição de
procedibilidade para a apresentação de projeto de lei para a instituição de
data comemorativa, na medida em que somente será aceito se acompanhado da
comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos
setores da população.
Vale dizer, não será admitido projeto de lei
apresentado isoladamente, desacompanhado dos comprovantes dos instrumentos de consulta
à população, previstos na Lei em comento.
Com a publicação desta Lei, no último mês de
2010, surgem questões jurídicas de relevo que conformam a essência da consulta formulada
pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Pode ser aprovada, sancionada e publicada Lei que
institua data comemorativa, originada de projeto de lei, sem que tenha sido percorrido
o iter estabelecido na Lei nº 12.345, de 2010?
Seria tal norma compatível com o texto
constitucional e com o ordenamento jurídico nacional?
Admitida a publicação de lei com esse contorno
estaria 3revogada, ainda que parcialmente, a Lei nº 12.345, de 2010?
Após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, pode
ser instituída data comemorativa por decreto presidencial?
Passo, em seguida, a enfrentar as questões
formuladas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art.
215, § 2º, a exigência de lei que disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Ainda que o texto constitucional expressamente
não o determine, a integração legislativa para a fixação de quaisquer datas comemorativas,
e não somente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais, é uma necessidade.
Não seria razoável supor que na fixação de data
comemorativa de alta significação para a saúde dos brasileiros, por exemplo,
seja desnecessária a lei em sentido formal e material e que, na fixação de data
relevante em homenagem aos índios brasileiros, essa lei seja exigida.
Avilta ao princípio isonômico e à razoabilidade
do processo legislativo tal conclusão.
Lógico é, pois, concluir que a exigência de Lei
contida no § 2º do art. 215 da Constituição Federal referente à disciplina das
datas comemorativas de caráter étnico, aplique-se, também, àquelas outras de caráter
político, religioso, cultural e profissional.
Essa foi a interpretação aplicada quando da
apresentação, debate e aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei que
resultou, com a sanção presidencial, na Lei nº 12.345, de 2010.
Há outro corte hermenêutico no debate a ser
enfrentado.
É absolutamente razoável interpretar que a lei
exigida para integração do contido no texto constitucional é aquela que fixa
critérios, requisitos, procedimentos e condições para a fixação das datas comemorativas,
como de resto fez a Lei nº 12.345, de 2010.
4Trata-se de norma geral, que fixa balizas ao
processo legislativo específico referente à fixação de datas comemorativas
relevantes para a sociedade brasileira.
Também é possível interpretar o texto
constitucional no sentido de que as leis referidas fossem as leis pontuais que
criassem, cada qual, uma data comemorativa específica, procedimento usual no
Congresso Nacional até a publicação da multicitada Lei de 2010.
O Congresso Nacional tem historicamente aprovado
inúmeros projetos de lei que são sancionados pelo Presidente da República e que
instituem as datas comemorativas.
Inúmeros fatores justificaram a adoção dessas
leis para disciplinar a instituição de datas comemorativas.
A legítima pressão exercida por determinados
segmentos profissionais, religiosos, artísticos, culturais, étnicos,
esportivos, políticos sobre os parlamentares e a intenção de contribuir para o
reconhecimento e valorização de pessoas, eventos, fatos históricos, enfim, tudo
isso resultou em intensa produção legislativa.
Identificando nesse contexto uma potencialidade
de “crise” que poderia impactar negativamente a efetividade do Parlamento, por direcionamento
de parte significativa dos recursos disponíveis para a elaboração legislativa
com vistas a instituir datas comemorativas, o Congresso Nacional deflagrou o
debate sobre a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para a
aprovação de datas comemorativas.
Foi exatamente para instituir um mínimo de
racionalidade no processo legislativo e tendo em vista a profusão de normas
geradas instituindo datas comemorativas, que o Congresso Nacional aprovou o Projeto
de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara
dos Deputados), posteriormente transformado na Lei nº 12.345, de 2010.
Essa Lei tem a função, como visto, de instituir
normas gerais balizadoras da aprovação dos projetos de lei específicos que
instituam datas comemorativas.
5Apenas com o intuito de expungir quaisquer
dúvidas lançadas sobre o entendimento ora fixado, trato do argumento que considera
inconstitucional a interpretação ampliativa do § 2º do art. 215 da Constituição
Federal, para entender identicamente exigida lei para fixar datas comemorativas
de alta significação para segmentos profissionais, políticos, religiosos e
culturais da sociedade brasileira, matéria, de resto, já enfrentada no processo
legislativo que resultou na publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Isso porque, numa interpretação estreitíssima e
literal do texto constitucional, não haveria menção expressa a esses segmentos no
texto constitucional a justificar um condicionamento ao processo legislativo,
tal qual o realizado pela Lei nº 12.345, de 2010.
A par de todos os argumentos já expendidos
anteriormente, agrego mais um.
A Lei nº 12.345, de 2010, como todas as normas
aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República
que observaram o devido processo legislativo, goza de presunção de constitucionalidade,
e, portanto, há de ser considerada constitucional.
Vigentes, válidas e eficazes suas normas, que
veiculam
critérios, requisitos de procedibilidade e
procedimentos específicos, até que o Supremo Tribunal Federal eventualmente
decida o contrário.
Em sendo constitucional, o diploma normativo
deve, a partir de sua publicação, balizar a apresentação dos projetos de lei
que instituam datas comemorativas.
Somente após a eventual e improvável declaração
de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, não mais seria exigido o adimplemento de
seus critérios e procedimentos na análise dos projetos de lei que tencionem
instituir datas comemorativas nacionais.
Contudo, o que se imaginava solucionado
demonstra-se, agora, novamente pendente. E se os critérios e ritos fixados não
forem cumpridos no processo legislativo?
6Poder-se-ia argumentar que a Lei nº 12.345, de
2010, é lei ordinária. Pelas regras clássicas de hermenêutica jurídica, norma
da mesma estatura e posterior que trate da mesma matéria tem o condão de
revogar total ou parcialmente a norma anterior.
Assim, nessa linha de raciocínio, qualquer
projeto de lei, ainda que tenha solenemente ignorado as balizas da
multireferida Lei, e que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional,
sancionado e publicado, teria, como lei, revogado, naquela homenagem
específica, os critérios e requisitos legais anteriores.
Não parece razoável tal interpretação.
Primeiramente porque uma lei que fixe uma data comemorativa
específica não possui a amplitude material da Lei nº 12.345, de 2010, norma
essa que, como visto, veicula critérios, condições, procedimentos e requisitos
gerais a serem observados por todas as leis específicas.
Nesse sentido, não há falar em revogação por lei
ordinária específica posterior.
Em segundo
lugar, admitir a interpretação que permita a revogação por lei específica
posterior seria transformar em letra morta a Lei nº 12.345, de 2010,
recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, cuja principal ratio é assegurar
a existência de um processo legislativo hígido e racional.
Não é crível que os Poderes Legislativo e
Executivo, que se auto-limitaram em obediência ao texto constitucional, em prol
da racionalidade do processo legislativo e da razoabilidade administrativa, atentem
contra as regras por eles próprios instituídas.
Para que seja admitido e para que tramite
normalmente no Senado Federal, o projeto de lei deve vir acompanhado de
comprovação idônea da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos
setores da população, conforme estabelecido nos arts. 2º e 4º da Lei nº 12.345,
de 2010.
7Assim, projeto de lei de Senador ou Senadora que
proponha a instituição de data comemorativa, sem que tenha demonstrado o adimplemento
dos requisitos postos na Lei nº 12.345, de 2010, não deverá ser sequer admitido
a tramitar. Admitida, por hipótese, a tramitação, o projeto de lei deverá ser
rejeitado.
As normas da Lei nº 12.345, de 2010, referem-se
ao devido processo legislativo. Para sua aplicação, contudo, é necessário
verificar que ela carreia normas de naturezas distintas. Em seu artigo 1º, a
Lei define o critério norteador da instituição das datas comemorativas (a alta significação
para os diferentes segmentos), de índole material. Os demais dispositivos,
porém, veiculam regras de caráter tipicamente processual (a realização de
consultas e audiências públicas, inclusive como requisito à apresentação de
projeto de lei).
A Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, antiga Lei de
Introdução ao Código Civil), dispõe, em seu art. 6º, que a Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. Esclarece o § 1º do dispositivo que reputa-se ato
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
Portanto, desde a publicação da Lei nº 12.345, de
2010, o Congresso Nacional, por meio de suas Casas e órgãos fracionários, deve considerar,
em suas deliberações, o critério de alta significação para os diferentes
segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem
a sociedade brasileira quando da instituição de datas comemorativas.
Dessa forma, os projetos de lei que olvidem o
disposto no art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010, ainda pendentes de deliberação
da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, comissão permanente que tem a competência
regimental para tratar da matéria, ex vi do art. 102, inciso II, do RISF,
poderão ser rejeitados por injuridicidade.
Quanto ao aspecto processual, é preciso
reconhecer que até a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, não havia exigência
legal de realização de audiência pública prévia (arts. 2º e 4º) para
apresentação de projeto de lei. Por isso, os projetos em tramitação até essa
data devem ser reputados válidos, uma vez que sua apresentação consolidou-se
como ato jurídico perfeito, consumado na forma da lei então vigente.
Nesse último caso, caberá à Comissão de Educação,
Cultura e Esporte o juízo sobre o atendimento do art. 1º da Lei nº 12.345, de
2010.
Para formar sua convicção, nada obsta que a
Comissão decida pela realização das consultas e audiências públicas de que
tratam os arts. 2º e 3º da Lei, ainda mais porque tal procedimento também
encontra previsão no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo raciocínio antes desenvolvido, caso sejam
instituídas datas comemorativas por decreto presidencial, entendo que o
Congresso Nacional deverá propor decreto legislativo que suste o ato normativo,
já que invasivo de matéria reservada à lei em sentido formal e material, a contar
da publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Em conclusão, sintetizando os argumentos
alinhavados anteriormente, e respondendo objetivamente aos quesitos formulados
neste parecer, conclui-se que:
a) a Lei nº 12.345, de 2010, é constitucional e
seus critérios e procedimentos devem balizar a aprovação dos projetos de lei específicos
que instituam datas comemorativas;
b) a partir da data da publicação da Lei nº
12.345, de 2010, deve ser rejeitado o projeto de lei que institua data comemorativa
sem que tenha atendido o critério norteador e percorrido o iter estabelecido
nessa Lei, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional;
c) não há falar em revogação da Lei nº 12.345, de
2010, no caso improvável de aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pelo
Presidente da República de lei que institua data comemorativa específica ao
arrepio das balizas estabelecidas naquela Lei, já que os âmbitos de abrangência
das normas são distintos;
d) não é possível, após a publicação da Lei nº
12.345, de 2010, a instituição de data comemorativa por decreto presidencial.
III – VOTO
Pelo exposto, em atenção à consulta formulada por
intermédio do Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação Cultura e Esporte
(CE), voto no sentido de que seja conferido o seguinte tratamento aos projetos
de lei que instituam datas comemorativas e que estejam tramitando no Senado
Federal:
a) os projetos de lei apresentados antes ou
depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes
de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta
significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por
injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados
desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos
procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem
regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de
projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que
estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado
quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário;
d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou,
na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345,
de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da
legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação,
Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o
item “a”, acima);
e) no caso dos projetos descritos no item “d”, a
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para
formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de
que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no
art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
10Proponho que todos os projetos de lei
encaminhados em anexo ao Requerimento da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte, que ora se analisa, lhe sejam restituídos, juntamente com o presente
Parecer.
Proponho, ainda, seja encaminhada cópia do
Parecer adotado pela CCJ à Mesa para que dê ciência a todos os Senhores
Senadores e Senhoras Senadoras.
LEI
Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Valorização da Família Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado,
anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.646, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Luta
dos Acidentados por Fontes Radioativas Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser
comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.
LEI
Nº 12.644, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Umbanda Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de
novembro.
LEI
Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Segurança e de Saúde nas Escolas Art. 1o Esta Lei
institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. Art. 2o É instituído o
dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas
Escolas. Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as
entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as
secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I -
palestras; II - concursos de frase ou redação; III - eleição de
cipeiro escolar; IV - visitações em empresas. Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
LEI
Nº 12.643, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Silvicultura Art. 1o É
instituído o Dia Nacional da Silvicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia
7 de dezembro, em todo o território nacional, com o objetivo de conscientizar
os produtores rurais e a sociedade brasileira acerca da importância da
silvicultura, tanto para o meio ambiente quanto para a economia. Art. 2o Por ocasião da comemoração do Dia
Nacional da Silvicultura, o poder público promoverá campanhas de esclarecimento
da importância dessa atividade, direcionadas ao setor agropecuário e à
população em geral.
LEI
Nº 12.642, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 3 de novembro
como o Dia Nacional do Quilo.Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Quilo, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, no dia 3 de
novembro.
LEI
Nº 12.641, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 12 de agosto como
o Dia Nacional dos Direitos Humanos Art. 1o Fica instituída a data anual de 12 de
agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
LEI
Nº 12.640, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Securitário Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional do Securitário a ser comemorado, anualmente, na
terceira segunda-feira do mês de outubro.
LEI
Nº 12.639, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 23 de fevereiro
como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Movimento Municipalista Brasileiro a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de
fevereiro.
LEI
Nº 12.638, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Jogo
Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes Art. 1o
É instituído o dia 15 de janeiro como o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate
ao Doping nos Esportes.
LEI
Nº 12.637, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 18 de setembro
como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do
Retinoblastoma Art. 1o É instituído o Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser
celebrado, anualmente, em 18 de setembro.
LEI
Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Advocacia Pública Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional
da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente,
no dia 7 de março, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Advocacia Pública Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado,
anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.635, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Suinocultor Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Suinocultor, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho.
LEI
Nº 12.634, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Artesão Art. 1o É instituído o dia 19 de março como o
Dia Nacional do Artesão.
LEI
Nº 12.633, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Educação Ambiental Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional da Educação Ambiental, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de
junho, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.632, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Ouvidor Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.
LEI
Nº 12.631, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional das
Hemoglobinopatias Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional das Hemoglobinopatias, a ser celebrado, anualmente,
no dia 8 de maio. Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional das
Hemoglobinopatias são: I - estimular ações de informação e
conscientização relacionadas às hemoglobinopatias; II - promover debates
e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores
de hemoglobinopatias; III - apoiar as atividades organizadas e
desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores de hemoglobinopatias;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados às
hemoglobinopatias.
LEI
Nº 12.630, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Reggae Art. 1o Fica instituído o dia 11 de maio como
o Dia Nacional do Reggae,
data em que se homenageará o ritmo musical difundido mundialmente por Robert
Nesta Marley.
LEI
Nº 12.629, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Combate e Prevenção à Trombose
Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose, a ser comemorado,
anualmente, no dia 16 de setembro.
LEI
Nº 12.628, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Paisagista, a ser comemorado em 4 de outubro Art. 1o Fica instituído o dia 4 de outubro
como o Dia Nacional do Paisagista.
LEI
Nº 12.627, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional dos
Portadores de Vitiligo
Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, a ser celebrado no dia 1o de agosto de cada ano.
LEI
Nº 12.625, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 8 de maio como o
Dia Nacional do Turismo Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional do Turismo, a ser celebrado, anualmente, em todo o território
brasileiro, no dia 8 de maio.
LEI
Nº 12.624, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 17 de outubro como
o Dia Nacional da Música Popular Brasileira Art. 1o
Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da
Música Popular Brasileira, a ser comemorado no dia 17 de outubro - data
natalícia da compositora e maestrina Chiquinha Gonzaga.
LEI
Nº 12.623, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia do Aniversário do
Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro Art.
1o Fica instituído o Dia do Aniversário do Buda
Shakyamuni a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de maio. Art.
2o A data comemorativa ora instituída passará a constar
do Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro. Art. 3o
O Poder Executivo poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à
comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaço público,
visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
LEI
Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Atleta
Paraolímpico e dá outras providências Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente,
no dia 22 de setembro. Art. 2o O Dia Nacional do
Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.
LEI
Nº 12.621, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Maquinista Ferroviário Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional
do Maquinista Ferroviário, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de
outubro.
LEI
Nº 12.620, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Cooperativismo de Crédito Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional do Cooperativismo de Crédito, a ser comemorado anualmente no dia 28 de
dezembro.
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