maria da glória perez
Minhas paixões: a faculdade, minha família, o Direito. Livros e autores favoritos. Novas descobertas e modos de encarar o mundo.
Quem sou eu
- maria da glória perez
- Após longo tempo trabalhando com contabilidade, morei entre verde e bichos, na lida com animais e plantas: injeção, espinho de ouriço, berne, parto de égua e curva de nível, viveiros e mudas. Comprava e lia livros, na solidão do mato. Compus biblioteca tão grande (3.000 títulos) que não pude abrigá-la no retorno à cidade: eles ou nós. Por óbvio, ficamos nós, foram-se eles. Estudei Economia(IMES) e Arquitetura(MACK): sonhos passados. O interesse vive, mas sou apaixonada pelo Direito, que proporcionou o contato com o público, estudo e pesquisa, o amor pela Justiça. Vivo intensa e apaixonadamente esta fase. Monitora de Direito Tributário, atuei no Poupatempo, na prestação de assistência jurídica. Formada pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (turma de 2008), pós no Damásio (bolsista do integral) e na Gama Filho, escrevente técnico do judiciário, desde 2005. Escritora amadora e poetisa, nas horas vagas. Com planos, sempre mil planos na cabeça. Hoje, também Delgado e Sanches: uma cabeça só, um corpo só, mil vidas. Não sou da cidade, tampouco do campo. Aprendiz, tento captar o que a vida oferece, no presente, preparando-me para um futuro ainda melhor. Um mundo melhor.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
BAZAR BENEFICENTE DA ASSATEMEC ACONTECE EM JUNHO
O evento acontecerá na praça da matriz (Rua Padre Miguel, 93), das 09 às 17
horas, entre os dias 05 e 09 de junho., praça da matriz.
Contará
com roupas, calçados, panelas, eletrodomésticos e eletroeletrônicos. Toda a
renda obtida será em prol da escola Eleazar de Carvalho, que atualmente
proporciona ensino gratuito de música a 200 jovens e crianças, proporcionando
uma formação musical e profissional de qualidade, além do intercâmbio cultural
em eventos musicais de notoriedade.
MILENA BONIOLO DESPOLUI ÁGUA COM CASCA DE BANANA
As cascas de bananas são lixo orgânico e se decompõem. No
entanto, as toneladas de casca de banana jogadas no lixo ajudam na superlotação
dos aterros e liberam gases, nocivos ao meio ambiente.
A jovem química brasileiro Milena Boniolo, especialista em tratamento de águas residuárias, garante que, além de
ser alternativa ao
desperdício de alimentos no país, o uso da
casca da banana para livrar a água de metais pesados é uma das opções mais
viáveis e baratas para as indústrias nacionais.
Essa foi a tese de mestrado defendida pela química
paulista, que agora procura pequenas empresas dispostas a aplicar a técnica.
Para maiores informações, acesse a entrevista concedida em http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/milena-boniolo-despoluicao-agua-casca-banana-contaminacao-metais-pesados-646084.shtml.
ANO INTERNACIONAL
2008 foi o Ano Internacional dos Recifes de corais;
2009, o Ano Internacional da Astronomia;
2010, o Ano Internacional da Biodiversidade;
2011, o Ano Internacional das Florestas, assim como o Ano Internacional da
Química;
2012, tanto o Ano Internacional da Economia Sustentável como o Ano Internacional
das Cooperativas (não deixe de ler Cooperativas de Trabalho, Sua Relação com o
Direito do Trabalho, de Marcelo Jose Ladeira Mauad, pela LTR).
Por falar em economia sustentável, imperdível o artigo da Época (p. 84) da
edição nº 49 (maio de 2012), sobre o ambientalista das bicicletas. Um uruguaio,
Juan Muzzi, por doze anos dedicou-se a pesquisas e testes. Criou, enfim, uma
bike leve, barata e eficiente, feita com garrafas PET recicladas. Melhor que os
modelos convencionais. Isso é crescimento sustentável.
Logo estaremos em 2013. Após doze meses para treinarmos reciclagem , reutilização
e nos conscientizarmos, adquirindo produtos ecologicamente corretos, chegará a
vez de 2013, o Ano Internacional da Cooperação pela Água. Aproximadamente 11%
da população mundial não possui acesso à água potável e mais de 15% continua
vivendo sem redes de esgoto. Para tentar mudar essa realidade, a ONU proclamou
2013 como o Ano Internacional da Cooperação pela Água.
SE A MULHER É BONITA DE VERDADE...
Houve um desafio, no programa Pânico na Band: duas Panicats eram tão parecidas - essa moda de cabelo igual! - que foram desafiadas a alterar o visual.
Pois bem: uma delas corta os cabelos e tinge suas madeixas de vermelho fogo (ou rosa?). A outra Panicat? Teve os longos e loiros cabelos raspados em rede nacional.
A garota, Babi Rossi optou: "se é para mudar, vou mudar de uma vez". Surgiram, rapidamente, diversos comentários nas redes sociais. O ibope do programa disparou.
É claro que deve ter rolado um cachê alto para que a jovem aceitasse a missão.
Mas apesar de toda a controvérsia e a expectativa negativa da menina, ela ficou linda! Aliás, ela é linda, e poucas garotas superariam a "carequice" com tanto glamour.
Em apoio, seu namorado também raspou os cabelos, passando a exibir a calva.
Em outro programa, a equipe - e é claro, Babi Rossi - visitam crianças e adolescentes com câncer do Graacc e da Casa Hope. O mote? "Você pode ser linda, ainda que careca". Entre brincadeiras e piadas - nem sempre engraçadas, estava ali "a careca", mais bela do que a maioria das mulheres que aquelas crianças ou adolescentes jamais conheceram.
Babi, que talvez passasse apagada em sua atuação no programa, a despeito de seus dotes físicos - como de ordinário ocorre - passa a ser assediada pela mídia. Ela merece: é linda, seja com longos e loiros cabelos, seja careca.
domingo, 27 de maio de 2012
FAMÍLIA HOSPEDEIRA. PINDAMONHANGABA. EXEMPLO DE CIDADANIA E RESPEITO
Conheci
o “Projeto Família Hospedeira” a partir de sua divulgação, na palestra Novo Perfil da Corregedoria Geral
da Justiça, proferida em 22 de maio último, pelo Dr. Jose
Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pesquisando a respeito, soube que o projeto,
originado na cidade de Pindamonhangaba, é o resultado de um convênio
estabelecido junto à Prefeitura da cidade, promovido por iniciativa da Vara da Infância
e Juventude. A iniciativa visa a estimular a participação da sociedade no
acompanhamento à situação de abrigamento prolongado e à adoção tardia.
Como é sabido, crianças com mais de cinco anos
contam com menores possibilidades de adoção. Sem interessados na integração à uma família
substituta ou possibilidades de retorno do menor à família de origem, gera-se a
nefasta institucionalização das crianças e adolescentes.
Muitas
famílias em Pindamonhangaba se interessariam pela educação desses menores, mas
temerosos por adotar medidas como adoção ou guarda, não tomariam uma atitude em
favor dessas crianças ou adolescentes, não fosse a possibilidade, agora surgida,
criada pelo Poder Judiciário.
Visando a integração de tais famílias com os menores,
volta-se a ação para que as famílias da comunidade de Pindamonhangaba, voluntariamente, ajudem
na criação e educação das crianças e adolescentes abrigadas nas entidades
locais.
É preciso o compromisso ético dos envolvidos,
buscando vencer a burocratização do Judiciário, a institucionalização do abrigo,
o conservadorismo do atendimento às famílias, o despreparo do conselho tutelar
e a passividade da sociedade civil.
Após
a família ser submetida à avaliação e cadastramento, pode escolher um ou mais
abrigados como “hóspede”, retirando-o do abrigo a fim de participar de eventos
esportivos, religiosos, comemorativos, recreativos, tais como aniversário, Natal,
reveillon, páscoa, passeio aos finais de semana e feriados em geral. Se a
família quiser, a qualquer tempo, pode pedir sua exclusão do projeto. Pode, por
outro lado, solicitar a ampliação dos períodos de hospedagem, passando, por
exemplo, a retirar o abrigado todos os finais de semana.
O
estreitamento da relação entre o menor e a família hospedeira pode evoluir para
o pedido de guarda ou mesmo para a adoção, o que seria ótimo; mas, quando
menos, se a família se dispuser, por exemplo, a custear os estudos do abrigado,
já seria de inestimável valia. De qualquer forma, o simples fato de dedicar
carinho e atenção ao menor, que nada possui, já contribuirá – e muito – para a
sua formação moral.
IVES OTA E O MOVIMENTO PELA PAZ
No
dia 29 de Agosto de 1997, duas crianças brincavam em casa – um lugar considerado seguro -,
assistidas pela babá. Dois policiais militares que trabalhavam como seguranças
na loja de Masataka Ota, pai de um dos menores, invadiram a casa em que as
crianças brincavam e seqüestraram Ives Ota, de apenas oito anos.
A
ação terminou rápida (em vinte e quatro horas) e tragicamente: porque Ives reconhecera
um dos delinqüentes, foi morto, em decorrência de dois tiros que lhe atingiram o
rosto.
Seu
pai, Masataka Ota, perdeu o chão. Batalhou, com a esposa, Keiko Ota, por leis
mais duras, inclusive para a mudança do Código Penal, para a instituição da pena
de prisão perpétua para os crimes hediondos. Coletou assinaturas para a aprovação
de uma lei que obrigasse a prisão perpétua agrícola e conseguiu arrecadar mais
de dois milhões de adesões, entregues ao Congresso Nacional em 13 de maio de
1999.
Entretanto,
passados alguns anos, foi convidado pela Rede Globo para uma entrevista, frente
a frente com um dos assassinos de seu filho. A princípio, pensara em vingança.
Porém, enquanto planejava como esta se daria, pediu a Deus para que fosse o seu
guia e lhe enviasse força, sabedoria e que o utilizasse como Seu instrumento.
Ao
entrar na sala, foi acometido por uma crise de choro. Suas primeiras palavras
não são de revanche, mas “Estou aqui para
te perdoar”. O diálogo é encerrado pela indagação do pai-vítima: “Você tem uma filha?” Ante a estupefação
do interlocutor, Ota completa: “Conheci
sua filha no fórum. No dia de seu julgamento ela deveria ter mais ou menos
cinco anos de idade. Desejo para a sua filha muitas alegrias e que seja muito
feliz. Desejo para ela o que desejaria para meu próprio filho”.
Quando
se deu conta de que sentia felicidade pelo que fazia, Masataka Ota percebeu que
o verdadeiro homem é o que controla a si mesmo.
Hoje,
Ota trabalha pelo social, no auxílio de mães que vivem a mesma situação. Podem
elas encontrar, no Instituto Ives Ota, assistência psicológica gratuita, além de
palestras sobre o perdão.
Segundo
Masataka, a maior lição que teve na vida foi com seu filho Ives: “Estávamos indo passar a Páscoa com os avós
dele e no sinal fechado veio uma criança e pediu dinheiro. Como era Páscoa, dei
uma quantia. Ao ver o carro cheio de ovos de chocolate o menino perguntou se
podia ganhar um. Imediatamente respondi que não. Mas meu filho pegou o
chocolate e deu para o menino. Não satisfeito, perguntou se poderia dar para as
outras crianças. Assim, alcançamos este ano de 2012 mais de treze mil ovos,
sendo entregues em comunidades carentes” (fonte: Gazeta do Ipiranga, nº
2745, ano 54, de 18 de maio de 2012).
Fundou-se,
dessa maneira, em setembro de 1997, o Movimento da Paz e Justiça Ives
Ota, uma ONG sem sectarismo religioso, cujo objetivo é estender-se a todos
os interessados numa sociedade pacífica, onde cada um se conscientize de que
somente através do perdão a verdadeira paz se instala em sua vida.
O
Sr. Masataka Ota, pai de Ives, em entrevista à Revista Veja de 5 de setembro de
2001, afirmou: “Acho que perdoar não é
dizer: Soltem os assassinos de meu filho. Perdoar é tirar o ódio de dentro de
você. Então, perdão é uma coisa e Justiça é outra. A justiça tem de ser
cumprida.”
Hoje
o Instituto Ives Ota, inspirado nos princípios preconizados pelo
menino Ives, promove o respeito, defende a vida humana e tem por finalidade:
1.
Amparar, assistir e orientar crianças, jovens e famílias vítimas da violência e
carência social, necessitados e desprotegidos, sem distinção de raça, cor,
credo, sexo, nacionalidade ou condição social.
2.
Ser uma via de acesso para todos aqueles que necessitem de orientação pessoal e
ajuda para seu desenvolvimento mental e comportamental, objetivando mostrar
direções e alternativas para o progresso de sua vida pessoal, familiar,
profissional, social e espiritual.
3.
Promover ampla assistência psicológica e educacional, com foco nos cinco
desejos básicos da criança, que são: ser amado, ser útil, ser elogiado, ser
reconhecido e ser livre, para que ela construa uma auto-estima elevada e possa,
pouco a pouco, tornar-se independente e um jovem que produz, colabora e ama o
seu País.
Hoje,
a família Ota tem como objetivo contribuir com os menos favorecidos material e
espiritualmente, através do apoio às famílias vitimas da violência.
A
entidade realiza uma série de ações sociais, como palestras semanais na sua sede,
abordando temas como: família, drogas, violência, como buscar a paz interior e
exterior através do sentimento de perdão, organizando atividades em escolas
públicas; orientando os alunos com assuntos sobre relacionamento com os pais e
como encarar a vida profissional; prostituição e aborto; e participa, ainda, de
eventos regionais para a promoção da paz, além de atividades ligadas ao esporte,
a reeducação das pessoas e a reestruturação das famílias.
Antes,
a família Ota nunca imaginara que a violência poderia atingi-la – isso só aconteceria com as outras famílias.
Hoje entendem que o problema do vizinho também é nosso.
A
missão do movimento é a valorização da vida através do amor, da justiça e da paz,
tendo como objetivos a reeducação e a valorização do ser humano, a conscientização
da estrutura familiar e a importância do respeito ao próximo, criando uma
sociedade mais harmoniosa.
No
dia 10 de Outubro de 1999, foi inaugurada a Praça Ives Ota, localizada entre as
ruas Dentista Barreto e Julio Colaço, na Vila Carrão, Zona Leste de São Paulo.
JOÃO EUDES, O RECRIADOR DE HELIÓPOLIS
Um morador de
Heliópolis, João Eudes, tornou-se notícia no jornal local, Ipiranga News.
Inconformado com um ponto viciado de entulhos,
procurou melhorias para a indigesta referência. Dialogou com outros moradores.
Juntos, procuraram a Associação de Moradores Organizada por Regularização
Fundiária Heliópolis (Amorf) e enviaram uma proposta à subprefeitura do
Ipiranga. Como resultado, a subprefeitura doou mudas e terras para a realização
do projeto, que previa a transformação do antigo ponto viciado em uma praça
florida.
Segundo João Eudes, “Aqui é o cartão postal do Heliópolis. Muitas pessoas passam por aqui
durante o dia. Quem passa e vê a sujeira que estava fica imaginando que dentro
da comunidade é pior e isso não é verdade. Os pontos viciados têm que acabar. A
prefeitura limpava de manhã e à tarde já estava tudo sujo.”
Empolgados com a ação, os moradores têm definido o
segundo espaço – na Rua Almirante Mariate
- que vai substituir lixo por plantas: uma nova praça.
O inovador, apaixonado pelo projeto, proclama: “A idéia é continuar promovendo o plantio
cada vez mais. Não vamos parar por aqui. É preciso começar pequeno para que
daqui a uns anos essas mudas virarem lindas árvores.”
São Paulo e, em especial o Ipiranga, possui área
verde insuficiente em relação a seus habitantes. Segundo recente estudo da
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a cidade possui 2,6m2
de verde – praças e parques - por
indivíduo. No Ipiranga, se a quantidade de m2 de área verde total
por habitante é de 10,18 – índice próximo
da meta internacional, estabelecida em 12m2 por pessoa – em contrapartida
apenas 0,92m2 é revertido em parques e praças, porque as demais
áreas são destinadas à preservação ambiental, nem sempre utilizável para o
lazer.
Um problema relacionado diretamente às comunidades
populares está ligado à estética: a imagem gravada em nossa memória é a de
construções irregulares, amontoadas, superpovoadas e mal-acabadas, onde antes
reinava o verde. Os imóveis do entorno são desvalorizados, havendo a fuga dos
antigos moradores para áreas mais nobres da cidade – ou do bairro.
Sempre me perguntei o porquê de tais habitações
jamais receberem cores. Falo de cores vivas – azul turqueza ou cobalto, vinho, roxo, vermelho, verde bandeira,
amarelo, laranja, lilás -, como já vi em casinhas à beira-mar, coloridas
com as sobras de tinta naval. Em projeto com fábricas de tintas – fica a dica à Coral, Suvinil, Sherwin-Williams
-, poderiam renovar a comunidade, tornando-a referência nacional (quiçá
mundial): ganhariam os moradores, com a valorização de seus imóveis, haveria
menor rejeição à proximidade, pelos proprietários e moradores de imóveis do
entorno e, enfim, lucraria a fábrica de tintas, em função da repercussão que
tal plano atrairia.
João Eudes iniciou o que pode ser – insisto: pode ser – uma revolução na que
já foi considerada a maior favela do Brasil. Se vingar o propósito de
transformação, será o morador digno de constar do Programa Jovens
Empreendedores.
Explico o motivo da possível indicação: soube do novo
vencedor do programa por intermédio do Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral
da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, na palestra Novo Perfil da
Corregedoria Geral da Justiça, proferida em 22 de maio último.
Entre tantos candidados, o eleito foi um cantor – Crioulo, que fez uma música premiada: “não
existe amor em São Paulo”. Desde os treze anos fazia música rap. Morava na
favela. Levou a mãe para estudar consigo. Daí, estudaram os dois, juntos. Hoje
a mãe, que era analfabeta, faz pós-graduação.
Dos comentários de nosso desembargador ficaram as
perguntas: “O que é ser um líder?” “O que
é liderança?” “Quem ganha mais dinheiro por ter uma boa idéia ou é uma pessoa
que simboliza a união, valores como ética, que quer melhorar o país?”
E a resposta: “Líder
é uma pessoa que inspira, tem carisma, não impõe. Inspira inovação. Muda a sua
vida e o entorno. Solidário, semeia o bom humor, tem boas idéias, inova, investe
no seu talento e no talento alheio. Devemos prestar atenção na força dos
invisíveis.”
Concluo com os meus
votos de sucesso e a recomendação: pense grande, João Eudes!
sexta-feira, 25 de maio de 2012
VALOR REAL X VALOR NOMINAL
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
(É
possível a reprodução, total ou parcial deste texto, desde que citados a fonte
e a autoria)
À primeira vista,
parece uma coisa do outro mundo, quando tento explicar o que é e como se processa
a correção monetária.
No entanto, aplicada a
recuperação monetária ao salário, a informação torna-se acessível, uma vez que
toca o que diz respeito a cada um de nós.
O meu exemplo, sempre
repetido, é o de você encontrar, hoje, um bom emprego, onde aufira dez mil
reais por mês.
Pois bem: imagine-se
ganhando os mesmos dez mil reais, no mesmo emprego, daqui a dez anos. Seria
justo? Por quê?
Essa é a idéia: com o
passar do tempo, o salário perde valor, corrompido pela inflação.
Qual o remédio? Aplicar
o índice da inflação do período ao salário, para que ele recupere o poder de
compra inicial.
Ocorre que a inflação é
uma para cada indivíduo. Fuma? Paga aluguel? Prestação da casa própria? Possui
automóvel? Tem filhos? Estudam em escola particular ou pública? Come peixe? Entalados?
Em restaurante? Qual a periodicidade com que compra roupas? Onde? Utiliza-se de telefone celular? Tem computador?
Com que freqüência vai ao dentista? Vai ao teatro? Ao cinema?
Da mesma forma, a
inflação, para dada pessoa, é diferente mês a mês: o IPVA, a matrícula na
escola, o pneu furado, o dentista.
Por fim, também a
classe social e a região – vivemos em um
país imenso, com grandes contrastes – são determinantes para a apreciação
do índice.
Por esse motivo, o
governo necessita criar um padrão – ou vários
padrões - para precisar a inflação de determinado lapso temporal.
Aqui surge a figura da
cesta. Não uma cesta física, mas hipotética. Nela são considerados produtos e
serviços que serão utilizados como base para medir o comportamento dos preços.
O preço de determinados
produtos e serviços – pão, aluguel, leite
e etc. –, fixados em uma lista (a cesta), é comparado mês a mês, nos mesmos
estabelecimentos. A diferença do total desse rol entre um mês e o total do mês
seguinte é a inflação medida nesse período, conforme o crescimento percentual, aferido
pelo cotejo entre os preços relacionados, auferidos em um mês e em outro.
Quando se diz “vilão da
inflação” referimo-nos a um dos componentes da cesta que alavancou o
crescimento do volume total da cesta (a soma dos produtos): os diversos
elementos permaneceram estáveis ou tiveram seus preços pouco alterados, mas no
conjunto a inflação cresceu (o total da lista), porque um dos insumos ficou
muito mais caro.
Quando um índice
“nasce”, começa em geral com um número inteiro (um, dez, mil). Se a diferença
entre as duas primeiras cestas for de 4% e o número inaugural do for 1.000, o
índice, no segundo mês, será 1.040 (1.000 + 4% de 1.000). Ou seja, 1.040 é o indicativo
do índice, do mês anterior, acrescido da inflação de 4%, medida através da
comparação dos produtos e serviços confrontados nesse período. Do exemplo concluímos que a inflação, nesse
primeiro mês, foi de 4%.
Se no segundo mês a
inflação for de 5% (a diferença comparativa entre as duas cestas), este porcentual
é aplicado àquele 1.040, e o terceiro indicador apurado será de 1.092 (1.040 +
5% de 1.040).
Temos diferentes
índices de inflação, porque existem diversas “cestas”: IGP, IPC, IPCA, IGP-M e
etc. A diferença entre elas está nos produtos e serviços considerados, e por
esse motivo, a inflação calculada por uma é diferente da reputada por outra.
Entendido como se
pondera o índice, é chegado o momento de aplicá-lo. Tomemos, mais uma vez como
exemplo, aquele salário de dez mil reais. Se o dividirmos por um padrão, hoje –
digamos o INPC -, e o multiplicarmos
pelo mesmo padrão (ou índice), daqui a dez anos, teremos esse salário corrigido
monetariamente, segundo a inflação medida – no
caso, pelo INPC.
Com esse critério
apreciamos a inflação de qualquer período, controlada por um determinado
índice. Ficou fácil?
Depois de todo o
exposto, podemos definir o que seja valor real e valor nominal. Aquele salário,
expresso em reais, é o salário nominal, porque existe em nome. Como o poder de aquisição dele diminui, de acordo com a
inflação, continua a ser dez mil reais,
mas vale cada vez menos, porque se pode comprar, com ele, cada vez menos
produtos e serviços.
O salário real, por sua
vez, é o salário nominal acrescido da correção monetária, conforme explanei. É o
salário recomposto. Se você continuar recebendo o salário nominal, sentirá os
efeitos da corrosão que a inflação provoca. Para saber quanto deveria ganhar,
corrija por um índice, partindo de um determinado ponto e chegando a outro
(esses dois pontos ou meses marcam o período inflacionado que você está
calculando).
Suponhamos que alguém
tenha uma importância para receber - vendeu alguma coisa, por exemplo - e o
devedor não lhe paga. Passa o tempo e essa pessoa tem, apenas, o valor nominal
para indicar.
Como calcular o valor a
receber (o valor real)? Da mesma maneira: dividindo o valor, na data do
vencimento, pelo índice legal recomendado naquele mês e multiplicando pelo
mesmo índice, na data da cobrança ou pagamento.
Por conclusão, temos que a correção monetária
não é rendimento, mas recomposição do poder de compra.
EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
(Casa no Campo, Zé Rodrix, Sá e Guarabira)
Esta é uma canção, daquelas tantas que me acompanham. Embora a letra pareça ser sempre a mesma, não o é: vive-se e os significados das palavras alteram-se em comunhão com a vida e os novos entendimentos, experiências que dão novo sabor às antigos termos: a arte do viver é intransferível.
Já não sou a primeira que outrora ouvi os mesmos signos, mas diversa, posto que acumulo experiências. A letra, que pareceria inerte, transcende o texto: a cada releitura, ganha vida, travestida em novas significações.
Talvez, tenha me aproximado, hoje, da acepção que o autor, em sua incomparável inspiração, pretendia, ao criar a obra prima.
Talvez.
EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
Recebi a graça de ter minha casa no campo. Não bem campo, nem bem montanha: morro. Casa no alto do morro, ampla, com amplo horizonte. Tudo amplidão, no nada-tudo-natureza, o horizonte na curva, avistando mesmo outra cidade.
Da cidade à casa-no-campo, do campo à casa-na-cidade, agora o horizonte é o prédio à frente, o tudo é gente-cimento-automóvel.
Amo o que faço, sinceramente. Mas casa é signo, é o berço que abriga, o colo que conforta, o abraço no, do, para o trabalho. Casa é identidade. Lar. Lar-identidade é uma extensão de quem nela vive.
Quero mais uma vez uma casa no campo: casa-no-campo-praia, em que possa amalgamar tudo o que amo – e já amei – nas duas casas, somadas ao cheiro e à brisa do mar, ainda que o horizonte, desta feita, se faça plano.
ONDE EU POSSA COMPOR MUITOS ROCKS RURAIS
Onde eu possa rabiscar lembranças, estudar (O quê? Qualquer coisa, ora essa!), defender os direitos, dar-me, sem me perder. Onde eu possa aprender música e, quem sabe, compor os meus rocks - rurais ou não – e reproduzir canções que amo.
E TENHA SOMENTE A CERTEZA
DOS AMIGOS DO PEITO E NADA MAIS
Uma casa para viver e receber. Amigos. Fazer ainda mais amigos. Amigos.
EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
ONDE EU POSSA FICAR NO TAMANHO DA PAZ
Uma casa para apreciar o contato com a natureza e a solidão. O silêncio que ora não mais encontro quando preciso. Para ler, pensar ou quase dormitar, sem assombros, aflições ou angústias de tanto verde ou quanto cinza.
E TENHA SOMENTE A CERTEZA
DOS LIMITES DO CORPO E NADA MAIS
Que eu alcance meus propósitos mais singelos, resumindo o que de bom trouxe comigo, abrigando-os em um canto novo e meu.
EU QUERO CARNEIROS E CABRAS PASTANDO SOLENES
NO MEU JARDIM
Não, sem carneiros e cabras. Menos arcadismo. Passarinhos. Soltos. Alguns, até, já os conheço: pardais, gaivotas, bem-te-vis, corujas – ainda que tenha sido advertida: “Não são corujas, são caburés!” -, garças, sabiás, cambacicas e a pernalta da praia que não lhe conheço o nome.
EU QUERO O SILÊNCIO DAS LÍNGUAS CANSADAS
Calar, sentir, olhar e ver.
EU QUERO A ESPERANÇA DE ÓCULOS
Sem mais esperanças míopes. Esperar. No entanto, viver o presente, o já. Esperar e não deixar de viver. Zé Rodrix, você foi genial!
MEU FILHO DE CUCA LEGAL
Graças a Deus!
EU QUERO PLANTAR E COLHER COM A MÃO
A PIMENTA E O SAL
E o tomate, o rabanete, o pepino, a horta inteira! Também jardim e pomar, para colher com a mão, cheirar, sorver. Para alegrar os olhos, comungar energias e entregar a alma.
EU QUERO UMA CASA NO CAMPO
DO TAMANHO IDEAL, PAU-A-PIQUE E SAPÉ
Não tão pau-a-pique nem tão sapé, mas do tamanho, sim, ideal para abrigar a mim, ao meu marido-companheiro-amigo e a todos os nossos sonhos (ainda os temos, por que não?)
ONDE EU POSSA PLANTAR MEUS AMIGOS
MEUS DISCOS E LIVROS
E NADA MAIS
Não, mais: mais verde, em cada centímetro quadrado, mais vida, sorrir com os olhos, ao olhar para cada milagre que Deus me permitir compartilhar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
DIA DISTO, DIA DAQUILO: QUAL O PROPÓSITO DA INSTITUIÇÃO DASS DATAS COMEMORATIVAS?
Maria da Glória Perez
(é permitida a reprodução, desde que citada a fonte e a
autoria)
No período compreendido entre 8
e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o
Dia Nacional de alguma coisa: Dia
Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por
Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de
Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia
Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do
Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia
Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do
Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia
Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate
e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores
de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira;
Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia
Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se
o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, exaltou a necessidade de patrocinar
encontros com juízes de menores - juízes mais sensíveis, mais atentos – para o
alcance da prevenção. Porque é imperativa a necessidade de se prevenir, ao
invés de se remediarem os problemas.
Fica a primeira das perguntas:
a quem caberá promover a valorização da família? Instituída a efeméride, será
promovida a família no âmbito religioso ou cível, a aclamar a
família-instituição?
Dia Nacional da Umbanda, Dia do
Aniversário do Buda Shakya: religiosos. Se comemoramos o Natal, em um Estado
laico, por que não criar dias comemorativos relacionados a outras religiões? É
justo.
Se, por um lado, muitas dessas
leis têm o significado-campanha, como é o caso das relacionadas a doenças e à
educação ambiental – por sinal, louváveis -, por outro, diversas delas,
entretanto, prestam-se a reverenciar o irreverenciável, a exemplo do Dia
Nacional do Cooperativismo de Crédito, do Dia Nacional da Música Popular
Brasileira, do Dia Nacional do Artesão, do Dia Nacional do Paisagista, do Dia
Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes e o Dia Nacional do Reggae.
O Dia Nacional do Quilo, se peca pela infelicidade do nome, é justificado
no parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, na nota sobre o
Projeto de Lei de autoria do Deputado Carlos Santana. A proposição argumenta
pela inclusão, no calendário oficial, da efeméride instituída pela organização não
governamental (ONG) Ação de Cidadania Contra a Fome, a Miséria, e pela Vida,
criada pelo sociólogo Betinho. A partir da ação do sociólogo (Herbert José de
Sousa) no combate à fome e a erradicação da miséria, por meio da sua ONG, institui-se
o Dia Nacional do Quilo, na data do seu aniversário, dia 3 de novembro, como
forma de homenagear o seu trabalho e de tornar oficial a data, já consagrada
pelos brasileiros.
Excluída a ressalva do
penúltimo parágrafo, todas as datas se justificam frente ao excelente parecer elaborado
pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Demóstenes
Torres:
SENADO FEDERAL
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
sobre o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado
Federal, manifestação a respeito da tramitação dos projetos de lei que
instituem datas comemorativas, em face da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de
2010.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES
I – RELATÓRIO
Vem à deliberação desta Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de
Educação, Cultura e Esporte (CE) que requer, nos termos do art. 101, inciso I,
do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o encaminhamento dos projetos de
lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para
manifestação desse Colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam
sobre instituição de datas comemorativas, uma
vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de
dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação
das referidas proposições.
Em anexo foram encaminhados diversos projetos de
lei que propõem a instituição de datas comemorativas.
II – ANÁLISE
A instituição de datas comemorativas no Brasil,
com vigência em todo o território nacional, nunca obedeceu a um conjunto predeterminado
de critérios que balizassem sua real importância para a sociedade brasileira.
Preocupado com essa circunstância, o legislador
ordinário aprovou e o Sr. Presidente da República sancionou o Projeto de Lei da
Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados),
que deu ensejo à publicação da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que
fixa critério para instituição de datas comemorativas.
O art. 1º da mencionada Lei estabelece o critério
cardeal para a instituição de datas comemorativas que vigorem no território
nacional, qual seja, a alta significação para os diferentes segmentos
profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a
sociedade brasileira.
Trata-se da dimensão material da norma sob
análise que impõe a caracterização da importância da data não para certos
segmentos da sociedade, mas, sim, para o seu conjunto.
Não basta que a data seja de relevo para um
específico segmento profissional, étnico, religioso, ou político; a sociedade,
como um todo, deve sentir-se homenageada com a instituição de uma determinada data
comemorativa que reflita seu esforço, seus anseios, suas realizações e seus
desejos.
Andou bem o legislador ordinário ao assinalar o
caráter transcendente do critério.
O art. 2º, por seu turno, fixa os requisitos
procedimentais de como a definição do critério de alta significação será
alcançado.
Privilegia o legislador ordinário o método
participativo ao prever a realização de consultas e audiências públicas,
devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas
e 2vinculadas aos segmentos interessados.
Somente com a adoção desses instrumentos que
viabilizam a participação popular, dir-se-á contemplado, ao final, com um
mínimo grau de consenso, o critério da alta significação para a sociedade
brasileira de uma determinada data comemorativa.
A preocupação central dessa formulação é
legitimar as proposições e impedir as sugestões individuais sem um mínimo de
respaldo social.
O art. 3º, por seu turno, homenageia o princípio
da transparência e o da responsabilização do agente público ao prever que a abertura
e os resultados das consultas e audiências públicas serão objeto de ampla
divulgação, admitida a participação dos veículos de comunicação social
privados.
Por fim, o art. 4º estabelece condição de
procedibilidade para a apresentação de projeto de lei para a instituição de
data comemorativa, na medida em que somente será aceito se acompanhado da
comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos
setores da população.
Vale dizer, não será admitido projeto de lei
apresentado isoladamente, desacompanhado dos comprovantes dos instrumentos de consulta
à população, previstos na Lei em comento.
Com a publicação desta Lei, no último mês de
2010, surgem questões jurídicas de relevo que conformam a essência da consulta formulada
pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Pode ser aprovada, sancionada e publicada Lei que
institua data comemorativa, originada de projeto de lei, sem que tenha sido percorrido
o iter estabelecido na Lei nº 12.345, de 2010?
Seria tal norma compatível com o texto
constitucional e com o ordenamento jurídico nacional?
Admitida a publicação de lei com esse contorno
estaria 3revogada, ainda que parcialmente, a Lei nº 12.345, de 2010?
Após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, pode
ser instituída data comemorativa por decreto presidencial?
Passo, em seguida, a enfrentar as questões
formuladas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art.
215, § 2º, a exigência de lei que disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Ainda que o texto constitucional expressamente
não o determine, a integração legislativa para a fixação de quaisquer datas comemorativas,
e não somente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais, é uma necessidade.
Não seria razoável supor que na fixação de data
comemorativa de alta significação para a saúde dos brasileiros, por exemplo,
seja desnecessária a lei em sentido formal e material e que, na fixação de data
relevante em homenagem aos índios brasileiros, essa lei seja exigida.
Avilta ao princípio isonômico e à razoabilidade
do processo legislativo tal conclusão.
Lógico é, pois, concluir que a exigência de Lei
contida no § 2º do art. 215 da Constituição Federal referente à disciplina das
datas comemorativas de caráter étnico, aplique-se, também, àquelas outras de caráter
político, religioso, cultural e profissional.
Essa foi a interpretação aplicada quando da
apresentação, debate e aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei que
resultou, com a sanção presidencial, na Lei nº 12.345, de 2010.
Há outro corte hermenêutico no debate a ser
enfrentado.
É absolutamente razoável interpretar que a lei
exigida para integração do contido no texto constitucional é aquela que fixa
critérios, requisitos, procedimentos e condições para a fixação das datas comemorativas,
como de resto fez a Lei nº 12.345, de 2010.
4Trata-se de norma geral, que fixa balizas ao
processo legislativo específico referente à fixação de datas comemorativas
relevantes para a sociedade brasileira.
Também é possível interpretar o texto
constitucional no sentido de que as leis referidas fossem as leis pontuais que
criassem, cada qual, uma data comemorativa específica, procedimento usual no
Congresso Nacional até a publicação da multicitada Lei de 2010.
O Congresso Nacional tem historicamente aprovado
inúmeros projetos de lei que são sancionados pelo Presidente da República e que
instituem as datas comemorativas.
Inúmeros fatores justificaram a adoção dessas
leis para disciplinar a instituição de datas comemorativas.
A legítima pressão exercida por determinados
segmentos profissionais, religiosos, artísticos, culturais, étnicos,
esportivos, políticos sobre os parlamentares e a intenção de contribuir para o
reconhecimento e valorização de pessoas, eventos, fatos históricos, enfim, tudo
isso resultou em intensa produção legislativa.
Identificando nesse contexto uma potencialidade
de “crise” que poderia impactar negativamente a efetividade do Parlamento, por direcionamento
de parte significativa dos recursos disponíveis para a elaboração legislativa
com vistas a instituir datas comemorativas, o Congresso Nacional deflagrou o
debate sobre a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para a
aprovação de datas comemorativas.
Foi exatamente para instituir um mínimo de
racionalidade no processo legislativo e tendo em vista a profusão de normas
geradas instituindo datas comemorativas, que o Congresso Nacional aprovou o Projeto
de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara
dos Deputados), posteriormente transformado na Lei nº 12.345, de 2010.
Essa Lei tem a função, como visto, de instituir
normas gerais balizadoras da aprovação dos projetos de lei específicos que
instituam datas comemorativas.
5Apenas com o intuito de expungir quaisquer
dúvidas lançadas sobre o entendimento ora fixado, trato do argumento que considera
inconstitucional a interpretação ampliativa do § 2º do art. 215 da Constituição
Federal, para entender identicamente exigida lei para fixar datas comemorativas
de alta significação para segmentos profissionais, políticos, religiosos e
culturais da sociedade brasileira, matéria, de resto, já enfrentada no processo
legislativo que resultou na publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Isso porque, numa interpretação estreitíssima e
literal do texto constitucional, não haveria menção expressa a esses segmentos no
texto constitucional a justificar um condicionamento ao processo legislativo,
tal qual o realizado pela Lei nº 12.345, de 2010.
A par de todos os argumentos já expendidos
anteriormente, agrego mais um.
A Lei nº 12.345, de 2010, como todas as normas
aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República
que observaram o devido processo legislativo, goza de presunção de constitucionalidade,
e, portanto, há de ser considerada constitucional.
Vigentes, válidas e eficazes suas normas, que
veiculam
critérios, requisitos de procedibilidade e
procedimentos específicos, até que o Supremo Tribunal Federal eventualmente
decida o contrário.
Em sendo constitucional, o diploma normativo
deve, a partir de sua publicação, balizar a apresentação dos projetos de lei
que instituam datas comemorativas.
Somente após a eventual e improvável declaração
de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, não mais seria exigido o adimplemento de
seus critérios e procedimentos na análise dos projetos de lei que tencionem
instituir datas comemorativas nacionais.
Contudo, o que se imaginava solucionado
demonstra-se, agora, novamente pendente. E se os critérios e ritos fixados não
forem cumpridos no processo legislativo?
6Poder-se-ia argumentar que a Lei nº 12.345, de
2010, é lei ordinária. Pelas regras clássicas de hermenêutica jurídica, norma
da mesma estatura e posterior que trate da mesma matéria tem o condão de
revogar total ou parcialmente a norma anterior.
Assim, nessa linha de raciocínio, qualquer
projeto de lei, ainda que tenha solenemente ignorado as balizas da
multireferida Lei, e que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional,
sancionado e publicado, teria, como lei, revogado, naquela homenagem
específica, os critérios e requisitos legais anteriores.
Não parece razoável tal interpretação.
Primeiramente porque uma lei que fixe uma data comemorativa
específica não possui a amplitude material da Lei nº 12.345, de 2010, norma
essa que, como visto, veicula critérios, condições, procedimentos e requisitos
gerais a serem observados por todas as leis específicas.
Nesse sentido, não há falar em revogação por lei
ordinária específica posterior.
Em segundo
lugar, admitir a interpretação que permita a revogação por lei específica
posterior seria transformar em letra morta a Lei nº 12.345, de 2010,
recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, cuja principal ratio é assegurar
a existência de um processo legislativo hígido e racional.
Não é crível que os Poderes Legislativo e
Executivo, que se auto-limitaram em obediência ao texto constitucional, em prol
da racionalidade do processo legislativo e da razoabilidade administrativa, atentem
contra as regras por eles próprios instituídas.
Para que seja admitido e para que tramite
normalmente no Senado Federal, o projeto de lei deve vir acompanhado de
comprovação idônea da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos
setores da população, conforme estabelecido nos arts. 2º e 4º da Lei nº 12.345,
de 2010.
7Assim, projeto de lei de Senador ou Senadora que
proponha a instituição de data comemorativa, sem que tenha demonstrado o adimplemento
dos requisitos postos na Lei nº 12.345, de 2010, não deverá ser sequer admitido
a tramitar. Admitida, por hipótese, a tramitação, o projeto de lei deverá ser
rejeitado.
As normas da Lei nº 12.345, de 2010, referem-se
ao devido processo legislativo. Para sua aplicação, contudo, é necessário
verificar que ela carreia normas de naturezas distintas. Em seu artigo 1º, a
Lei define o critério norteador da instituição das datas comemorativas (a alta significação
para os diferentes segmentos), de índole material. Os demais dispositivos,
porém, veiculam regras de caráter tipicamente processual (a realização de
consultas e audiências públicas, inclusive como requisito à apresentação de
projeto de lei).
A Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, antiga Lei de
Introdução ao Código Civil), dispõe, em seu art. 6º, que a Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. Esclarece o § 1º do dispositivo que reputa-se ato
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
Portanto, desde a publicação da Lei nº 12.345, de
2010, o Congresso Nacional, por meio de suas Casas e órgãos fracionários, deve considerar,
em suas deliberações, o critério de alta significação para os diferentes
segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem
a sociedade brasileira quando da instituição de datas comemorativas.
Dessa forma, os projetos de lei que olvidem o
disposto no art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010, ainda pendentes de deliberação
da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, comissão permanente que tem a competência
regimental para tratar da matéria, ex vi do art. 102, inciso II, do RISF,
poderão ser rejeitados por injuridicidade.
Quanto ao aspecto processual, é preciso
reconhecer que até a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, não havia exigência
legal de realização de audiência pública prévia (arts. 2º e 4º) para
apresentação de projeto de lei. Por isso, os projetos em tramitação até essa
data devem ser reputados válidos, uma vez que sua apresentação consolidou-se
como ato jurídico perfeito, consumado na forma da lei então vigente.
Nesse último caso, caberá à Comissão de Educação,
Cultura e Esporte o juízo sobre o atendimento do art. 1º da Lei nº 12.345, de
2010.
Para formar sua convicção, nada obsta que a
Comissão decida pela realização das consultas e audiências públicas de que
tratam os arts. 2º e 3º da Lei, ainda mais porque tal procedimento também
encontra previsão no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo raciocínio antes desenvolvido, caso sejam
instituídas datas comemorativas por decreto presidencial, entendo que o
Congresso Nacional deverá propor decreto legislativo que suste o ato normativo,
já que invasivo de matéria reservada à lei em sentido formal e material, a contar
da publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Em conclusão, sintetizando os argumentos
alinhavados anteriormente, e respondendo objetivamente aos quesitos formulados
neste parecer, conclui-se que:
a) a Lei nº 12.345, de 2010, é constitucional e
seus critérios e procedimentos devem balizar a aprovação dos projetos de lei específicos
que instituam datas comemorativas;
b) a partir da data da publicação da Lei nº
12.345, de 2010, deve ser rejeitado o projeto de lei que institua data comemorativa
sem que tenha atendido o critério norteador e percorrido o iter estabelecido
nessa Lei, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional;
c) não há falar em revogação da Lei nº 12.345, de
2010, no caso improvável de aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pelo
Presidente da República de lei que institua data comemorativa específica ao
arrepio das balizas estabelecidas naquela Lei, já que os âmbitos de abrangência
das normas são distintos;
d) não é possível, após a publicação da Lei nº
12.345, de 2010, a instituição de data comemorativa por decreto presidencial.
III – VOTO
Pelo exposto, em atenção à consulta formulada por
intermédio do Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação Cultura e Esporte
(CE), voto no sentido de que seja conferido o seguinte tratamento aos projetos
de lei que instituam datas comemorativas e que estejam tramitando no Senado
Federal:
a) os projetos de lei apresentados antes ou
depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes
de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta
significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por
injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados
desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos
procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem
regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de
projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que
estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado
quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário;
d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou,
na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345,
de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da
legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação,
Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o
item “a”, acima);
e) no caso dos projetos descritos no item “d”, a
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para
formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de
que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no
art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
10Proponho que todos os projetos de lei
encaminhados em anexo ao Requerimento da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte, que ora se analisa, lhe sejam restituídos, juntamente com o presente
Parecer.
Proponho, ainda, seja encaminhada cópia do
Parecer adotado pela CCJ à Mesa para que dê ciência a todos os Senhores
Senadores e Senhoras Senadoras.
LEI
Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Valorização da Família Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado,
anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.646, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Luta
dos Acidentados por Fontes Radioativas Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser
comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.
LEI
Nº 12.644, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Umbanda Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de
novembro.
LEI
Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Segurança e de Saúde nas Escolas Art. 1o Esta Lei
institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. Art. 2o É instituído o
dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas
Escolas. Parágrafo único. Na data de que trata este artigo, as
entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as
secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I -
palestras; II - concursos de frase ou redação; III - eleição de
cipeiro escolar; IV - visitações em empresas. Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
LEI
Nº 12.643, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Silvicultura Art. 1o É
instituído o Dia Nacional da Silvicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia
7 de dezembro, em todo o território nacional, com o objetivo de conscientizar
os produtores rurais e a sociedade brasileira acerca da importância da
silvicultura, tanto para o meio ambiente quanto para a economia. Art. 2o Por ocasião da comemoração do Dia
Nacional da Silvicultura, o poder público promoverá campanhas de esclarecimento
da importância dessa atividade, direcionadas ao setor agropecuário e à
população em geral.
LEI
Nº 12.642, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 3 de novembro
como o Dia Nacional do Quilo.Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Quilo, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, no dia 3 de
novembro.
LEI
Nº 12.641, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 12 de agosto como
o Dia Nacional dos Direitos Humanos Art. 1o Fica instituída a data anual de 12 de
agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
LEI
Nº 12.640, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Securitário Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional do Securitário a ser comemorado, anualmente, na
terceira segunda-feira do mês de outubro.
LEI
Nº 12.639, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 23 de fevereiro
como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Movimento Municipalista Brasileiro a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de
fevereiro.
LEI
Nº 12.638, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Jogo
Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes Art. 1o
É instituído o dia 15 de janeiro como o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate
ao Doping nos Esportes.
LEI
Nº 12.637, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 18 de setembro
como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do
Retinoblastoma Art. 1o É instituído o Dia Nacional de
Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser
celebrado, anualmente, em 18 de setembro.
LEI
Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Advocacia Pública Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional
da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente,
no dia 7 de março, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Advocacia Pública Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado,
anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.635, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Suinocultor Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Suinocultor, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho.
LEI
Nº 12.634, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Artesão Art. 1o É instituído o dia 19 de março como o
Dia Nacional do Artesão.
LEI
Nº 12.633, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da
Educação Ambiental Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional da Educação Ambiental, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de
junho, em todo o território nacional.
LEI
Nº 12.632, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Ouvidor Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do
Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano.
LEI
Nº 12.631, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional das
Hemoglobinopatias Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional das Hemoglobinopatias, a ser celebrado, anualmente,
no dia 8 de maio. Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional das
Hemoglobinopatias são: I - estimular ações de informação e
conscientização relacionadas às hemoglobinopatias; II - promover debates
e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores
de hemoglobinopatias; III - apoiar as atividades organizadas e
desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores de hemoglobinopatias;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados às
hemoglobinopatias.
LEI
Nº 12.630, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Reggae Art. 1o Fica instituído o dia 11 de maio como
o Dia Nacional do Reggae,
data em que se homenageará o ritmo musical difundido mundialmente por Robert
Nesta Marley.
LEI
Nº 12.629, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de
Combate e Prevenção à Trombose
Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose, a ser comemorado,
anualmente, no dia 16 de setembro.
LEI
Nº 12.628, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Paisagista, a ser comemorado em 4 de outubro Art. 1o Fica instituído o dia 4 de outubro
como o Dia Nacional do Paisagista.
LEI
Nº 12.627, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional dos
Portadores de Vitiligo
Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, a ser celebrado no dia 1o de agosto de cada ano.
LEI
Nº 12.625, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 8 de maio como o
Dia Nacional do Turismo Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional do Turismo, a ser celebrado, anualmente, em todo o território
brasileiro, no dia 8 de maio.
LEI
Nº 12.624, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 17 de outubro como
o Dia Nacional da Música Popular Brasileira Art. 1o
Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da
Música Popular Brasileira, a ser comemorado no dia 17 de outubro - data
natalícia da compositora e maestrina Chiquinha Gonzaga.
LEI
Nº 12.623, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia do Aniversário do
Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro Art.
1o Fica instituído o Dia do Aniversário do Buda
Shakyamuni a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de maio. Art.
2o A data comemorativa ora instituída passará a constar
do Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro. Art. 3o
O Poder Executivo poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à
comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaço público,
visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.
LEI
Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Atleta
Paraolímpico e dá outras providências Art. 1o Fica
instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente,
no dia 22 de setembro. Art. 2o O Dia Nacional do
Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.
LEI
Nº 12.621, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Maquinista Ferroviário Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional
do Maquinista Ferroviário, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de
outubro.
LEI
Nº 12.620, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do
Cooperativismo de Crédito Art. 1o Fica instituído o Dia
Nacional do Cooperativismo de Crédito, a ser comemorado anualmente no dia 28 de
dezembro.
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