PLANTANDO DÁ, SIM

RECICLAR É PRECISO

RECICLAR É PRECISO
RECICLAR É PRECISO. O MAIS, SERÁ PRECISO? Viver com alegria é viver em paz e harmonia. É olhar com a alma, observar com o coração, agir em conformidade com a natureza. Somos tanto mais necessários quanto mais úteis, em equilíbrio com o todo. Somos um; você sou eu e tudo o que o afeta, afeta a mim, também.

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sábado, 31 de julho de 2010

"Homem de pouca fé, porque duvidaste?" (Mt. 14: 31)

A fé remove montanhas: "Porque em verdade vos digo que, se tiverdes fé, mesmo que seja como um grão de mostarda, direis a este monte: 'Passa daqui para acolá', e ele há de passar; e nada vos será impossível." (Mateus 17:20).

Este não é um texto religioso, mas apenas um raciocínio. As referências são o apoio da reflexão, o princípio.

Sim, a fé remove montanhas, cria balsas, trilhas, constrói. A fé é luz: ilumina o nosso caminho.

Não me refiro à fé em um Deus, ainda que ao caso se adeque. Mas à uma fé estendida, que abarca a fé em nós mesmos, em alguém ou algo, em possibilidades. Crer.

O acreditar torna o impossível, possível; o possível, realizável. Essa luz nos leva adiante e nos permite crescer - conhecer, fazer, praticar. A fé quebra as barreiras da idade, do preconceito e das limitações físicas.

Creia: você pode.

domingo, 11 de julho de 2010

Adam Smith - Autodomínio sobre o Orgulho e a Vaidade*

“Nós ossos que aqui estamos pelos vossos esperamos”
Frontispício da Capela dos Ossos, na igreja de São Francisco.
Erguida entre os séculos XVI-XVII, é ornamentada de ossada humana
(há imagens no google). Évora, Portugal.




Não há como estimarmos nosso próprio valor (e o de nossos pares), aferir mérito e demérito, êxito ou fracasso, sem que estabeleçamos critérios. É demasiadamente humano compararmo-nos aos demais. Estamos inseridos e amarrados a esse jogo.


Comumente dirigimos o olhar aos nossos semelhantes, àqueles que de algum modo alcançaram o que valoramos e almejamos em termos de virtudes, sucesso, fortuna e felicidade. Nada mais natural que nos espelhemos nas pessoas que o ordinário senso comum, elege, estabelece e propaga como sendo os mais magníficos padrões de excelência.


Talvez porque ainda não sejamos suficientemente racionais, relutamos a avaliar nossa conduta considerando modelos abstratos, ideais, arquétipos de perfeição. Sensíveis ao que nos chega pelos sentidos (perdoem a redundância), atemo-nos ao mundano e, nessa seara, o princípio da autoestima pode ser tanto muito elevado quanto muito baixo. Não espanta que alguns de nós, em distintas circunstâncias, se considerem superiores, muito superiores ou inferiores aos demais, independente de realmente o sermos.


Mas estejamos cônscios de que, ao intentar realizar uma auto-avaliação, isenta e imparcial, de nosso comportamento, dispomos de dois critérios de julgamento. Sob essa sensível percepção, Adam Smith nos explica o Orgulho e a Vaidade, ambos provenientes de um excesso de autoestima.


Para Smith, há dois padrões diferentes com os quais – ora um, ora outro – nos comparamos. Seremos mais ou menos orgulhosos e/ou vaidosos, conforme o padrão adotado.


Sobre o primeiro padrão, ele afirma que: “é a ideia de exata conveniência e perfeição, na medida em que cada um de nós é capaz de compreender essa ideia”. Obviamente, essa “capacidade” de compreensão já é distintiva.


O homem sábio e virtuoso se empenha em perseguir esse ideal: “Imita, contudo, a obra de um divino artista, que jamais poderá ser igualada”. Consciente de suas fraquezas, esse homem se sente constrangido e se aflige quando “por falta de atenção, de discernimento e moderação, violou em palavras e ações, em conduta e conversa, as regras exatas da perfeita conveniência (...)”, diz Smith.


Esse extraordinário primeiro padrão de auto-avaliação (visivelmente platônico) impede que a arrogância e a presunção se instalem: “o mais sábio e melhor de nós nada pode ver em seu próprio caráter e conduta senão fraqueza e imperfeição (...), inúmeras razões para humildade, remorso e arrependimento”.


O segundo padrão de auto-avaliação (mais aristotélico) é da excelência do mundano, concreto, real, mais ordinário; segundo Adam Smith “é aquele grau de aproximação com essa ideia que habitualmente se obtém no mundo, que a maior parte de nossos amigos e companheiros, rivais e competidores, pode ter realmente atingido”.



Ambos os padrões cultuam, por exemplo, o sucesso. Mas no primeiro, nunca um sucesso a qualquer preço; ambos coroam o êxito profissional, mas jamais em qualquer “atividade” profissional; ambos anseiam por aplausos, mas não de qualquer platéia.


Prova cabal da veracidade de distintos padrões, por mais bem sucedidos que sejam, não tributamos honra às sinistras patifarias de desprezíveis muambeiras de luxo, empresários de prostíbulos, sonegadores, megatraficantes, especuladores financeiros, exploradores da fé, da miséria e da ignorância dos povos e de execráveis corruptos.


Se pautarmos nossa conduta tendo em mente o ideal de perfeição, dificilmente estaremos plenamente satisfeitos com efêmeras conquistas mundanas. Isso nos torna mais condescendentes, complacentes, humanitários e dignos. Modéstia, delicadeza, humildade e acurácia do espírito (sensibilidade) impedem a prepotência de arrogarmos valor acima de nosso próprio mérito.


Se, por outro lado, balizarmos nossa autoestima, nosso amor-próprio, nosso sentimento de valor unicamente através do grau de excelência que nossos amigos e conhecidos atingiram, podemos de fato, entrever alguma superioridade: “(...) há algumas que real e justificadamente se sentem acima dele, e que assim são reconhecidas por todo espectador inteligente e imparcial”, salienta o pensador.


Dentre os riscos de julgarmos nosso caráter nos atendo somente ao segundo padrão de excelência, está o de nos tornarmos arrogantes, soberbos e patéticos, sobretudo quando (mesmo detendo uma inteligência notoriamente acima da média, grande fortuna ou virtude, por exemplo) somoa vaidosos e nos deixamos levar pela admiração geral da multidão: “o próprio rumor dessas tolas aclamações contribui muitas vezes para confundir o entendimento (...) a grande populaça [o populacho] está naturalmente predisposta a erguer os olhos com uma admiração espantada, embora sem dúvida muito fraca e tola”, nos adverte o sapientíssimo Sr. Smith.


E assim, somos enredados na teia dos vícios do orgulho e da vaidade, com o risco de nos cercarmos de muitos bajuladores e (pior) ardilosos traidores. Smith salienta que “Uma vez que esses dois vícios freqüentemente se mesclam no mesmo caráter, necessariamente suas características se confundem; e às vezes encontramos a ostentação superficial e impertinente da vaidade reunida à mais maligna e ridícula insolência e orgulho”. É por isso que, muitas vezes, não sabemos se classificamos um caráter colocando-o entre os orgulhosos ou entre os vaidosos.


Orgulhoso é o indivíduo que “se acha”, e está sinceramente convencido que é o tal. Realmente tem uma autoestima inquebrantável. Para ele, todos os demais são mesmo inferiores; talvez apenas não tenham percebido isso. Àqueles que o criticam, o orgulhoso despreza, ou simplesmente desdenha-os. Não raro, é alvo de críticas, pois costumamos censurar ou abandonar àqueles que arrogam uma superioridade que não possuem.


O Vaidoso, por sua vez, é inseguro, precisa que os outros afiancem seu valor. Insiste em destacar seus feitos e qualidades: “Longe de desejar mortificar tua autoestima, fica feliz em cultivá-la, na esperança de que em troca cultives a dele. Lisonjeia para ser lisonjeado; estuda como agradar, e esforçar-se por subornar-te para que tenhas boa opinião dele mediante polidez e complacência”, revela Adam Smith.


É sabido que reverenciamos talentos e virtudes, bem como que respeitamos posição e fortuna (bens materiais). O Vaidoso é refém dos signos de status, para usurpar o prestígio da fortuna, por exemplo, o deslumbrado se endivida por grifes da moda, automóveis sofisticados, alta tecnologia, viagens e restaurantes caros; Smith alerta para o fato de que: “(...) anunciam uma posição e uma fortuna maiores do que as que realmente possuem; e, a fim de manter, essa tola impostura por alguns poucos anos, não raro se vê reduzido à pobreza e aflição muito antes do fim da vida”. Assim, o descontrole leva ao desespero de faltar salário e sobrar mês.


Mais confiante, o orgulhoso não paga esse mico. Para Adam Smith: “Seu senso da própria dignidade o torna cauteloso na conservação de sua independência e, caso sua fortuna não seja grande, ainda que deseje apresentar-se com decência, estuda meios de ser frugal e atento em todas as suas despesas”. Diferente do orgulhoso, o vaidoso é fake, talvez por isso, ainda mais lamentável.


Cultivar uma elevada autoestima é salutar: “É tão agradável julgarmo-nos favoravelmente, e tão desagradável julgarmo-nos medíocres, que a própria pessoa [e até o espectador] não duvida de que algum grau de excesso deve ser menos desagradável do que qualquer grau de falta”, diz Adam Smith. Quanto à ausência de autoestima, postei, na íntegra, a análise do autor sobre a idiotia e o idiota, confira logo abaixo.


Ter-se em alta conta é benéfico, fundamental para nosso progresso e evolução, pois, como diz o estudioso, grande êxito no mundo, visível autoridade sobre sentimentos e opiniões, imortalidade na memória da humanidade, raramente foram obtidos sem algum grau dessa excessiva admiração de si: “os homens que realizaram as ações mais ilustres, que provocaram as maiores revoluções (...), os mais bem-sucedidos guerreiros, os maiores estadistas e legisladores, os eloqüentes fundadores e líderes das mais numerosas e bem-sucedidas seitas e partidos – muitos destes não se distinguiriam mais por seu intenso mérito do que por um grau de presunção e admiração de si inteiramente desproporcional até mesmo em relação a esse imenso mérito”.


Ao olhar de um sábio, no entanto, somente a análise objetiva, diante do imortal e não da transitória fama é que se revela o verdadeiro valor de um homem. O sábio é extraordinário; por mais enaltecido que seja, é consciente do quão distante está da verdadeira excelência.


Com baixos padrões de comparação, resvalamos facilmente ao orgulho e vaidade. Com altos padrões de comparação (a ideia de perfeição) saberemos quem realmente somos e nos empenharemos cada vez mais a atingir o ideal. Sempre abaixo do divino, mas seguramente, muito acima do mundano.



Idiotia – O idiota (Adam Smith em Teoria dos Sentimentos Morais)


As pessoas infelizes, a quem a natureza formou bastante abaixo do nível comum, às vezes parecem atribuir-se um valor ainda mais baixo do que realmente possuem. Às vezes essa humildade parece mergulhá-las na idiotia.

Quem quer que tenha se dado o trabalho de examinar os idiotas atentamente, descobrirá que em muitos deles as faculdades do entendimento não são em absoluto mais fracas do que em várias outras pessoas as quais, embora sabiamente embotadas e estúpidas, não são consideradas idiotas.

Muitos idiotas, que receberam uma instrução comum, aprenderam a ler, escrever e contar razoavelmente bem. Muitas pessoas jamais consideradas idiotas, a despeito da mais cuidadosa instrução, e a despeito de terem, em sua idade avançada, suficiente espírito para tentar aprender o que na infância sua instrução não lhes ensinou, nunca conseguiram obter em grau razoável uma só dessas três habilidades. Por um orgulho instintivo, contudo, elevam-se ao mesmo nível de seus iguais em idade e situação, e, com coragem e firmeza, mantêm adequada sua posição entre seus companheiros.


Por um instinto oposto, o idiota sente-se inferior a todos os companheiros a quem o apresentares. Maus tratos, aos quais é muito exposto, podem lançá-lo aos mais violentos ataques de cólera e fúria. Mas nenhum trato agradável, nenhuma gentileza ou tolerância podem animá-lo a conversar contigo como teu igual. Se ao menos puderes fazê-lo conversar contigo, verás, porém, que muitas vezes suas respostas são bastante pertinentes, e até sensatas. Mas estão sempre marcadas com uma nítida consciência de sua imensa inferioridade.


O idiota parece encolher-se, como se se afastasse de teu olhar e da tua conversa, e, ao colocar-se na tua situação, parece sentir que, apesar de tua aparente condescendência, não podes evitar considerá-lo imensamente inferior. Alguns idiotas, talvez a grande maioria deles, parecem ser assim, principal ou inteiramente por certa estupidez ou torpor das faculdades do entendimento. Mas há outros em que essas faculdades não parecem mais estúpidas ou entorpecidas do que em muitas outras pessoas não consideradas idiotas.



O orgulho instintivo, necessário para provê-las de uma igualdade com seus irmãos, parece, todavia, faltar totalmente aos primeiros, não aos últimos.



(...) O homem que se estima como deveria, e não mais do que deveria, raramente deixa de obter de outros toda a estima que julga ser-lhe devida. Não deseja mais do que lhe é devido, e fia-se nisso com total satisfação.


O homem orgulhoso e o homem vaidoso, ao contrário, estão sempre insatisfeitos. Um é atormentado por indignação pela superioridade, que julga injusta, de outras pessoas; outro teme continuamente a vergonha que prevê resultaria do desmascaramento de suas infundadas pretensões.



Até as extravagantes pretensões do homem de real magnanimidade, quando amparadas por esplêndidas habilidades, virtudes e, sobretudo, pela boa fortuna, impõem-se à multidão, cujos aplausos pouco lhe importam, embora não se imponham aos homens sábios, cuja aprovação só pode valorizar, e cuja estima está tão preocupado em obter.


Percebe que decifraram, suspeita de que desprezem, sua excessiva presunção; e muitas vezes sofre o cruel infortúnio de tornar-se, primeiro inimigo invejoso e secreto, e finalmente, declarado, furioso e vingativo, das mesmas pessoas cuja amizade lhe teria proporcionado imensa felicidade usufruir com insuspeita segurança.


Embora nosso desgosto para com os orgulhosos e vaidosos freqüentemente nos predisponha a posicioná-los antes abaixo que acima de seu lugar apropriado, muito raramente nos aventuramos a tratá-los mal, a menos que nos instigue uma impertinência particular e pessoal. Em casos comuns, esforçamo-nos, para nosso próprio bem, para aquiescer e, conforme pudermos, para acomodar-nos à sua loucura.


Mas ao homem que se subestima, a não ser que tenhamos mais discernimento e mais generosidade do que a maioria dos homens é raro deixarmos de fazer pelo menos toda a injustiça que ele faz a si mesmo, e freqüente fazermos injustiça ainda maior. Este não apenas é muito mais infeliz, quanto a seus próprios sentimentos, do que os orgulhosos ou os vaidosos, como também muito mais passível a toda a sorte de ofensas por parte das outras pessoas.


Em quase todos os casos, é melhor ser um pouco orgulhoso demais, do que demasiado humilde em qualquer aspecto; e quanto ao sentimento de auto-estima, algum grau de excesso parece, tanto para a própria pessoa, como para o espectador imparcial, ser menos desagradável do que qualquer grau de falta.


Adam Smith – Teoria dos Sentimentos Morais, Seção III – Do autodomínio (páginas. 325-327)

* texto de autoria de Luciene Felix (http://lucienefelix.blogspot.com/) - como sempre, de parabéns.

ESTATUTO DAS FAMÍLIAS - O PROJETO

O Direito de Família, inscrito no Código Civil de 2002, foi concebido durante a década de 1960. O fator de cronologicamente distar décadas da Constituição de 1.988 e retratar uma realidade não vivenciada pelas famílias brasileiras foi o motivo da elaboração do Projeto de Lei nº 2285/07, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Com a sua aprovação, haverá a atualização legislativa, com a revogação do Livro IV – Do Direito de Família, do Código Civil, dos artigos pertinentes ao Direito de Família, do Código de Processo Civil e boa parte da legislação esparsa, pertinente ao Direito de Família, reunindo a regulamentação em um mesmo volume.

Criado um microssistema jurídico, seria ele orientado por princípios próprios, que influenciariam a interpretação legislativa, como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.


PROJETO DE LEI NO , DE 2007
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Dispõe sobre o Estatuto das Famílias.


TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..........................ARTS. 1º A 9º
TÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO ................. ARTS. 10 A 14
TÍTULO III – DAS ENTIDADES FAMILIARES ....................ARTS. 15 A 69
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS .......................ARTS. 15 A 20
CAPÍTULO II – DO CASAMENTO .......................................ARTS. 21 A 62
SEÇÃO I – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO ............ART. 23
SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS ...................................ARTS. 24 A 25
SEÇÃO III – DAS PROVAS DO CASAMENTO .....................ARTS. 26 A 27
SEÇÃO IV – DA VALIDADE DO CASAMENTO .................... ARTS. 28 A 34
SEÇÃO V – DOS EFEITOS DO CASAMENTO ..................... ARTS. 35 A 37
SEÇÃO VI – DOS REGIMES DE BENS ..............................ARTS. 38 A 53
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS ...................... ARTS. 38 A 44
SUBSEÇÃO II – DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ...ARTS. 45 A 50
SUBSEÇÃO III – DO REGIME DA COMUNHÃO
UNIVERSAL ..................................... ARTS. 51 A 52
SUBSEÇÃO IV – DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.. ART. 53
SEÇÃO VII – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO .................ARTS. 54 A 62
SUBSEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ....................................ARTS. 54 A 56
SUBSEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO ................................ ARTS. 57 A 58
SUBSEÇÃO III – DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO
E À SEPARAÇÃO .............................. ARTS. 59 A 62
CAPÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL .................................ARTS. 63 A 67
CAPÍTULO IV – DA UNIÃO HOMOAFETIVA ......................... ART. 68
CAPÍTULO V – DA FAMÍLIA PARENTAL ............................. ART. 69
TÍTULO IV – DA FILIAÇÃO .............................................. ARTS. 70 A 103
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 70 A 77
CAPÍTULO II – DA ADOÇÃO ............................................ ARTS. 78 A 86
CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE PARENTAL ..................... ARTS. 87 A 95
CAPÍTULO IV – DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO DE
CONVIVÊNCIA ......................................... ARTS. 96 A 103
TÍTULO V – DA TUTELA E DA CURATELA ..........................ARTS. 104 A 114
CAPÍTULO I – DA TUTELA ............................................... ARTS. 104 A 108
CAPÍTULO II – DA CURATELA ..........................................ARTS. 109 A 114
TÍTULO VI – DOS ALIMENTOS .........................................ARTS. 115 A 121
TÍTULO VII – DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO ........ ARTS. 122 A 266
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ............................... ARTS. 122 A 137
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO ....ARTS. 138 A 163
SEÇÃO I – DA HABILITAÇÃO .........................................ARTS. 138 A 145
SEÇÃO II – DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA
O CASAMENTO ........................................... ART. 146
SEÇÃO III – DA CELEBRAÇÃO ....................................... ARTS. 147 A 152
C18454C855 *C1845 4C855*
SEÇÃO IV – DO REGISTRO DO CASAMENTO ................... ARTS. 153 A 154
SEÇÃO V – DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO
PARA EFEITOS CIVIS ....................................ARTS. 155 A 161
SEÇÃO VI – DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE
MORTE ......................................................ARTS. 162 A 163
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
E DA UNIÃO HOMOAFETIVA .......................ARTS. 164 A 167
CAPÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR ...ARTS. 168 A 177
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ................................ ARTS. 168 A 172
SEÇÃO II - DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 173 A 177
CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS .......................................ARTS. 178 A 207
SEÇÃO I - DA AÇÃO DE ALIMENTOS .............................. ARTS. 178 A 192
SEÇÃO II - DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS ................... ARTS. 193 A 207
CAPÍTULO VI – DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO ................ ARTS. 208 A 210
CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE ........................................ ARTS. 211 A 219
CAPÍTULO VIII - DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO ...................... ARTS. 220 A 243
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS
EXTRAJUDICIAIS ..................................... ARTS. 244 A 266
SEÇÃO I – DO DIVÓRCIO ............................................ ARTS. 245 A 249
SEÇÃO II – DA SEPARAÇÃO .......................................... ARTS. 250 A 253
SEÇÃO III - DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA ................ ARTS. 254 A 258
SEÇÃO IV - DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM
CASAMENTO ............................................. ARTS. 259 A 262
SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS .............ARTS. 263 A 266
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS ........................................ ARTS. 267 A 274
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Estatuto regula os direitos e deveres no
âmbito das entidades familiares.
Art. 2.º O direito à família é direito fundamental de todos.
Art. 3.º É protegida como família toda comunhão de vida
instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades.
Art. 4.° Os componentes da entidade familiar devem ser
respeitados em sua integral dignidade pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5.º Constituem princípios fundamentais para a
interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a
solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a
convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 6.º São indisponíveis os direitos das crianças, dos
adolescentes e dos incapazes, bem como os direitos referentes ao estado e capacidade
das pessoas.
Art. 7.º É dever da sociedade e do Estado promover o
respeito à diversidade de orientação sexual.
Art. 8.º A lei do país em que tiver domicílio a entidade
familiar determina as regras dos direitos das famílias.
Parágrafo único. Não se aplica a lei estrangeira se esta
contrariar os princípios fundamentais do direito brasileiro das famílias.
Art. 9.° Os direitos e garantias expressos nesta lei não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição, nos
tratados e convenções internacionais.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 10. O parentesco resulta da consangüinidade, da
socioafetividade ou da afinidade.
Art. 11. São parentes em linha reta as pessoas que estão
umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 12. São parentes em linha colateral ou transversal,
até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma
da outra.
Art. 13. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um
dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 14. Cada cônjuge ou convivente é aliado aos parentes
do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.° O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou convivente.
§ 2.° A afinidade se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável, exceto para fins de impedimento à formação de
entidade familiar.
TÍTULO III
DAS ENTIDADES FAMILIARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15. É dever da entidade familiar assegurar à criança,
ao adolescente e ao idoso que a integrem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
C18454C855 *C1845 4C855*
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Art. 16. As pessoas integrantes da entidade familiar têm o
dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer,
na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da
família.
Art. 17. Qualquer pessoa integrante da entidade familiar
tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele.
Art. 18. A gestão dos interesses comuns da entidade
familiar incumbe aos integrantes civilmente capazes, de comum acordo, tendo sempre
em conta o interesse de todos os que a compõem.
Art. 19. A escolha do domicílio da entidade familiar é
decisão conjunta das pessoas que a integram, observados os interesses de todo o
grupamento familiar.
Parágrafo único. Admite-se a pluralidade domiciliar para
as entidades familiares.
Art. 20. O planejamento familiar é de livre decisão da
entidade familiar, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros
para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas.
CAPÍTULO II
DO CASAMENTO
Art. 21. O casamento é civil e produz efeitos a partir do
momento em que os nubentes manifestam a vontade de estabelecer o vínculo
conjugal e a autoridade os declara casados.
Art. 22. O casamento religioso submete-se aos mesmos
requisitos exigidos para o casamento civil e produz efeitos a partir da data de sua
celebração.
Parágrafo único. O casamento religioso, para ter validade
e equiparar-se ao casamento civil, precisa ser levado a registro no prazo de noventa
dias de sua celebração.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 23. Para o casamento das pessoas relativamente
incapazes é necessária autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais.
§ 1.° Havendo divergência entre os pais é assegurado a
qualquer deles recorrer a juízo.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 2.° Até a celebração do casamento os pais ou
representantes legais podem revogar justificadamente a autorização.
§ 3.° A denegação da autorização, quando injusta, pode
ser suprida judicialmente.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 24. Não podem casar:
I – os absolutamente incapazes;
II – os parentes na linha reta sem limitação de grau;
III – os parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
IV – os parentes por afinidade em linha reta;
V – as pessoas casadas.
Art. 25. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa.
Parágrafo único. Se o celebrante, ou o oficial de registro,
tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
SEÇÃO III
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 26. O casamento prova-se pela certidão do registro
civil.
§ 1.° Justificada a falta ou perda do registro, é admissível
qualquer outra prova.
§ 2.° O registro é levado a efeito no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no cartório da cidade em que passarem a residir.
§ 3.° Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias,
julga-se pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, vivam ou
viveram na posse do estado de casados.
Art. 27. Quando a prova da celebração legal do casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no cartório do registro civil produz
efeitos desde a data do casamento.
SEÇÃO IV
DA VALIDADE DO CASAMENTO
Art. 28. É nulo o casamento contraído:
I – pela pessoa absolutamente incapaz;
II – com infringência aos impedimentos legais.
C18454C855 *C1845 4C855*
III – por procurador, se revogada a procuração antes da
celebração do casamento.
Art. 29. A ação de nulidade do casamento pode ser
promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Art. 30. É anulável o casamento:
I – dos relativamente incapazes;
II – por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge,
anterior ao casamento;
III – em virtude de coação;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento, no momento da celebração;
V – por incompetência da autoridade celebrante, salvo se
tiver havido registro do casamento.
Art. 31. O casamento do relativamente incapaz, quando
não autorizado por seu representante legal, pode ser anulado em até cento e oitenta
dias:
I – pelo menor, após adquirir maioridade;
II – por seus representantes legais a partir da celebração
do casamento.
Art. 32. Não se anula o casamento quando os
representantes legais do incapaz assistiram a celebração ou, por qualquer modo,
manifestaram sua aprovação.
Art. 33. O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data da celebração.
Art. 34. Embora anulável ou mesmo nulo, o casamento
em relação aos cônjuges e a terceiros produz todos os efeitos até o trânsito em
julgado da sentença.
Parágrafo único. A nulidade ou anulação do casamento dos
pais não produz efeitos em relação aos filhos.
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DO CASAMENTO
Art. 35. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 36. As relações pessoais entre os cônjuges devem
obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, tendo ambos
responsabilidade pela guarda, sustento e educação dos filhos.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 37. A direção da sociedade conjugal é exercida, pelos
cônjuges, em colaboração, sempre no interesse da família e dos filhos.
§ 1.° Os cônjuges são obrigados a concorrer, na
proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, para o sustento da família
e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime de bens.
§ 2.° Se qualquer dos cônjuges estiver impedido ou
inabilitado, o outro exerce com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a
administração dos bens.
SEÇÃO VI
DOS REGIMES DE BENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 38. Podem os nubentes estipular, quanto aos seus
bens, o que lhes aprouver.
§ 1.º Os nubentes, mediante declaração ao oficial de
registro civil, podem escolher qualquer dos regimes de bens estabelecidos neste
Estatuto.
§ 2.º Não havendo declaração, vigora o regime da
comunhão parcial de bens.
§ 3.° Mediante escritura pública os nubentes podem
estipular regime de bens não previsto neste Estatuto, desde que não contrarie suas
regras e princípios.
§ 4.º O regime de bens começa a produzir efeitos na data
do casamento e cessa com o fim da comunhão de vida.
§ 5.° Com a separação de fato cessa a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com as dívidas que vierem a ser contraídas pelo outro.
Art. 39. É admissível a alteração do regime de bens,
mediante escritura pública, promovida por ambos os cônjuges, assistidos por
advogado ou defensor público, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1.º A alteração não dispõe de efeito retroativo.
§ 2.º A alteração produz efeito a partir da averbação no
assento de casamento.
Art. 40. Independentemente do regime de bens, qualquer
dos cônjuges pode livremente:
I - administrar e alienar os bens particulares, exceto os
bens móveis que guarnecem a residência da família;
C18454C855 *C1845 4C855*
II - praticar os atos de disposição e administração
necessários ao desempenho de sua profissão;
III - reivindicar os bens comuns, doados, gravados ou
transferidos pelo outro cônjuge sem o seu consentimento;
IV - demandar a resolução dos contratos de fiança e
doação, realizados pelo outro cônjuge.
§ 1.° As ações fundadas nos incisos III e IV competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
§ 2.° O terceiro prejudicado tem direito regressivo contra
o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou contra os seus herdeiros.
Art. 41. Pode o cônjuge, independentemente da
autorização do outro:
I - comprar, ainda que a crédito, o necessário à
manutenção da família;
II - obter, por empréstimo, as quantias que tais aquisições
possam exigir.
Parágrafo único. As dívidas contraídas para os fins deste
artigo obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 42. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do
outro, exceto no regime da separação:
I - vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou
gravar de ônus real os bens comuns;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança.
Parágrafo único. Cabe o suprimento judicial do
consentimento quando um dos cônjuges o denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-lo.
Art. 43. A anulação dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, pode ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, até um ano da homologação da partilha.
Art. 44. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
gestão dos bens que lhe incumbe, cabe ao outro:
I - gerir os bens, comuns ou não;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis e os bens móveis, comuns ou não,
mediante autorização judicial.
C18454C855 *C1845 4C855*
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 45. No regime de comunhão parcial, comunicam-se:
I - os bens adquiridos na constância do casamento,
inclusive as economias derivadas de salários, indenizações, verbas trabalhistas
rescisórias e rendimentos de um só dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa;
III - os bens recebidos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as pertenças e as benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes quando cessada
a vida em comum.
Art. 46. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que
lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados
em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges ou em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento, salvo se
reverterem em proveito comum;
IV - as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo
reversão em proveito do casal;
V - os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior
ao casamento;
VI - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão incluem-se na
comunhão quando houver a participação do outro na sua aquisição.
§ 2.° Presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não provado que o foram em data anterior.
Art. 47. A gestão do patrimônio comum compete a ambos
os cônjuges.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.o É necessária a anuência de ambos os cônjuges para
os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 2.o Em caso de malversação dos bens comuns, ou de
outra hipótese similar, pode ser atribuída a gestão a apenas um dos cônjuges ou
antecipada a partilha.
Art. 48. Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da
família, às despesas de gestão e às decorrentes de imposição legal.
Art. 49. A gestão dos bens constitutivos do patrimônio
particular compete ao cônjuge proprietário, salvo estipulação diversa.
Art. 50. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges
na administração e em benefício de seus bens particulares, não obrigam os bens
comuns.
Parágrafo único. As dívidas contraídas por qualquer dos
cônjuges obrigam os bens do outro na razão do proveito que houver auferido.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 51. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas.
Art. 52. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
reverterem em proveito comum;
III - as obrigações provenientes de ato ilícito;
IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão.
§ 1.° Os instrumentos de profissão entram na comunhão
se foram adquiridos com esforço do outro cônjuge.
§ 2.° A incomunicabilidade não se estende aos frutos,
quando se percebam ou vençam durante o casamento.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 53. O regime da separação de bens importa
incomunicabilidade completa dos bens adquiridos antes e durante o casamento.
C18454C855 *C1845 4C855*
Parágrafo único. Os bens ficam na administração exclusiva
do respectivo cônjuge, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
SEÇÃO VII
DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 54. O divórcio dissolve o casamento civil.
§ 1.° O divórcio direto se dá após a separação de fato por
mais de dois anos.
§ 2.° A separação de fato se configura quando cessa a
convivência entre os cônjuges, ainda que residindo sob o mesmo teto.
Art. 55. O divórcio pode ser litigioso ou consensual.
Parágrafo único. O divórcio consensual pode ser judicial ou
extrajudicial.
Art. 56. A separação de fato põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
SUBSEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 57. É facultado aos cônjuges pôr fim à sociedade
conjugal, mediante separação judicial ou extrajudicial.
§ 1.° A iniciativa da separação pode ser de um ou de
ambos os cônjuges.
§ 2.° A separação de corpos pode ser deferida pelo juiz
antes ou no curso do processo.
§3.° A separação de corpos põe termo aos deveres
conjugais e ao regime de bens.
Art. 58. Após um ano da separação de corpos ou da
separação judicial ou extrajudicial, o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos
os cônjuges.
C18454C855 *C1845 4C855*
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO
Art. 59. No divórcio e na separação são necessário:
I – definir a guarda e a convivência com os filhos menores
ou incapazes;
II – dispor acerca dos alimentos;
III – deliberar sobre a manutenção ou alteração do nome
adotado no casamento; e
IV – descrever e partilhar os bens.
Parágrafo único. A partilha de bens pode ser levada a
efeito posteriormente.
Art. 60. O divórcio e a separação não modificam os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Art. 61. O pedido de divórcio ou de separação compete
exclusivamente aos cônjuges.
Parágrafo único. Quando um dos cônjuges estiver
acometido de doença mental ou transtorno psíquico, somente é possível o divórcio ou
a separação judicial, devendo o incapaz ser representado por curador, ascendente ou
irmão.
Art. 62. O divórcio e a separação consensuais podem ser
realizados por escritura pública, com a assistência de advogado ou defensor público:
I – não tendo o casal filhos menores ou incapazes; ou
II – quando as questões relativas aos filhos menores ou
incapazes já se encontrarem judicialmente definidas.
CAPÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 63. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Parágrafo único. A união estável constitui estado civil de
convivente, independentemente de registro, o qual deve ser declarado em todos os
atos da vida civil.
Art. 64. A união estável não se constitui:
I – entre parentes na linha reta, sem limitação de grau;
C18454C855 *C1845 4C855*
II – entre parentes na linha colateral até o terceiro grau,
inclusive;
III – entre parentes por afinidade em linha reta.
Parágrafo único. A união formada em desacordo aos
impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens.
Art. 65. As relações pessoais entre os conviventes
obedecem aos deveres de lealdade, respeito e assistência recíproca, bem como o de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 66. Na união estável, os conviventes podem
estabelecer o regime jurídico patrimonial mediante contrato escrito.
§ 1.º Na falta de contrato escrito aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
§ 2.º A escolha do regime de bens não tem efeito
retroativo.
Art. 67. A união estável pode converter-se em casamento,
mediante pedido formulado pelo casal ao oficial de registro civil, no qual declarem que
não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar,
dispensada a celebração.
Parágrafo único. Os efeitos da conversão se produzem a
partir da data do registro do casamento.
CAPÍTULO IV
DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união
entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua,
duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as
regras concernentes à união estável.
Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluemse:
I – guarda e convivência com os filhos;
II – a adoção de filhos;
III – direito previdenciário;
IV – direito à herança.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA PARENTAL
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 69. As famílias parentais se constituem entre pessoas
com relação de parentesco entre si e decorrem da comunhão de vida instituída com a
finalidade de convivência familiar.
§ 1.° Família monoparental é a entidade formada por um
ascendente e seus descendentes, qualquer que seja a natureza da filiação ou do
parentesco.
§ 2.° Família pluriparental é a constituída pela convivência
entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes
colaterais.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Os filhos, independentemente de sua origem, têm
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações e práticas
discriminatórias.
Art. 71. A filiação prova-se pelo registro de nascimento.
§ 1.º Os pais devem registrar os filhos no prazo de trinta
dias do nascimento.
§ 2.º Também se prova a filiação por qualquer modo
admissível em direito, quando houver posse de estado de filho.
Art. 72. Os filhos não registrados podem ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente.
§ 1.º O reconhecimento dos filhos é feito:
I – por documento particular ou escritura pública;
II – por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
III – por manifestação direta e expressa perante o juiz,
mesmo que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o
contém.
§ 2.º O ato de reconhecimento deve ser levado ao registro
de nascimento.
§ 3.° O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 4.° O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento.
§ 5.º São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato
de reconhecimento.
Art. 73. Presumem-se filhos:
I – os nascidos durante a convivência dos genitores à
época da concepção;
II – os havidos por fecundação artificial homóloga, desde
que a implantação do embrião tenha ocorrido antes do falecimento do genitor;
III – os havidos por inseminação artificial heteróloga,
desde que realizada com prévio consentimento livre e informado do marido ou do
convivente, manifestado por escrito, e desde que a implantação tenha ocorrido antes
do seu falecimento.
Art. 74. O filho registrado ou reconhecido pode impugnar
a paternidade, desde que não caracterizada a posse do estado de filho em relação
àquele que o registrou ou o reconheceu.
Parágrafo único. O filho maior não pode ser registrado ou
reconhecido voluntariamente sem o seu consentimento.
Art. 75. O filho não registrado ou não reconhecido pode, a
qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
Parágrafo único. A sentença que julgar procedente a
investigação produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário.
Art. 76. Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o
direito de impugnar a paternidade ou a maternidade que lhe for atribuída no registro
civil.
§ 1.º Impugnada a filiação, se sobrevier a morte do autor
os herdeiros podem prosseguir na ação.
§ 2.° Não cabe a impugnação da paternidade ou
maternidade:
I – em se tratando de inseminação artificial heteróloga,
salvo alegação de dolo ou fraude;
II – caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
Art. 77. É admissível a qualquer pessoa, cuja filiação seja
proveniente de adoção, filiação socioafetiva, posse de estado ou de inseminação
artificial heteróloga, o conhecimento de seu vínculo genético sem gerar relação de
parentesco.
Parágrafo único. O ascendente genético pode responder
por subsídios necessários à manutenção do descendente, salvo em caso de
inseminação artificial heteróloga.
C18454C855 *C1845 4C855*
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 78. A adoção deve atender sempre ao melhor
interesse do adotado e é irrevogável.
Parágrafo único. A adoção de crianças e adolescentes é
regida por lei especial, observadas as regras e princípios deste Estatuto.
Art. 79. A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto
aos impedimentos para o casamento e a união estável.
Parágrafo único. Mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge, companheiro ou parceiro do adotante e respectivos parentes.
Art. 80. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando.
Art. 81. Tratando-se de grupo de irmãos, devem
prioritariamente ser adotados por uma mesma família, preservados os vínculos
fraternos.
Parágrafo único. Somente é admitido o desmembramento
mediante parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre os irmãos,
ou se a medida atender aos seus interesses.
Art. 82. A morte dos adotantes não restabelece o
parentesco anterior.
Art. 83. O adotado pode optar pela substituição ou adição
do sobrenome do adotante.
Art. 84. As relações de parentesco se estabelecem entre o
adotado e o adotante e entre os parentes deste.
Art. 85. A adoção obedece a processo judicial.
§ 1.º A adoção pode ser motivadamente impugnada pelos
pais.
§ 2.º É indispensável a concordância do adotando.
Art. 86. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito
em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do
procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE PARENTAL
Art. 87. A autoridade parental deve ser exercida no
melhor interesse dos filhos.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.° Compete a autoridade parental aos pais; na falta ou
impedimento de um deles, o outro a exerce com exclusividade.
§ 2.° O filho tem o direito de ser ouvido, nos limites de
seu discernimento e na medida de seu processo educacional.
§ 3.° Aos pais incumbe o dever de assistência moral e
material, guarda, educação e formação dos filhos menores.
Art. 88. A dissolução da entidade familiar não altera as
relações entre pais e filhos.
Art. 89. Compete aos pais:
I – representar os filhos até dezesseis anos e assisti-los,
após essa idade, até atingirem a maioridade;
II – nomear-lhes tutor por testamento ou documento
particular.
Art. 90. Extingue-se a autoridade parental:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial.
Art. 91. Constituindo os pais nova entidade familiar, os
direitos e deveres decorrentes da autoridade parental são exercidos com a
colaboração do novo cônjuge ou convivente ou parceiro.
Parágrafo único. Cada cônjuge, convivente ou parceiro
deve colaborar de modo apropriado no exercício da autoridade parental, em relação
aos filhos do outro, e representá-lo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 92. Os pais, no exercício da autoridade parental, são
gestores dos bens dos filhos.
Parágrafo único. Não podem os pais alienar, ou gravar de
ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que
ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente
interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Art. 93. Sempre que no exercício da autoridade parental
colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério
Público, o juiz deve nomear-lhe curador especial.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 94. Perde por ato judicial a autoridade parental
aquele que não a exercer no melhor interesse do filho, em casos como assédio ou
abuso sexual, violência física e abandono material, moral ou afetivo.
§1.° A perda da autoridade parental não implica a
cessação da obrigação alimentar dos pais e nem afeta os direitos sucessórios do filho.
§2.° Os pais que perdem a autoridade parental também
perdem os direitos sucessórios em relação ao filho.
Art. 95. É possível, no melhor interesse do filho, o
restabelecimento da autoridade parental por meio de decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DOS FILHOS E DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
Art. 96. A guarda dos filhos e o direito à convivência
devem ser definidos nos casos de:
I – separação dos pais;
II – divórcio;
III – invalidade do casamento;
IV – dissolução da união estável e da união homoafetiva;
V – os pais não coabitarem.
Art. 97. Não havendo acordo entre os pais, deve o juiz
decidir, preferencialmente, pela guarda compartilhada, salvo se o melhor interesse do
filho recomendar a guarda exclusiva, assegurado o direito à convivência do nãoguardião.
Parágrafo único. Antes de decidir pela guarda
compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e
utilizada a mediação familiar.
Art. 98. Os filhos não podem ser privados da convivência
familiar com ambos os pais, quando estes constituírem nova entidade familiar.
Art. 99. O não-guardião pode fiscalizar o exercício da
guarda, acompanhar o processo educacional e exigir a comprovação da adequada
aplicação dos alimentos pagos.
Art. 100. O direito à convivência pode ser estendido a
qualquer pessoa com quem a criança ou o adolescente mantenha vínculo de
afetividade.
Art. 101. Quando a guarda é exercida exclusivamente por um dos genitores é
indispensável assegurar o direito de convivência com o não-guardião.
Parágrafo único. O direito à convivência familiar pode ser
judicialmente suspenso ou limitado quando assim impuser o melhor interesse da
criança.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 102. As disposições relativas à convivência familiar
dos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Art. 103. Verificando que os filhos não devem permanecer
sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deve deferir a guarda a quem revele
compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau
de parentesco e relação de afetividade.
Parágrafo único. Nesta hipótese deve ser assegurado aos
pais o direito à convivência familiar, salvo se não atender ao melhor interesse da
criança.
TÍTULO V
DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Art. 104. As crianças e os adolescentes são postos em
tutela quando a nomeação for feita pelos pais em testamento ou documento
particular, produzindo efeitos com a morte ou perda da autoridade parental.
Art. 105. É ineficaz a nomeação de tutor pelo pai ou pela
mãe que, ao tempo de sua morte, não exercia a autoridade parental.
§ 1.º Nomeado mais de um tutor sem indicação de
precedência, entende-se que a tutela foi atribuída ao primeiro, e que os outros lhe
sucederão pela ordem de nomeação.
§ 2.º É possível a instituição de dois tutores quando
constituem uma entidade familiar.
Art. 106. Quem institui um menor de idade herdeiro, ou
legatário seu, pode nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob a autoridade parental, ou tutela.
Art. 107. Na falta de tutor nomeado pelos pais ou no caso
de recusa, o órfão deve ser colocado em família substituta, nos termos da legislação
especial.
Art. 108. O tutor deve se submeter às mesmas regras da
autoridade parental, sob pena de destituição judicial do encargo.
CAPÍTULO II
DA CURATELA
Art. 109. Rege-se o instituto da curatela pelo princípio do
melhor interesse do curatelado.
Art. 110. Estão sujeitos à curatela:
C18454C855 *C1845 4C855*
I – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
II – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir a sua vontade;
III – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham discernimento reduzido;
IV – os excepcionais sem desenvolvimento mental
completo.
Art. 111. É nomeado curador, preferencialmente:
I – o cônjuge, o convivente ou o parceiro do interdito;
II – o ascendente ou o descendente que se demonstrar
mais apto.
Parágrafo único. Na falta das pessoas mencionadas neste
artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 112. Não pode ser curador:
I – quem não tem a livre administração de seus bens;
II – quem tem obrigações para com curatelado, ou
direitos contra ele;
III – o inimigo do curatelado;
IV – o condenado por crime contra a família;
V – o culpado de abuso em curatela anterior.
Art. 113. Quem esteja impossibilitado ou limitado no
exercício regular dos atos da vida civil pode requerer que lhe seja dado curador para
cuidar de seus negócios ou bens.
Parágrafo único. O pedido pode ser formulado por quem
tenha legitimidade para ser nomeado curador.
Art. 114. O curador tem o dever de prestar contas de sua
gestão de dois em dois anos.
TÍTULO VI
DOS ALIMENTOS
Art. 115. Podem os parentes, cônjuges, conviventes ou
parceiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver com
dignidade e de modo compatível com a sua condição social.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º São devidos os alimentos quando o alimentando não
tem bens suficientes a gerar renda, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença.
§ 2.° Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
§ 3.º Os alimentos devidos aos parentes são apenas os
indispensáveis à subsistência, quando o alimentando der causa à situação de
necessidade.
§ 4.° Se houver acordo, o alimentante pode cumprir sua
obrigação mediante o fornecimento de moradia, sustento, assistência à saúde e
educação.
Art. 116. O direito a alimentos é recíproco entre pais e
filhos, e extensivo a todos os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros, e aos irmãos.
Parágrafo único. A maioridade civil faz cessar a presunção
de necessidade alimentar, salvo se o alimentando comprovadamente se encontrar em
formação educacional, até completar vinte e cinco anos de idade.
Art. 117. Se o parente que deve alimentos em primeiro
lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato.
§ 1.º Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
§ 2.º A responsabilidade alimentar entre parentes tem
natureza complementar quando o parente de grau mais próximo não puder atender
integralmente a obrigação.
Art. 118. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança da
situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, pode o interessado requerer
a exoneração, a redução ou majoração do encargo.
Art. 119. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio,
até o limite das forças da herança.
Art. 120. O crédito a alimentos é insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Art. 121. Com o casamento, a união estável ou a união
homoafetiva do alimentando, extingue-se o direito a alimentos.
§ 1.° Com relação ao alimentando, cessa, também, o
direito a alimentos, se tiver procedimento indigno, ofensivo a direito da personalidade
do alimentante.
§ 2.° A nova união do alimentante não extingue a sua
obrigação alimentar.
C18454C855 *C1845 4C855*
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Os processos, nas relações de família, orientamse
pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade
e economia processual.
Parágrafo único. As ações previstas neste Estatuto têm
preferência de tramitação e julgamento.
Art. 123. As ações decorrentes deste Estatuto são da
competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras
Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
§ 1.º Enquanto não instaladas varas e câmaras
especializadas, as ações e recursos serão processados e julgados nas varas e câmaras
preferenciais, a serem indicadas pelos tribunais.
§ 2.º As varas e câmaras especializadas ou com
competência preferencial devem ser dotadas de equipe de atendimento
multidisciplinar e de conciliadores.
Art. 124. As ações pertinentes às relações de família
podem tramitar em segredo de justiça, quando for requerido justificadamente pelas
partes.
Art. 125. As medidas de urgência podem ser propostas
durante o período de férias forenses e devem ser apreciadas de imediato.
Art. 126. Nas questões decorrentes deste Estatuto, a
conciliação prévia pode ser conduzida por juiz de paz ou por conciliador judicial.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, o termo respectivo é
submetido à homologação do juiz de direito competente.
Art. 127. As ações relativas ao mesmo núcleo familiar
devem ser distribuídas ao mesmo juízo, ainda que não haja identidade de partes.
Art. 128. Em qualquer ação e grau de jurisdição deve ser
buscada a conciliação e sugerida a prática da mediação extrajudicial, podendo ser
determinada a realização de estudos sociais, bem como o acompanhamento
psicológico das partes.
Art. 129. A critério do juiz ou a requerimento das partes, o
processo pode ficar suspenso enquanto os litigantes se submetem à mediação
extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Art. 130. O Ministério Público deve intervir nos processos
judiciais em que houver interesses de crianças, adolescentes e incapazes.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 131. É das partes o ônus de produzir as provas
destinadas a demonstrar suas alegações, competindo ao juiz investigar livremente os
fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Parágrafo único. Inverte-se o ônus da prova, ficando o
encargo probatório a quem contrapõe interesse indisponível de criança, adolescente e
incapaz.
Art. 132. O juiz pode adotar em cada caso a solução mais
conveniente ou oportuna para atender o direito das partes, à luz dos princípios deste
Estatuto.
Art. 133. Em todas as ações pode ser concedida a
antecipação de tutela, bem como cumuladas medidas cautelares.
Parágrafo único. A apreciação do pedido liminar ou da
tutela antecipada não depende da prévia manifestação do Ministério Público.
Art. 134. Na inexistência de prova inequívoca, ou não se
convencendo da verossimilhança das alegações, para a apreciação da medida liminar,
o juiz pode designar audiência de justificação, a ser realizada no prazo máximo de dez
dias.
§ 1.º A requerimento do autor, a audiência de justificação
pode realizar-se sem a intimação do réu, caso haja a possibilidade de sua presença
comprometer o cumprimento da medida.
§ 2.º O autor pode comparecer acompanhado de no
máximo três testemunhas.
§ 3.º Apreciado o pedido liminar, com a ouvida do
Ministério Público, deve o juiz designar audiência conciliatória.
§ 4.º Da decisão liminar cabe pedido de reconsideração,
no prazo de cinco dias.
§ 5.º Da decisão que aprecia o pedido de reconsideração
cabe agravo de instrumento.
Art. 135. Nas ações concernentes às relações de família
deve o juiz designar audiência de conciliação, podendo imprimir o procedimento
sumário.
Art. 136. Não obtida a conciliação, as partes podem ser
encaminhadas a estudo psicossocial ou a mediação extrajudicial.
Parágrafo único. Cabe ao juiz homologar o acordo
proposto pelo conciliador ou mediador com assistência dos advogados ou defensores
públicos.
Art. 137. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
processuais constantes na legislação ordinária, e especial.
C18454C855 *C1845 4C855*
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA O CASAMENTO
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 138. A habilitação para o casamento é feita perante o
oficial do Registro Civil da residência de qualquer dos nubentes.
Art. 139. O pedido de habilitação deve ser formulado por
ambos os nubentes, ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração
da inexistência de impedimento para o casamento.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – comprovação do domicílio e da residência dos
nubentes;
III – declaração de duas testemunhas, parentes ou não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento;
IV – em caso de casamento anterior, certidão de óbito do
cônjuge falecido, registro da sentença de divórcio ou da anulação do casamento;
V – havendo necessidade de autorização, documento
firmado pelos pais, pelos representantes legais ou ato judicial que supra a exigência.
Art. 140. O oficial deve extrair edital, que permanecerá
afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil da residência de
ambos os nubentes.
Art. 141. É dever do oficial do Registro esclarecer aos
nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem
como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 142. Os impedimentos devem ser opostos por escrito
e instruídos com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde as
provas possam ser obtidas.
Art. 143. O oficial do Registro deve apresentar aos
nubentes ou a seus representantes a oposição.
Parágrafo único. Pode ser deferido prazo razoável para a
prova contrária aos fatos alegados.
Art. 144. Verificada a inexistência do fato impeditivo para
o casamento, será extraído o certificado de habilitação.
Art. 145. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a
contar da data em que foi extraído o certificado.
C18454C855 *C1845 4C855*
SEÇÃO II
DO SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO
Art. 146. Recusando um dos pais ou o representante a
autorização para o casamento do relativamente incapaz, cabe ao outro pedir o
suprimento judicial do consentimento.
§ 1.º Recusada a autorização, o procedimento pode ser
intentado pelo Ministério Público ou curador especial nomeado pelo juiz.
§ 2.º Quem recusar a autorização, deve justificar a recusa
no prazo de cinco dias.
§ 3.º O juiz pode determinar a realização de audiência ou
a produção de provas, devendo decidir em até cinco dias.
SEÇÃO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 147. O casamento deve ser celebrado pelo juiz de paz
em dia, hora e lugar previamente agendados.
Parágrafo único. Na falta do juiz de paz, é competente a
autoridade celebrante na forma da organização judiciária de cada Estado.
Art. 148. A solenidade é realizada na sede do cartório, ou
em outro local, com toda a publicidade, a portas abertas, e na presença de pelo
menos duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
Art. 149. Presentes os nubentes, as testemunhas e o
oficial do Registro, o juiz de paz, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem
casar por livre e espontânea vontade, os declarará casados, em nome da lei.
Art. 150. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos nubentes:
I – recusar a solene afirmação da sua vontade;
II – declarar que sua manifestação não é livre e
espontânea;
III – mostrar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que der causa à suspensão do
ato não poderá retratar-se no mesmo dia.
Art. 151. Um ou ambos os nubentes podem ser
representados mediante procuração outorgada por instrumento público, com poderes
especiais e com o prazo de noventa dias.
§ 1.º A revogação da procuração somente pode ocorrer
por escritura pública e antes da celebração do casamento.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 2.º Celebrado o casamento, sem que a revogação
chegue ao conhecimento do mandatário, o ato é inexistente, devendo ser cancelado.
Art. 152. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante a autoridade consular, deve ser registrado em cento e oitenta
dias, a contar do retorno de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.
Parágrafo único. O registro deve ser feito no cartório do
domicílio dos cônjuges em que residiam ou onde passarão a residir.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DO CASAMENTO
Art. 153. Celebrado o casamento, o oficial lavra o assento
no livro de registro devendo constar:
I - os nomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento,
profissão e residência dos cônjuges;
II - os nomes, nacionalidade, data de nascimento dos
pais, consignando o falecimento de algum deles;
III - a data e cartório que expediu o certificado de
habilitação;
IV - os nomes, nacionalidade e domicílio das
testemunhas;
V - o regime de bens do casamento e a identificação da
escritura do pacto antenupcial;
VI - o nome que os cônjuges passam a usar.
Art. 154. O assento do casamento é assinado pelo juiz de
paz, os cônjuges e por duas testemunhas.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS
Art. 155. Os nubentes habilitados para o casamento
podem casar perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 156. O assento do casamento religioso, subscrito pela
autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, deve
conter os mesmos requisitos do registro civil.
Art. 157. A autoridade ou ministro celebrante deve
arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a
data da celebração do casamento.
Art. 158. No prazo de trinta dias, a contar da celebração,
qualquer interessado pode apresentar o assento do casamento religioso ao cartório do
registro civil que expediu o certificado de habilitação.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.° O oficial deve proceder ao registro do casamento no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se o documento referente à celebração do
casamento religioso omitir algum requisito, a falta deve ser suprida por declaração de
ambos os cônjuges, tomada por termo pelo oficial.
Art.159. Do assento devem constar a data da celebração,
o lugar e o culto religioso.
Art. 160. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação perante o oficial de registro civil, pode ser registrado no prazo noventa
dias, mediante requerimento dos cônjuges, com a prova do ato religioso e os demais
documentos exigidos para a habilitação do casamento.
Parágrafo único. Processada a habilitação, o oficial
procede ao registro do casamento religioso, devendo atender aos mesmos requisitos
legais.
Art. 161. O casamento produz efeitos a contar da
celebração religiosa.
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE MORTE
Art. 162. Quando algum dos nubentes estiver em iminente
risco de morte, não obtendo a presença do juiz de paz, pode o casamento ser
celebrado na presença de quatro testemunhas, que não tenham com os nubentes
relação de parentesco.
Art. 163. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante o cartório do registro civil mais próximo, dentro de dez dias,
devendo ser tomada a termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de morte, mas
apresentava plena capacidade para manifestar sua vontade;
III - que, em sua presença, declararam os nubentes, livre
e espontaneamente, receber-se em casamento.
§ 1.° Autuado o pedido e tomadas as declarações a termo,
o oficial do registro civil deve proceder as diligências para verificar se os nubentes
podiam ter-se habilitado, colhendo a manifestação do sobrevivente, em quinze dias.
§ 2.º Comprovada a inexistência de impedimentos, o
oficial procederá ao registro no livro do Registro dos Casamentos.
§ 3.° O casamento produz efeitos a partir da data da
celebração.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 4.° Serão dispensadas estas formalidades se o enfermo
convalescer e ambos ratificarem o casamento na presença do juiz de paz e do oficial
do registro.
§ 5.° Neste caso fica dispensada a habilitação para o
casamento.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA UNIÃO HOMOAFETIVA
Art. 164. É facultado aos conviventes e aos parceiros, de
comum acordo, requerer em juízo o reconhecimento de sua união estável ou da união
homoafetiva.
Art. 165. Dissolvida a união, qualquer dos conviventes ou
parceiros pode ajuizar a ação de reconhecimento de sua existência.
Parágrafo único. Na petição inicial deve a parte autora:
I – identificar o período da convivência;
II – indicar o regime da guarda dos filhos;
III – comprovar a necessidade de alimentos ou declarar
que deles não necessita;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos;
V – descrever os bens do casal e apresentar proposta de
divisão.
Art. 166. A ação deve ser instruída com o contrato de
convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos filhos.
Parágrafo único. A descrição dos bens do casal e a
proposta de partilha é facultativa.
Art. 167. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar
o pedido liminar de alimentos provisórios e designar audiência conciliatória.
Parágrafo único. A sentença deve fixar os termos inicial e
final da união.
CAPÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
Art. 168. A ação de divórcio pode ser intentada por
qualquer um dos cônjuges ou por ambos.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º O cônjuge acometido de doença mental ou
transtorno psíquico será representado por curador, ascendente ou irmão.
§ 2.º A inicial deverá ser acompanhada da certidão de
casamento e certidão de nascimento dos filhos.
Art. 169. Não tendo havido prévia separação, deve a
inicial:
I – indicar a data da separação de fato;
II – identificar o regime de convivência com os filhos
menores;
III – declinar a dispensa dos alimentos ou a necessidade
de um dos cônjuges de percebê-los;
IV – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Art. 170. Ao receber a inicial, o juiz deve apreciar o pedido
liminar de alimentos provisórios.
Art. 171. Havendo filhos menores ou incapazes, deverá
ser designada audiência conciliatória.
Art. 172. No divórcio consensual, não existindo filhos
menores ou incapazes, ou estando judicialmente decididas as questões a eles
relativas, é dispensável a realização de audiência.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 173. Qualquer dos cônjuges pode propor a ação de
separação.
Art. 174. Qualquer dos cônjuges, conviventes ou parceiros
pode propor a ação de separação de corpos.
§ 1.º A parte autora pode pleitear, justificadamente, sua
permanência no lar ou requerer o afastamento da parte-ré.
§ 2.º Havendo alegação da prática de violência doméstica,
aplica-se a legislação especial.
Art. 175. Na inicial da ação de separação deve a parteautora:
I – indicar o regime de convivência com os filhos
menores;
II – declarar que dispensa alimentos ou comprovar a
necessidade de percebê-los;
C18454C855 *C1845 4C855*
III – indicar o valor dos alimentos necessários à mantença
dos filhos.
Parágrafo único. A ação deve ser instruída com a certidão
de casamento ou contrato de convivência, se existir, e a certidão de nascimento dos
filhos.
Art. 176. Ao receber a petição inicial, o juiz deve apreciar
o pedido de separação de corpos e decidir sobre os alimentos.
Parágrafo único. Não evidenciada a possibilidade de risco
à vida ou a saúde das partes e dos filhos, o juiz pode designar audiência de
justificação ou de conciliação para decidir sobre a separação de corpos.
Art. 177. Comparecendo a parte-ré e concordando com a
separação de corpos, pode a ação prosseguir quanto aos pontos em que inexista
consenso.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I
DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 178. Na ação de alimentos, o autor deve:
I – comprovar a obrigação alimentar ou trazer os indícios
da responsabilidade do alimentante em prover-lhe o sustento;
II – declinar as necessidades do alimentando;
III – indicar as possibilidades do alimentante.
Art. 179. Ao despachar a inicial, o juiz deve fixar
alimentos provisórios e encaminhar as partes à conciliação, ou designar audiência de
instrução e julgamento.
§ 1.º Os alimentos provisórios são devidos e devem ser
pagos desde a data da fixação.
§ 2.º Quando da citação, deve o réu ser cientificado da
incidência da multa de 10%, sempre que incorrer em mora de quinze dias.
Art. 180 Se o devedor for funcionário público, civil ou
militar, empregado da iniciativa privada, perceber rendimentos provenientes de
vínculo empregatício, ou for aposentado, o juiz deve fixar os alimentos em percentual
dos seus ganhos.
Parágrafo único. O desconto dos alimentos será feito dos
rendimentos do alimentante, independentemente de requerimento do credor, salvo
acordo.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 181. Na audiência de instrução e julgamento o juiz
colherá o depoimento das partes.
§ 1.º Apresentada a contestação, oral ou escrita, havendo
prova testemunhal, o juiz ouvirá a testemunha, independentemente do rol.
§ 2.º Ouvidas as partes e o Ministério Público, o juiz
proferirá a sentença na audiência ou no prazo máximo de dez dias.
Art. 182. Da sentença que fixa, revisa ou exonera
alimentos cabe recurso somente com efeito devolutivo.
Parágrafo único. Justificadamente, o juiz, ou o relator,
pode agregar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 183. Fixados alimentos definitivos em valor superior
aos provisórios, cabe o pagamento da diferença desde a data da fixação. Caso os
alimentos fixados em definitivo sejam em valor inferior aos provisórios, não há
compensação, não dispondo a decisão de efeito retroativo.
Art. 184. Na ação de oferta de alimentos, o juiz não está
adstrito ao valor oferecido pelo autor.
Art. 185. Cabe ação revisional quando os alimentos foram
fixados sem atender ao critério da proporcionalidade ou quando houver alteração nas
condições das partes.
Art. 186. A ação de alimentos pode ser cumulada com
qualquer demanda que envolva questões de ordem familiar entre as partes.
Art. 187. Havendo mais de um obrigado, é possível mover
a ação contra todos, ainda que o dever alimentar de alguns dos réus seja de natureza
subsidiária ou complementar.
Parágrafo único. A obrigação de cada um dos alimentantes
deve ser individualizada.
Art. 188. O empregador, o órgão público ou privado
responsável pelo pagamento do salário, benefício ou provento, no prazo de até quinze
dias, tem o dever de:
I – proceder ao desconto dos alimentos;
II – encaminhar a juízo cópia dos seis últimos
contracheques ou recibos de pagamento do salário;
III – informar imediatamente quando ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho ou a cessação do vínculo laboral.
Art. 189. Rescindido o contrato de trabalho do
alimentante, serão colocadas à disposição do juízo 30% de quaisquer verbas,
rescisórias ou não, percebidas por ato voluntário do ex-empregador ou por decisão
judicial.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º Desse crédito, mensalmente, será liberado, em favor
dos alimentandos, o valor do pensionamento, até que os alimentos passem a ser
pagos por outra fonte pagadora.
§ 2.º Eventual saldo será colocado à disposição do
alimentante.
Art. 190. Fixada em percentual sobre os rendimentos do
alimentante, a verba alimentar, salvo ajuste diverso, incide sobre:
I - a totalidade dos rendimentos percebidos a qualquer
título, excluídos apenas os descontos obrigatórios, reembolso de despesas e diárias;
II - o 13º salário, adicional de férias, gratificações,
abonos, horas extras e vantagens recebidas a qualquer título.
Art. 191. A cessação do vínculo laboral não torna ilíquida a
obrigação, correspondendo os alimentos, neste caso, ao último valor descontado.
Art. 192. Os alimentos podem ser descontados de aluguéis
e de outras rendas ou rendimentos do alimentante, a serem pagos diretamente ao
credor.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA DOS ALIMENTOS
Art. 193. Fixados os alimentos judicialmente, a cobrança
será levada a efeito como cumprimento de medida judicial.
Art. 194. Podem ser cobrados pelo mesmo procedimento
os alimentos fixados em escritura pública de separação e divórcio ou em acordo
firmado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou
procurador dos transatores.
Art. 195. A cobrança dos alimentos provisórios, bem como
a dos alimentos fixados em sentença sujeita a recurso, se processa em procedimento
apartado.
Art. 196. Os alimentos definitivos, fixados em qualquer
demanda, podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 197. Cabe ao juiz tomar as providências cabíveis para
localizar o devedor e seus bens, independentemente de requerimento do credor.
Art. 198. A multa incide sobre todas as parcelas vencidas
há mais de quinze dias, inclusive as que se vencerem após a intimação do devedor.
Art. 199. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento
de impugnação não obsta a que o credor levante mensalmente o valor da prestação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento dos
alimentos, o débito executado pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do
devedor, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse
50% de seus ganhos líquidos.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 200. Para a cobrança de até seis parcelas de
alimentos, fixadas judicial ou extrajudicialmente, o devedor será citado para proceder
ao pagamento do valor indicado pelo credor, no prazo de três dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Parágrafo único. Somente a comprovação de fato
imprevisível que gere a impossibilidade absoluta de pagar servirá de justificativa para
o inadimplemento.
Art. 201. O magistrado pode, a qualquer tempo, designar
audiência conciliatória, para o fim de ajustar modalidades de pagamentos.
§ 1.º Inadimplido o acordo, restará vencida a totalidade
do débito, sem prejuízo do cumprimento da pena de prisão.
§ 2.º Se o devedor não pagar, ou o magistrado não
aceitar a justificação apresentada, decretará a prisão pelo prazo de um a três meses.
Art. 202. A prisão será cumprida em regime semi-aberto;.
em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Art. 203. O devedor se exime da prisão comprovando o
pagamento das parcelas executadas, das prestações vencidas até a data do
adimplemento, dos juros e da correção monetária.
Art. 204. Cumprida a prisão, e não levado a efeito o
pagamento, a cobrança prossegue nos mesmos autos, pelo rito da execução por
quantia certa.
Parágrafo único. Sobre a totalidade do débito e sobre as
parcelas vencidas até a data do pagamento incide multa, a contar da data da citação.
Art. 205. As custas processuais e os honorários
advocatícios podem ser cobrados nos mesmos autos.
Art. 206. Citado o réu, e deixando de proceder ao
pagamento, o juiz determinará a inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao
Credor de Alimentos e demais instituições públicas ou privadas de proteção ao crédito.
§ 1.º O juiz deve comunicar o valor e o número das
prestações vencidas e não pagas.
§ 2.º A determinação não depende de requerimento do
credor.
§ 3.º Quitado o débito, a anotação é cancelada mediante
ordem judicial.
Art. 207. Em qualquer hipótese, verificada a postura
procrastinatória do devedor, o magistrado deverá dar ciência ao Ministério Público dos
indícios da prática do delito de abandono material.
C18454C855 *C1845 4C855*
CAPÍTULO VI
DA AVERIGUAÇÃO DA FILIAÇÃO
Art. 208. Comparecendo o pai ou a mãe para proceder ao
registro de nascimento do filho menor de idade somente em seu nome, o Oficial do
Registro Civil deve comunicar ao Ministério Público, com as informações que lhe foram
fornecidas para a localização do outro genitor.
Art. 209. O Ministério Público deve notificar o indicado
como sendo genitor, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a paternidade
ou maternidade que lhe é atribuída.
§ 1.º Confirmada a paternidade ou a maternidade, lavrado
o termo, o oficial deve proceder o registro.
§ 2.º Negada a paternidade ou a maternidade, ou
deixando de manifestar-se, cabe ao Ministério Público propor a ação investigatória.
Art. 210. A iniciativa conferida ao Ministério Público não
impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a ação de investigação.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 211. Proposta ação investigatória por menor de idade
ou incapaz, havendo forte prova indiciária da paternidade, biológica ou socioafetiva, o
juiz deve fixar alimentos provisórios, salvo se o autor declarar que deles não
necessita.
Art. 212. Havendo registro civil é necessária a citação
daqueles indicados no respectivo assento.
Art. 213. Postulando o autor sob o benefício da assistência
judiciária, é de responsabilidade do réu os encargos necessários para a produção das
provas, se ele não gozar do mesmo benefício.
Art. 214. Deixando o réu de submeter-se à perícia ou de
injustificadamente proceder ao pagamento do exame, opera em favor do autor a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Parágrafo único. A declaração da filiação deve ser
apreciada em conjunto com outras provas.
Art. 215. A ausência de contestação enseja a aplicação
dos efeitos da revelia.
Art. 216. A procedência do pedido desconstitui a filiação
estabelecida anteriormente no registro.
Parágrafo único. A alteração do nome deve atender ao
melhor interesse do investigante.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 217. Transitada em julgado a sentença deve ser
expedido mandado de averbação ao registro civil.
Art. 218. A sentença de procedência dispõe de efeito
declaratório desde a data do nascimento do investigado.
Art. 219. A improcedência do pedido de filiação não
impede a propositura de nova ação diante do surgimento de outros meios probatórios.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Art. 220. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge, companheiro ou parceiro;
II – pelos parentes consangüíneos ou afins;
III – pelo representante da entidade em que se encontra
abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Art. 221. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma
das pessoas designadas nos incisos I, II e III do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 222. Cabe ao autor especificar os fatos que revelam a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode
nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 223. O interditando será intimado para comparecer à
audiência de interrogatório.
§ 1.º O juiz deve ouvir o interditando pessoalmente acerca
de sua vida, negócios, bens, consignando sua impressão pessoal sobre as condições
do interrogando.
§ 2.º O juiz, quando necessário, pode comparecer ao local
onde se encontra o interditando para ouvi-lo.
Art. 224. No prazo de cinco dias contados da audiência, o
interditando pode contestar o pedido, através de advogado.
Art. 225. Cabe ao juiz nomear perito para proceder ao
exame do interditando.
C18454C855 *C1845 4C855*
Parágrafo único. O juiz pode dispensar a perícia, quando
notória a incapacidade.
Art. 226. Apresentado o laudo pericial, após manifestação
das partes, se necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 227. A escolha do curador será feita pelo juiz e
deverá recair na pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado.
Art. 228. Não poderá ser nomeado curador:
I - quem não tiver a livre administração de seus bens;
II - quem tiver obrigações para com o curatelado, ou
direitos contra ele.
Art. 229. Decretada a interdição, o juiz fixará os limites da
curatela segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito.
Art. 230. Transitada em julgado, a sentença será inscrita
no Registro de Pessoas Naturais.
Art. 231. O curador será intimado a prestar compromisso
no prazo de cinco dias.
Art. 232. Prestado o compromisso, o curador assume a
administração dos bens do interdito.
Art. 233. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador deve buscar tratamento apropriado.
Art. 234. O interdito poderá ser recolhido em
estabelecimento adequado, quando não se adaptar ao convívio doméstico.
Art. 235. A autoridade do curador estende-se à pessoa e
aos bens dos filhos menores do curatelado, que se encontram sob a guarda e
responsabilidade deste ao tempo da interdição.
Art. 236. O curador deve prestar contas de sua gestão de
dois em dois anos, ficando dispensado se renda for menor que três salários mínimos
mensais.
Art. 237. O Ministério Público, ou quem tenha legítimo
interesse, pode requerer a destituição do curador.
Art. 238. O curador pode contestar o pedido de destituição
no prazo cinco dias.
Art. 239. Ao deixar o encargo, será indispensável a
prestação de contas.
Art. 240. Em caso de extrema gravidade, o juiz pode
suspender o exercício da curatela, nomeando interinamente substituto.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 241. Extingue-se a interdição, cessando a causa que a
determinou.
Parágrafo único. A extinção da curatela pode ser requerida
pelo curador, pelo interditado ou pelo Ministério Público.
Art. 242. O juiz deverá nomear perito para avaliar as
condições do interditado; após a apresentação do laudo, quando necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Art. 243. Extinta a interdição, a sentença será averbada
no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 244. Os atos extrajudiciais devem ser subscritos pelas
partes e pelos advogados.
Parágrafo único. O advogado comum ou de cada uma das
partes deve estar presente no ato da assinatura da respectiva escritura.
SEÇÃO I
DO DIVÓRCIO
Art. 245. Os cônjuges podem promover o divórcio por
escritura pública.
Parágrafo único. Os cônjuges devem apresentar as
certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se houver.
Art. 246. Devem os cônjuges declarar:
I – a data da separação de fato;
II – o valor dos alimentos destinado a um dos cônjuges ou
a dispensa de ambos do encargo alimentar;
III – a permanência ou não do uso do nome;
IV – facultativamente, os bens do casal e sua partilha.
Parágrafo único. Não é necessária a partilha dos bens para
o divórcio.
Art. 247. Havendo filhos menores ou incapazes, é
necessário comprovar que se encontram solvidas judicialmente todas as questões a
eles relativas.
Art. 248. Lavrada a escritura, deve o tabelião enviar
certidão ao Cartório do Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
C18454C855 *C1845 4C855*
§ 1.º A certidão do divórcio deve ser averbada no registro
de imóvel onde se situem os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros pode
ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 249. A eficácia do divórcio se sujeita à averbação no
registro do casamento.
SEÇÃO II
DA SEPARAÇÃO
Art. 250. É facultada aos cônjuges a separação consensual
extrajudicial.
Art. 251. A separação consensual extrajudicial de corpos
cabe aos cônjuges, aos conviventes e aos parceiros.
Art. 252. A separação consensual pode ser levada a efeito
por escritura pública, na hipótese de:
I – Não existir filhos menores ou incapazes do casal;
II – Estarem solvidas judicialmente todas as questões
referentes aos filhos menores ou incapazes.
Art. 253. Na escritura deve ficar consignado o que ficou
acordado sobre pensão alimentícia, e, se for o caso, sobre os bens comuns.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA
Art. 254. Os conviventes e os parceiros podem, a qualquer
tempo, buscar o reconhecimento da união por escritura pública, indicando:
I – a data do início da união;
II – o regime de bens.
Art. 255. Encontrando-se os conviventes ou os parceiros
separados, a dissolução da união pode ser realizada mediante escritura pública,
devendo ser indicados:
I – o período da convivência;
II – o valor dos alimentos ou a dispensa do encargo;
III – facultativamente, a descrição dos bens e a sua
divisão.
Art. 256. Havendo filhos menores ou incapazes, as
questões a eles relativas devem ser solvidas judicialmente.
C18454C855 *C1845 4C855*
Art. 257. Lavrada a escritura, cabe ao tabelião encaminhar
certidão ao Cartório do Registro Civil da residência dos conviventes ou parceiros, a ser
averbada em livro próprio.
Parágrafo único. A união será averbada no registro de
nascimento dos conviventes e dos parceiros.
Art. 258. Havendo bens, deverá proceder-se ao registro
na circunscrição dos imóveis e nos demais registros relativos a outros bens.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Art. 259. Os conviventes podem, de comum acordo e a
qualquer tempo, converter a união estável em casamento.
Art. 260. O pedido será formulado ao Oficial do Registro
Civil das Pessoas Naturais onde residam, devendo os conviventes:
I – comprovar que não estão impedidos de casar;
II – indicar o termo inicial da união;
III – arrolar os bens comuns;
IV – declinar o regime de bens;
V – apresentar as provas da existência da união estável.
Art. 261. Lavrada a escritura, deverá o tabelião enviar
certidão ao Registro Civil em que ocorreu o casamento, para averbação.
§ 1.º A certidão do divórcio deverá ser averbada no
registro de imóvel onde se situam os bens e nos registros relativos a outros bens.
§ 2.º O envio da certidão aos respectivos registros poderá
ser levado a efeito por meio eletrônico.
Art. 262. A conversão somente terá efeito perante
terceiros após ser registrada no registro civil.
SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art. 263. A alteração consensual do regime dos bens pode
ser formalizada por escritura pública, sem prejuízo do direito de terceiros.
Art. 264. A alteração deve ser averbada na certidão de
casamento e no registro de imóveis dos bens do casal.
Art. 265. Caso os cônjuges, ou apenas um deles, seja
empresário, a alteração deve ser averbada na Junta Comercial e no registro público de
empresas mercantis.
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Art. 266. A alteração só produz efeito perante terceiros
após a averbação no registro imobiliário e demais registros relativos a outros bens.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 267. É ineficaz qualquer ato, fato ou negócio jurídico
que contrariar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados ou
convenções internacionais das quais seja o Brasil signatário e neste Estatuto.
Art. 268. Todos os tratados e convenções internacionais
que assegurem direitos e garantias fundamentais de proteção aos integrantes da
entidade familiar têm primazia na aplicação do presente Estatuto.
Art. 269. Todas as remissões feitas ao Código Civil, que
expressa ou tacitamente foram revogadas por este Estatuto, consideram-se feitas às
disposições deste Estatuto.
Art. 270. A existência e a validade dos atos, fatos e
negócios jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Estatuto, obedecem
ao disposto na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nas leis anteriores, mas os
seus efeitos, produzidos após a vigência deste Estatuto, aos preceitos dele se
subordinam.
Art. 271. Salvo disposição em contrário deste Estatuto,
mantém-se a aplicação das leis especiais anteriores, naquilo que não conflitarem com
regras ou princípios nele estabelecidos ou dele inferidos.
Art. 272. Até que por outra forma se disciplinem,
continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal,
constantes de leis cujos preceitos ou princípios se coadunem com este Estatuto.
Art. 273. Este Estatuto entrará em vigor após um ano da
data de sua publicação oficial.
Art. 274. Revogam-se o Livro IV – Do Direito de Família
(arts. 1.511 a 1.783) da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os
arts. 732 a 745; 852 a 854; 877 e 878; 888, II e III; 1.120 a 1.124-A da Lei n. 5.869
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de
abril de 1941, a Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, os arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 e a Lei n.
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação que oferecemos à sociedade este
Estatuto das Famílias. Tal proposta é resultado da luta e esforço de todos os militantes
da área de Direito de Família, consolidada pela Doutrina e Jurisprudência pátria e no
C18454C855 *C1845 4C855*
entendimento de que a boa Lei é aquela que consagra uma prática já adotada pela
sociedade.
O Livro de Direito de Família do Código Civil de 2002 foi
concebido pela Comissão coordenada por Miguel Reale no final dos anos 60 e início
dos anos 70 do século passado, antes das grandes mudanças legislativas sobre a
matéria, nos países ocidentais, e do advento da Constituição de 1988. O paradigma
era o mesmo: família patriarcal, apenas constituída pelo casamento; desigualdade dos
cônjuges e dos filhos; discriminação a partir da legitimidade da família e dos filhos;
subsistência dos poderes marital e paternal. A partir da Constituição de 1988, operouse
verdadeira revolução copernicana, inaugurando-se paradigma familiar inteiramente
remodelado, segundo as mudanças operadas na sociedade brasileira, fundada nos
seguintes pilares: comunhão de vida consolidada na afetividade e não no poder
marital ou paternal; igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges; liberdade de
constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares; igualdade dos
filhos de origem biológica ou socioafetiva; garantia de dignidade das pessoas humanas
que a integram, inclusive a criança, o adolescente e o idoso. Nenhum ramo do Direito
foi tão profundamente modificado quanto o Direito de Família ocidental, nas três
últimas décadas do século XX.
Durante a tramitação do projeto do Código Civil no
Congresso Nacional, após a Constituição de 1988, o Senado Federal promoveu esforço
hercúleo para adaptar o texto - antes dela elaborado - às suas diretrizes. Todavia, o
esforço resultou frustrante, pois não se poderia adaptar institutos que apenas faziam
sentido como expressão do paradigma familiar anterior à nova realidade, exigente de
princípios, categorias e institutos jurídicos diferentes. A doutrina especializada
demonstrou à saciedade a inadequação da aparente nova roupagem normativa, que
tem gerado intensas controvérsias e dificuldades em sua aplicação.
Ciente desse quadro, consultei o Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM, entidade que congrega cerca de 4.000 especialistas,
profissionais e estudiosos do Direito de Família, e que também tenho a honra de
integrar, se uma revisão sistemática do Livro IV da Parte Especial do Código Civil teria
o condão de superar os problemas que criou.
Após vários meses de debates, a comissão científica do
IBDFAM, ouvindo os membros associados, concluiu que, mais do que uma revisão,
seria necessário um estatuto autônomo, desmembrado do Código Civil, até porque
seria imprescindível associar as normas de Direito Material com as normas especiais
de Direito Processual. Não é mais possível tratar questões visceralmente pessoais da
vida familiar, perpassadas por sentimentos, valendo-se das mesmas normas que
regulam as questões patrimoniais, como propriedades, contratos e demais obrigações.
Essa dificuldade, inerente às peculiaridades das relações familiares, tem estimulado
muitos países a editarem códigos ou leis autônomas dos direitos das famílias. Outra
razão a recomendar a autonomia legal da matéria é o grande número de projetos de
leis específicos, que tramitam nas duas Casas Legislativas, propondo alterações ao
Livro de Direito de Família do Código Civil, alguns modificando radicalmente o sentido
e o alcance das normais atuais. Uma lei que provoca a demanda por tantas mudanças,
em tão pouco tempo de vigência, não pode ser considerada adequada.
Eis porque, também convencido dessas razões, submeto à
apreciação dos ilustres Pares o presente Projeto de Lei, como Estatuto das Famílias,
traduzindo os valores que estão consagrados nos princípios emergentes dos artigos
226 a 230 da Constituição Federal. A denominação utilizada - “Estatuto das Famílias” -
contempla melhor a opção constitucional de proteção das variadas entidades
C18454C855 *C1845 4C855*
familiares. No passado, apenas a família constituída pelo casamento - portanto única –
era objeto do Direito de Família.
Optou-se por uma linguagem mais acessível à pessoa
comum do povo, destinatário maior dessas normas, evitando-se termos
excessivamente técnicos ou em desuso. Assim, por exemplo, em vez de dizer “idade
núbil” alude-se a casamento da pessoa relativamente incapaz.
Entidades familiares - O Código Civil é iniciado com o
casamento, tal qual o Código de 1916, indiferente ao comando constitucional de tutela
das demais entidades. O Estatuto das Famílias, diferentemente, distribui as matérias,
dedicando o Título I às normas e princípios gerais aplicáveis às famílias e às pessoas
que as integram. Acompanhando os recentes Códigos e leis gerais de Direito de
Família, o Estatuto das Famílias enuncia em seguida as regras gerais sobre as relações
de parentesco. O título destinado às entidades familiares estabelece diretrizes comuns
a todas elas, após o que passa a tratar de cada uma. Além do casamento, o Estatuto
das Famílias sistematiza as regras especiais da união estável, da união homoafetiva e
da família parental, na qual se inclui a família monoparental. A Constituição atribui a
todas as entidades familiares a mesma dignidade e igual merecimento de tutela, sem
hierarquia entre elas.
Casamento, regime de bens e divórcio - O Capítulo do
casamento é o mais extenso, dada a importância que a sociedade brasileira a ele
destina, sistematizando todas as matérias anexas ou conexas, de modo seqüenciado:
existência, validade, eficácia, regime de bens, divórcio e separação. A separação
dessas matérias feita pelo Código Civil, em direitos pessoais e direitos patrimoniais,
não foi bem recebida pela doutrina especializada, dada a interconexão entre ele e o
papel instrumental dos segundos. Além do mais, considerando que cada cidadão
brasileiro integra ao menos uma família, a lei deve ser compreensível pelo homem
comum do povo e não contemplar discutível opção doutrinária.
Foram suprimidas as causas suspensivas do casamento,
previstas no Código Civil, porque não suspendem o casamento, representando, ao
contrário, restrições à liberdade de escolha de regime de bens. Os impedimentos aos
casamentos foram atualizados aos valores sociais atuais, com redação mais clara.
Simplificaram-se as exigências para a celebração do
casamento, civil ou religioso, e para o registro público, com maior atenção aos
momentos de sua eficácia. Procurou-se valorizar a atuação do juiz de paz na
celebração do casamento civil.
Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos
aquestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na
cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou
contábeis, potencializando litígios. Mantiveram-se, assim, os regimes de comunhão
parcial, comunhão universal e separação total.
Por seu caráter discriminatório e atentatório à dignidade
dos cônjuges, também foi suprimido o regime de separação obrigatório, que a Súmula
377 do Supremo Tribuna Federal (STF) tinha praticamente convertido em regime de
comunhão parcial. Definiu-se, com mais clareza, quais os bens ou valores que estão
excluídos da comunhão parcial, tendo em vista as controvérsias jurisprudenciais e a
prática de sonegação de bens que devem ingressar na comunhão.
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Privilegiou-se o divórcio, como meio mais adequado para
assegurar a paz dos que não mais desejam continuar casados, definindo em regras
simples e compreensíveis os requisitos para alcançá-lo. Evitou-se, tanto no divórcio
quanto na separação, a interferência do Estado na intimidade do casal, ficando vedada
a investigação das causas da separação, que não devem ser objeto de publicidade. O
que importa é assegurar-se o modo de guarda dos filhos, no melhor interesse destes,
a fixação ou dispensa dos alimentos entre os cônjuges, a obrigação alimentar do nãoguardião
em relação aos filhos comuns, a manutenção ou mudança do nome de
família e a partilha dos bens comuns. A separação, o divórcio e a mudança de regime
de bens extrajudiciais, mediante escritura pública, receberam regulamentação mais
detida, quanto à sua facilitação, seus efeitos e à preservação dos interesses dos
cônjuges e de terceiros.
União estável - O Estatuto das Famílias procurou
eliminar todas as assimetrias que o Código Civil ostenta em relação à união estável,
no que concerne aos direitos e deveres comuns dos conviventes, em relação aos
idênticos direitos e deveres dos cônjuges. Quando a Constituição se dirige ao
legislador para que facilite a conversão da união estável para o casamento, não institui
aquela em estágio provisório do segundo. Ao contrário, a Constituição assegura a
liberdade dos conviventes de permanecerem em união estável ou a converterem em
casamento. Da mesma maneira, há a liberdade de os cônjuges se divorciarem e
constituírem em seguida, ou tempos depois, união estável entre eles, se não
desejarem casar novamente. Uniformizaram-se os deveres dos conviventes, entre si,
em relação aos deveres conjugais.
Optou-se por determinar que a união estável constitui
estado civil de “convivente”, retomando-se a denominação inaugurada com a Lei nº
9.263/96, que parece alcançar melhor a significação de casal que convive em união
afetiva, em vez de companheiro, preferida pelo Código Civil. Por outro lado, o
convivente nem é solteiro nem casado, devendo explicitar que seu estado civil é
próprio, inclusive para proteção de interesses de terceiros com quem contrai dívidas,
relativamente ao regime dos bens que por estas responderão.
União homoafetiva - O estágio cultural que a sociedade
brasileira vive, na atualidade, encaminha-se para o pleno reconhecimento da união
homoafetiva. A norma do art. 226 da Constituição é de inclusão - diferentemente das
normas de exclusão das Constituições pré-1988 -, abrigando generosamente todas as
formas de convivência existentes na sociedade. A explicitação do casamento, da união
estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como
comunhão de vida afetiva, de modo público e contínuo. Em momento algum, a
Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo.
A jurisprudência brasileira tem procurado preencher o
vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos às relações entre essas pessoas.
Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado
Democrático. Tratar essas relações como meras sociedades de fato, como se as
pessoas fossem sócios de uma sociedade de fins lucrativos, é violência que se
perpetra contra o princípio da dignidade das pessoas humanas, consagrado no art. 1º,
inciso III da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos,
contribuem para o progresso do País, é inconcebível interditar-lhes direitos
assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais.
Filiação - A filiação é tratada de modo igualitário, pouco
importando a origem consangüínea ou socioafetiva (adoção, posse de estado de filho
ou inseminação artificial heteróloga). Almeja-se descortinar os paradigmas parentais,
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materno-filiais e paterno-filiais que podem apreender, no plano jurídico, a família
como realidade socioafetiva, coerente com o tempo e o espaço do Brasil de hoje,
recebendo a incidência dos princípios norteadores da superação de dogmas
preconceituosos.
Procurou-se distinguir com clareza, para se evitar as
contradições jurisprudenciais reinantes nesta matéria, o que é dever de registro do
nascimento, reconhecimento voluntário do filho, investigação judicial de paternidade
ou maternidade e impugnação da paternidade e da maternidade ou da filiação.
Nenhuma impugnação deve prevalecer quando se constatar a existência de posse de
estado da filiação, consolidada na convivência familiar duradoura. A presunção da
paternidade e da maternidade, antes fundada na necessidade de se apurar a
legitimidade do filho, passou a ser radicada na convivência dos pais durante a
concepção, sejam eles casados ou não.
Abandonou-se a concepção de poder dos pais sobre os
filhos para a de autoridade parental que, mais do que mudança de nomenclatura, é a
viragem para a afirmação do múnus, no melhor interesse dos filhos, além de
contemplar a solidariedade que deve presidir as relações entre pais e filhos. O direito
de visita, já abandonado pelas legislações recentes, é substituído pelo direito à
convivência do pai não-guardião em relação ao filho e deste em relação àquele. Os
pais se separam entre si, mas não dos filhos, que devem ter direito assegurado de
contato e convivência com ambos. Também é estimulada, sempre que possível, a
guarda compartilhada, no melhor interesse dos filhos. A tutela das crianças e
adolescentes teve suas regras simplificadas no Estatuto das Famílias, procurando
harmonizá-las com as constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
eliminando-se requisitos que se revelaram inúteis ou inibidores desse relevante
múnus.
Quanto à adoção, e para se evitar as colisões com o
modelo sistematizado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou o paralelismo legal
hoje existente, ficaram enunciados neste projeto de Estatuto das Famílias as normas e
princípios gerais, disciplinando-se a adoção de maiores e remetendo-se ao ECA a
adoção de crianças e adolescentes.
Alimentos - Os alimentos tiveram como matriz a máxima
realização da solidariedade familiar, eliminando-se os resquícios de causas ou
condições discriminatórias. Manteve-se a obrigação alimentar, infinitamente, entre os
parentes em linha reta e entre irmãos. Limitou-se em 25 anos a presunção de
necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. A partir daí exige-se
a comprovação da necessidade. Esclareceu-se que a obrigação alimentar dos parentes
em grau maior, por exemplo dos avós em relação aos netos, é complementar, se os
pais não puderem atendê-la integralmente. Foi limitada a irrenunciabilidade dos
alimentos à obrigação decorrente do parentesco, bem como se aboliu a vetusta idéia
de valorar a culpa no rompimento das relações afetivas, eis que nada agrega ao
Direito Familiar.
Bem de família - O Estatuto das Famílias não mais cuida
do chamado bem de família voluntário ou convencional, de escassa utilidade ou
utilização na sociedade brasileira, principalmente por suas exigências formais e por
gerar oportunidades de fraudes a terceiros. Concluiu-se que a experiência vitoriosa do
bem de família legal, introduzido pela Lei nº 8.009/90, consulta suficientemente o
interesse da família em preservar da impenhorabilidade o imóvel onde reside, sem
qualquer necessidade de ato público prévio, e com adequada preservação dos
interesses dos credores.
C18454C855 *C1845 4C855*
Curatela - A continuidade da curatela no âmbito do
Direito de Família sempre foi objeto de controvérsias doutrinárias. Optou-se por
mantê-la assim, tendo em vistas que as interferências com as relações familiares são
em maior grau.
Processo, procedimentos e revogações - O Estatuto
das Famílias está dividido em duas grandes partes, uma de Direito Material e outra de
Direito Processual. Tal providência evita a confusão, ainda existente no Código Civil,
entre o que é constituição, modificação e extinção de direitos e deveres, de um lado, e
os modos de sua tutela, principalmente jurisdicional, de outro.
Na parte destinada ao processo e aos procedimentos,
sistematizaram-se os procedimentos dispersos no próprio Código Civil, no Código de
Processo Civil e em leis especiais, que restarão ab-rogados ou derrogados. Por
exemplo, a habilitação para o casamento, que o Código Civil trata em minúcias, é
procedimento e não Direito Material.
Este Estatuto considera o processo como procedimento em
contraditório. Na ausência de contraditório, tem-se apenas procedimento, em
substituição à antiga jurisdição graciosa ou voluntária. As regras de processo e de
procedimentos, nas relações de família, não podem ser as mesmas do processo que
envolvem disputas patrimoniais, porque os conflitos familiares exigem resposta
diferenciada, mais rápida e menos formalizada, como ocorreu com o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA. Daí a necessidade de concretizar os princípios da
oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, além de
preferência no julgamento dos tribunais. O Estatuto das Famílias privilegia a
conciliação, a ampla utilização de equipes multidisciplinares e o estímulo à mediação
extrajudicial.
Por fim, são indicadas as leis e demais normas jurídicas que ficam revogadas expressamente conforme a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. A falta de revogação expressa de antigas leis sobre relações de família tem levado a dúvidas, a
exemplo da continuidade ou não da vigência do Decreto-Lei nº 3.200/41, apesar do
Código Civil de 2002.
Em face de todo o exposto, conto com o decisivo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2007.
DEPUTADO SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO

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