Em 3 de março de 2007 a professora Débora inaugurou a aula (de Direito das Coisas) com uma notícia interessante.
Há uma semana tinha sido autorizado pelo STF uma progressão de regime. Até aí, nada de mais.
O caso é que o paciente (é o nome daquele que pede o direito em um habeas corpus) estava preso por molestar duas crianças.
Na prisão, ele conheceu alguém, que tinha uma biblioteca. Conheceu o código do Delmanto e lhe enviou uma carta.
Pediu um código e o recebeu. Estudou, estudou, e afinal entrou com o pedido de habeas corpus, que ele mesmo redigiu.
O pedido subiu de instância a instância, até chegar ao STF.
O habeas corpus foi impetrado por um rábula (foi feito como por um advogado, mas que não o é).
O mais raro é um rábula conseguir o que advogados brilhantes não conseguiram: a progressão de regime. É brilhante e histórico.
Como observação, a decisão não gera efeitos erga omnes (para todos), mas apenas no caso em particular, pois o controle de constitucionalidade, no caso, é difuso.
Ela, porém, inova, ao trazer os bens imateriais. Também serve de referência jurisprudencial.
Procurei, hoje, nos arquivos do STF. Talvez não tenha apresentado as palavras-chaves adequadas, porque não encontrei a decisão.
De todo modo, passo adiante o caso, bastante curioso.
Em tempo: no Judiciário, quem tem a palavra é o advogado. É ele quem tem o poder de peticionar, representando a parte. Em algumas exceções, é dado poder a parte, para arguir diretamente, como é o caso do Juizado Especial Cível, nas ações de até vinte salários mínimos, e no habeas corpus, que não necessariamente precisa ser elaborado - e apresentado - por advogado.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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