Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.
Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas... (clique em "mais informações" para ler mais)
dívidas do garante, até as forças da herança.
Explico: com a morte, os herdeiros herdam os bens, mas também as obrigações do falecido, até o total dos bens e direitos deixados por ele.
De modo que, ainda que seja herdado apenas um único imóvel, residência da família, pode este ser alcançado pela penhora de dívida locatícia, em que o falecido foi fiador.
Existe a opção de se pagar 30% à vista e o saldo em seis parcelas, acrescidos de juros e atualização monetária, o que decorre da legislação processual civil*, nos embargos à execução.
Portanto, se o devedor não conseguir levantar o valor de 30% e o pagamento das seis parcelas, irremediavelmente o bem será penhorado e levado à praça pública.
A saída, talvez, seja obter um empréstimo no banco, no valor da dívida, oferecendo o imóvel como garantia.
Os juros serão mais baixos do que em um empréstimo comum e poderá ser financiado em mais parcelas.
No entanto, é de bom tom que se frize que o inadimplemento ensejaria novo risco de se perder o único imóvel da família.
Por fim, resta esclarecer que o fiador, se pagar a dívida, terá o direito de ação de regresso contra o devedor, no prazo de cinco anos, contados da data em que houver quitado a dívida**.
Por fim, resta esclarecer que o fiador, se pagar a dívida, terá o direito de ação de regresso contra o devedor, no prazo de cinco anos, contados da data em que houver quitado a dívida**.
* Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
** Acórdão nº 71001481167 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 26 de Fevereiro de 2008
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AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR EM FACE DO AFIANÇADO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO REGULADA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Em se tratando de demanda regressiva em que o fiador pretende reaver os valores pagos a título de quitação da dívida de alugueres do locatário, aplicável a prescrição específica para a cobrança dessas parcelas 05 anos, de acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do CC/16, vigente à época do pagamento
II. In casu, o adimplemento da dívida pelo fiador ocorreu em 03/12/1998, incidindo, portanto, o Código Civil de 1916, na forma determinada pela norma de transição do art. 2.028 do Novo Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71001481167, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/-50250141
RE 608558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/06/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). TRANSFORMAÇÃO DE LOCAÇÃO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º). IV - A controvérsia referente à transformação da locação em comodato foi dirimida pelo acórdão recorrido com apoio no Código Civil e no conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa reflexa à Constituição e Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
AI 741419 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/05/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA SUSCITADA QUANTO A MATÉRIA DE FUNDO. AGRAVO PROVIDO. SUBIDA DO RE. I - Agravo provido para subida do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.2009.
AI 584436 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Certidão de intimação do acórdão impugnado. Existência. Comprovação. Demonstrada a existência de peça obrigatória ao agravo de instrumento, deve ser apreciado o recurso. 2. FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.
RE 509594 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª. Turma, 28.10.2008.
RE 493738 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Acórdãos no mesmo sentido
AI 663310 AgR
JULG-23-03-2011 UF-SP TURMA-01 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-006
DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011
EMENT VOL-02501-02 PP-00457
LEG-FED LEI-008009 ANO-1990
ART-00003 INC-00007
LEI ORDINÁRIA
RE 533128 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Acórdãos no mesmo sentido
AI 739176 AgR
JULG-14-04-2009 UF-SP TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-15 PP-03172
AI 598236 AgR
JULG-11-11-2008 UF-RJ TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009
EMENT VOL-02347-14 PP-02919
Por fim, resta esclarecer que o fiador, se pagar a dívida, terá o direito de ação de regresso contra o devedor, no prazo de cinco anos, contados da data em que houver quitado a dívida**.
** Acórdão nº 71001481167 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 26 de Fevereiro de 2008
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AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR EM FACE DO AFIANÇADO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO REGULADA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Em se tratando de demanda regressiva em que o fiador pretende reaver os valores pagos a título de quitação da dívida de alugueres do locatário, aplicável a prescrição específica para a cobrança dessas parcelas ¿ 05 anos, de acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do CC/16, vigente à época do pagamento
II. In casu, o adimplemento da dívida pelo fiador ocorreu em 03/12/1998, incidindo, portanto, o Código Civil de 1916, na forma determinada pela norma de transição do art. 2.028 do Novo Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71001481167, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/-5025
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