Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.A despeito da ênfase dada à proteção do consumidor pelo legislador constituinte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) foi aprovado, apenas, em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor cento e oitenta dias contados de sua publicação.
De lá para cá passaram-se vinte e dois anos. Não é pouco: são vinte e dois anos! De nota há a se destacar que as relações com instituições financeiras passaram a ser encaradas como consumeristas. É, hoje, ponto pacífico, depois de longa luta.
Entretanto, pouco ou nada se fez acerca dos contratos feitos por particulares com empreiteiras, no tocante às relações de consumo. Estas, em poderoso lobby, têm levado a melhor, até agora, porque patrocinam e se imiscuem nos negócios políticos.
É uma vergonha que se compre um imóvel na planta, tendo-se à disposição, apenas, uma maquete - uma imagem tridimensional - do projeto, via de regra, inacabado, e um apartamento decorado.
A maquete não explicita