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quarta-feira, 8 de maio de 2013

A PRESCRIÇÃO DA USUCAPIÃO

Houve um dia em que, conversando com um colega sobre a usucapião, acerca da possibilidade de ser ela argumentada em defesa, perguntou-me ele se prescreveria o direito do usucapiente de alegar a usucapião.

O rapaz é inteligente e jamais lidou com processos de usucapião. Primeiroanista de Direito, é interessado pela matéria. Daí, pensei em compartilhar a dúvida e o raciocínio. Pode ser que a dúvida - e o esclarecimento - sejam úteis a mais alguém. Quem sabe?

Vejamos:

Se você é proprietário, prescreve seu direito de alegar a propriedade?
Não. É um direito que passa de pai para filho e, a qualquer tempo pode ser alegado. 

Por que seria diferente com a usucapião?
A usucapião,...
ao contrário do que ocorre com a compra e venda, é forma originária de aquisição da propriedade. Significa dizer que independe do assentimento de um antigo proprietário para que se seja dono da coisa.
Se é proprietário, o princípio é o mesmo: a qualquer tempo pode ser alegado o domínio sobre a coisa, transferindo-se o direito de pai para filho. Decorrido o prazo legal, o usucapiente é dono. É proprietário da coisa.

Se analisada a natureza do instituto (também chamado prescrição aquisitiva), faz sentido. Concorda?


Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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