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sexta-feira, 25 de maio de 2012

DIA DISTO, DIA DAQUILO: QUAL O PROPÓSITO DA INSTITUIÇÃO DASS DATAS COMEMORATIVAS?




Maria da Glória Perez
(é permitida a reprodução, desde que citada a fonte e a autoria)

No período compreendido entre 8 e 17 de maio deste ano (2012) foram aprovadas 28 leis, cada uma a instituir o Dia Nacional de alguma coisa:  Dia Nacional de Valorização da Família; Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas; Dia Nacional da Umbanda; Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas: Dia Nacional da Silvicultura; Dia Nacional do Quilo; Dia Nacional dos Direitos Humanos; Dia Nacional do Securitário; Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro; Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes; Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma; Dia Nacional da Advocacia Pública; Dia Nacional do Suinocultor; Dia Nacional do Artesão; Dia Nacional da Educação Ambiental; Dia Nacional do Ouvidor; Dia Nacional das Hemoglobinopatias; Dia Nacional do Reggae; Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose; Dia Nacional do Paisagista; Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo; Dia Nacional do Turismo; Dia Nacional da Música Popular Brasileira; Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni; Dia Nacional do Atleta Paraolímpico; Dia Nacional do Maquinista Ferroviário; Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito.
No dia 18 de abril comemorou-se o Dia de Combate à Violência Sexual. Em palestra promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Jose Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, exaltou a necessidade de patrocinar encontros com juízes de menores - juízes mais sensíveis, mais atentos – para o alcance da prevenção. Porque é imperativa a necessidade de se prevenir, ao invés de se remediarem os problemas.
Fica a primeira das perguntas: a quem caberá promover a valorização da família? Instituída a efeméride, será promovida a família no âmbito religioso ou cível, a aclamar a família-instituição?
Dia Nacional da Umbanda, Dia do Aniversário do Buda Shakya: religiosos. Se comemoramos o Natal, em um Estado laico, por que não criar dias comemorativos relacionados a outras religiões? É justo.
Se, por um lado, muitas dessas leis têm o significado-campanha, como é o caso das relacionadas a doenças e à educação ambiental – por sinal, louváveis -, por outro, diversas delas, entretanto, prestam-se a reverenciar o irreverenciável, a exemplo do Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, do Dia Nacional da Música Popular Brasileira, do Dia Nacional do Artesão, do Dia Nacional do Paisagista, do Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes e o Dia Nacional do Reggae.
O Dia Nacional do Quilo, se peca pela infelicidade do nome, é justificado no parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, na nota sobre o Projeto de Lei de autoria do Deputado Carlos Santana. A proposição argumenta pela inclusão, no calendário oficial, da efeméride instituída pela organização não governamental (ONG) Ação de Cidadania Contra a Fome, a Miséria, e pela Vida, criada pelo sociólogo Betinho. A partir da ação do sociólogo (Herbert José de Sousa) no combate à fome e a erradicação da miséria, por meio da sua ONG, institui-se o Dia Nacional do Quilo, na data do seu aniversário, dia 3 de novembro, como forma de homenagear o seu trabalho e de tornar oficial a data, já consagrada pelos brasileiros.
Excluída a ressalva do penúltimo parágrafo, todas as datas se justificam frente ao excelente parecer elaborado pelo Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Demóstenes Torres:

SENADO FEDERAL
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, manifestação a respeito da tramitação dos projetos de lei que instituem datas comemorativas, em face da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010.

RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I – RELATÓRIO
Vem à deliberação desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) que requer, nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o encaminhamento dos projetos de lei abaixo elencados à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para manifestação desse Colegiado a respeito da tramitação das matérias que versam sobre instituição de datas comemorativas, uma
vez que a Lei nº 12.345, publicada em 9 de dezembro de 2010, determina providências a serem adotadas antes da deliberação das referidas proposições.
Em anexo foram encaminhados diversos projetos de lei que propõem a instituição de datas comemorativas.

II – ANÁLISE
A instituição de datas comemorativas no Brasil, com vigência em todo o território nacional, nunca obedeceu a um conjunto predeterminado de critérios que balizassem sua real importância para a sociedade brasileira.
Preocupado com essa circunstância, o legislador ordinário aprovou e o Sr. Presidente da República sancionou o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados), que deu ensejo à publicação da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas. 
O art. 1º da mencionada Lei estabelece o critério cardeal para a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional, qual seja, a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Trata-se da dimensão material da norma sob análise que impõe a caracterização da importância da data não para certos segmentos da sociedade, mas, sim, para o seu conjunto.
Não basta que a data seja de relevo para um específico segmento profissional, étnico, religioso, ou político; a sociedade, como um todo, deve sentir-se homenageada com a instituição de uma determinada data comemorativa que reflita seu esforço, seus anseios, suas realizações e seus desejos.
Andou bem o legislador ordinário ao assinalar o caráter transcendente do critério.
O art. 2º, por seu turno, fixa os requisitos procedimentais de como a definição do critério de alta significação será alcançado.
Privilegia o legislador ordinário o método participativo ao prever a realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e 2vinculadas aos segmentos interessados.
Somente com a adoção desses instrumentos que viabilizam a participação popular, dir-se-á contemplado, ao final, com um mínimo grau de consenso, o critério da alta significação para a sociedade brasileira de uma determinada data comemorativa.
A preocupação central dessa formulação é legitimar as proposições e impedir as sugestões individuais sem um mínimo de respaldo social.
O art. 3º, por seu turno, homenageia o princípio da transparência e o da responsabilização do agente público ao prever que a abertura e os resultados das consultas e audiências públicas serão objeto de ampla divulgação, admitida a participação dos veículos de comunicação social privados.
Por fim, o art. 4º estabelece condição de procedibilidade para a apresentação de projeto de lei para a instituição de data comemorativa, na medida em que somente será aceito se acompanhado da comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população.
Vale dizer, não será admitido projeto de lei apresentado isoladamente, desacompanhado dos comprovantes dos instrumentos de consulta à população, previstos na Lei em comento.
Com a publicação desta Lei, no último mês de 2010, surgem questões jurídicas de relevo que conformam a essência da consulta formulada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Pode ser aprovada, sancionada e publicada Lei que institua data comemorativa, originada de projeto de lei, sem que tenha sido percorrido o iter estabelecido na Lei nº 12.345, de 2010?
Seria tal norma compatível com o texto constitucional e com o ordenamento jurídico nacional?
Admitida a publicação de lei com esse contorno estaria 3revogada, ainda que parcialmente, a Lei nº 12.345, de 2010?
Após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, pode ser instituída data comemorativa por decreto presidencial?
Passo, em seguida, a enfrentar as questões formuladas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 215, § 2º, a exigência de lei que disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Ainda que o texto constitucional expressamente não o determine, a integração legislativa para a fixação de quaisquer datas comemorativas, e não somente as de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais, é uma necessidade.
Não seria razoável supor que na fixação de data comemorativa de alta significação para a saúde dos brasileiros, por exemplo, seja desnecessária a lei em sentido formal e material e que, na fixação de data relevante em homenagem aos índios brasileiros, essa lei seja exigida.
Avilta ao princípio isonômico e à razoabilidade do processo legislativo tal conclusão.
Lógico é, pois, concluir que a exigência de Lei contida no § 2º do art. 215 da Constituição Federal referente à disciplina das datas comemorativas de caráter étnico, aplique-se, também, àquelas outras de caráter político, religioso, cultural e profissional.
Essa foi a interpretação aplicada quando da apresentação, debate e aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei que resultou, com a sanção presidencial, na Lei nº 12.345, de 2010.
Há outro corte hermenêutico no debate a ser enfrentado.
É absolutamente razoável interpretar que a lei exigida para integração do contido no texto constitucional é aquela que fixa critérios, requisitos, procedimentos e condições para a fixação das datas comemorativas, como de resto fez a Lei nº 12.345, de 2010.
4Trata-se de norma geral, que fixa balizas ao processo legislativo específico referente à fixação de datas comemorativas relevantes para a sociedade brasileira.
Também é possível interpretar o texto constitucional no sentido de que as leis referidas fossem as leis pontuais que criassem, cada qual, uma data comemorativa específica, procedimento usual no Congresso Nacional até a publicação da multicitada Lei de 2010.
O Congresso Nacional tem historicamente aprovado inúmeros projetos de lei que são sancionados pelo Presidente da República e que instituem as datas comemorativas.
Inúmeros fatores justificaram a adoção dessas leis para disciplinar a instituição de datas comemorativas.
A legítima pressão exercida por determinados segmentos profissionais, religiosos, artísticos, culturais, étnicos, esportivos, políticos sobre os parlamentares e a intenção de contribuir para o reconhecimento e valorização de pessoas, eventos, fatos históricos, enfim, tudo isso resultou em intensa produção legislativa.
Identificando nesse contexto uma potencialidade de “crise” que poderia impactar negativamente a efetividade do Parlamento, por direcionamento de parte significativa dos recursos disponíveis para a elaboração legislativa com vistas a instituir datas comemorativas, o Congresso Nacional deflagrou o debate sobre a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para a aprovação de datas comemorativas.
Foi exatamente para instituir um mínimo de racionalidade no processo legislativo e tendo em vista a profusão de normas geradas instituindo datas comemorativas, que o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 13, de 2009 (Projeto de Lei nº 6.244, de 2005, na Câmara dos Deputados), posteriormente transformado na Lei nº 12.345, de 2010.
Essa Lei tem a função, como visto, de instituir normas gerais balizadoras da aprovação dos projetos de lei específicos que instituam datas comemorativas.
5Apenas com o intuito de expungir quaisquer dúvidas lançadas sobre o entendimento ora fixado, trato do argumento que considera inconstitucional a interpretação ampliativa do § 2º do art. 215 da Constituição Federal, para entender identicamente exigida lei para fixar datas comemorativas de alta significação para segmentos profissionais, políticos, religiosos e culturais da sociedade brasileira, matéria, de resto, já enfrentada no processo legislativo que resultou na publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Isso porque, numa interpretação estreitíssima e literal do texto constitucional, não haveria menção expressa a esses segmentos no texto constitucional a justificar um condicionamento ao processo legislativo, tal qual o realizado pela Lei nº 12.345, de 2010.
A par de todos os argumentos já expendidos anteriormente, agrego mais um.
A Lei nº 12.345, de 2010, como todas as normas aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República que observaram o devido processo legislativo, goza de presunção de constitucionalidade, e, portanto, há de ser considerada constitucional.
Vigentes, válidas e eficazes suas normas, que veiculam
critérios, requisitos de procedibilidade e procedimentos específicos, até que o Supremo Tribunal Federal eventualmente decida o contrário.
Em sendo constitucional, o diploma normativo deve, a partir de sua publicação, balizar a apresentação dos projetos de lei que instituam datas comemorativas.
Somente após a eventual e improvável declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não mais seria exigido o adimplemento de seus critérios e procedimentos na análise dos projetos de lei que tencionem instituir datas comemorativas nacionais.
Contudo, o que se imaginava solucionado demonstra-se, agora, novamente pendente. E se os critérios e ritos fixados não forem cumpridos no processo legislativo?
6Poder-se-ia argumentar que a Lei nº 12.345, de 2010, é lei ordinária. Pelas regras clássicas de hermenêutica jurídica, norma da mesma estatura e posterior que trate da mesma matéria tem o condão de revogar total ou parcialmente a norma anterior.
Assim, nessa linha de raciocínio, qualquer projeto de lei, ainda que tenha solenemente ignorado as balizas da multireferida Lei, e que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, sancionado e publicado, teria, como lei, revogado, naquela homenagem específica, os critérios e requisitos legais anteriores.
Não parece razoável tal interpretação.
Primeiramente porque uma lei que fixe uma data comemorativa específica não possui a amplitude material da Lei nº 12.345, de 2010, norma essa que, como visto, veicula critérios, condições, procedimentos e requisitos gerais a serem observados por todas as leis específicas.
Nesse sentido, não há falar em revogação por lei ordinária específica posterior. 
 Em segundo lugar, admitir a interpretação que permita a revogação por lei específica posterior seria transformar em letra morta a Lei nº 12.345, de 2010, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, cuja principal ratio é assegurar a existência de um processo legislativo hígido e racional.
Não é crível que os Poderes Legislativo e Executivo, que se auto-limitaram em obediência ao texto constitucional, em prol da racionalidade do processo legislativo e da razoabilidade administrativa, atentem contra as regras por eles próprios instituídas.
Para que seja admitido e para que tramite normalmente no Senado Federal, o projeto de lei deve vir acompanhado de comprovação idônea da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido nos arts. 2º e 4º da Lei nº 12.345, de 2010.
7Assim, projeto de lei de Senador ou Senadora que proponha a instituição de data comemorativa, sem que tenha demonstrado o adimplemento dos requisitos postos na Lei nº 12.345, de 2010, não deverá ser sequer admitido a tramitar. Admitida, por hipótese, a tramitação, o projeto de lei deverá ser rejeitado.
As normas da Lei nº 12.345, de 2010, referem-se ao devido processo legislativo. Para sua aplicação, contudo, é necessário verificar que ela carreia normas de naturezas distintas. Em seu artigo 1º, a Lei define o critério norteador da instituição das datas comemorativas (a alta significação para os diferentes segmentos), de índole material. Os demais dispositivos, porém, veiculam regras de caráter tipicamente processual (a realização de consultas e audiências públicas, inclusive como requisito à apresentação de projeto de lei).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, antiga Lei de Introdução ao Código Civil), dispõe, em seu art. 6º, que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esclarece o § 1º do dispositivo que reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Portanto, desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, o Congresso Nacional, por meio de suas Casas e órgãos fracionários, deve considerar, em suas deliberações, o critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira quando da instituição de datas comemorativas.
Dessa forma, os projetos de lei que olvidem o disposto no art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010, ainda pendentes de deliberação da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, comissão permanente que tem a competência regimental para tratar da matéria, ex vi do art. 102, inciso II, do RISF, poderão ser rejeitados por injuridicidade.
Quanto ao aspecto processual, é preciso reconhecer que até a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, não havia exigência legal de realização de audiência pública prévia (arts. 2º e 4º) para apresentação de projeto de lei. Por isso, os projetos em tramitação até essa data devem ser reputados válidos, uma vez que sua apresentação consolidou-se como ato jurídico perfeito, consumado na forma da lei então vigente.
Nesse último caso, caberá à Comissão de Educação, Cultura e Esporte o juízo sobre o atendimento do art. 1º da Lei nº 12.345, de 2010.
Para formar sua convicção, nada obsta que a Comissão decida pela realização das consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei, ainda mais porque tal procedimento também encontra previsão no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
Pelo raciocínio antes desenvolvido, caso sejam instituídas datas comemorativas por decreto presidencial, entendo que o Congresso Nacional deverá propor decreto legislativo que suste o ato normativo, já que invasivo de matéria reservada à lei em sentido formal e material, a contar da publicação da Lei nº 12.345, de 2010.
Em conclusão, sintetizando os argumentos alinhavados anteriormente, e respondendo objetivamente aos quesitos formulados neste parecer, conclui-se que:
a) a Lei nº 12.345, de 2010, é constitucional e seus critérios e procedimentos devem balizar a aprovação dos projetos de lei específicos que instituam datas comemorativas;
b) a partir da data da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, deve ser rejeitado o projeto de lei que institua data comemorativa sem que tenha atendido o critério norteador e percorrido o iter estabelecido nessa Lei, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional;
c) não há falar em revogação da Lei nº 12.345, de 2010, no caso improvável de aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pelo Presidente da República de lei que institua data comemorativa específica ao arrepio das balizas estabelecidas naquela Lei, já que os âmbitos de abrangência das normas são distintos;
d) não é possível, após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, a instituição de data comemorativa por decreto presidencial.

III – VOTO
Pelo exposto, em atenção à consulta formulada por intermédio do Requerimento nº 4, de 2011, da Comissão de Educação Cultura e Esporte (CE), voto no sentido de que seja conferido o seguinte tratamento aos projetos de lei que instituam datas comemorativas e que estejam tramitando no Senado Federal:
a) os projetos de lei apresentados antes ou depois da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, em 10/12/2010, ainda pendentes de apreciação pela CE ou pelo Plenário, e que descumpram o critério de alta significação estabelecido no art. 1º da referida Lei deverão ser rejeitados por injuridicidade; b) os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem atender aos requisitos procedimentais nela estabelecidos (arts. 2º a 4º) para que tramitem regularmente; c) caso, por alguma circunstância, seja admitida a tramitação de projeto de lei apresentado após a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, sem que estejam atendidos os requisitos nela estabelecidos, deverá ser ele rejeitado quando de sua deliberação pela CE, ou eventualmente pelo Plenário;
d) os projetos de lei cuja tramitação se iniciou, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, antes da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem ser considerados válidos, pois foram apresentados na forma da legislação então vigente, e submetidos à apreciação da Comissão Educação, Cultura e Esporte, atendido o critério previsto no art. 1º da Lei (conforme o item “a”, acima);
e) no caso dos projetos descritos no item “d”, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, se assim entender necessário para formação de seu juízo, poderá realizar as consultas e audiências públicas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, com fundamento também no art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal.
10Proponho que todos os projetos de lei encaminhados em anexo ao Requerimento da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que ora se analisa, lhe sejam restituídos, juntamente com o presente Parecer.
Proponho, ainda, seja encaminhada cópia do Parecer adotado pela CCJ à Mesa para que dê ciência a todos os Senhores Senadores e Senhoras Senadoras.




LEI Nº 12.647, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Valorização da Família   Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Valorização da Família a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de outubro, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.646, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro. 
LEI Nº 12.644, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Umbanda Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de novembro. 
 LEI Nº 12.645, DE 16 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas Art. 1o  Esta Lei institui um dia dedicado à segurança e à saúde nas escolas. Art. 2o  É instituído o dia 10 de outubro como o Dia Nacional de Segurança e de Saúde nas Escolas. Parágrafo único.  Na data de que trata este artigo, as entidades governamentais e não governamentais poderão, em parceria com as secretarias municipais e estaduais, desenvolver atividades como: I - palestras; II - concursos de frase ou redação; III - eleição de cipeiro escolar; IV - visitações em empresas. Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LEI Nº 12.643, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Silvicultura Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Silvicultura, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de dezembro, em todo o território nacional, com o objetivo de conscientizar os produtores rurais e a sociedade brasileira acerca da importância da silvicultura, tanto para o meio ambiente quanto para a economia. Art. 2o Por ocasião da comemoração do Dia Nacional da Silvicultura, o poder público promoverá campanhas de esclarecimento da importância dessa atividade, direcionadas ao setor agropecuário e à população em geral. 
LEI Nº 12.642, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 3 de novembro como o Dia Nacional do Quilo.Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Quilo, a ser comemorado anualmente, em todo o território nacional, no dia 3 de novembro.
LEI Nº 12.641, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos Art. 1o Fica instituída a data anual de 12 de agosto como o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
LEI Nº 12.640, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Securitário Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Securitário a ser comemorado, anualmente, na terceira segunda-feira do mês de outubro. 
LEI Nº 12.639, DE 15 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 23 de fevereiro como o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Movimento Municipalista Brasileiro a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de fevereiro.
LEI Nº 12.638, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes Art. 1o  É instituído o dia 15 de janeiro como o Dia Nacional do Jogo Limpo e de Combate ao Doping nos Esportes. 
LEI Nº 12.637, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 18 de setembro como Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma Art. 1o  É instituído o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, a ser celebrado, anualmente, em 18 de setembro. 
LEI Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.636, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Advocacia Pública, função essencial à justiça, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de março, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.635, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Suinocultor Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Suinocultor, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho. 
LEI Nº 12.634, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Artesão Art. 1o  É instituído o dia 19 de março como o Dia Nacional do Artesão. 
LEI Nº 12.633, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional da Educação Ambiental Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional da Educação Ambiental, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de junho, em todo o território nacional. 
LEI Nº 12.632, DE 14 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Ouvidor Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Ouvidor, a ser comemorado no dia 16 de março de cada ano. 
LEI Nº 12.631, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional das Hemoglobinopatias Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional das Hemoglobinopatias, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 de maio.  Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional das Hemoglobinopatias são:  I - estimular ações de informação e conscientização relacionadas às hemoglobinopatias;  II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores de hemoglobinopatias;  III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores de hemoglobinopatias;  IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados às hemoglobinopatias.  
LEI Nº 12.630, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Reggae   Art. 1o Fica instituído o dia 11 de maio como o Dia Nacional do Reggae, data em que se homenageará o ritmo musical difundido mundialmente por Robert Nesta Marley. 
LEI Nº 12.629, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose          Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de setembro.  
LEI Nº 12.628, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Paisagista, a ser comemorado em 4 de outubro Art. 1o Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia Nacional do Paisagista. 
LEI Nº 12.627, DE 11 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo          Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, a ser celebrado no dia 1o de agosto de cada ano. 
LEI Nº 12.625, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 8 de maio como o Dia Nacional do Turismo Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Turismo, a ser celebrado, anualmente, em todo o território brasileiro, no dia 8 de maio. 
LEI Nº 12.624, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o dia 17 de outubro como o Dia Nacional da Música Popular Brasileira Art. 1o  Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional da Música Popular Brasileira, a ser comemorado no dia 17 de outubro - data natalícia da compositora e maestrina Chiquinha Gonzaga.  
LEI Nº 12.623, DE 9 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro Art. 1o  Fica instituído o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de maio.  Art. 2o  A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro.  Art. 3o  O Poder Executivo poderá, nos termos da lei, apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando o uso de espaço público, visando à preservação da tradição religiosa e dos valores culturais.  
LEI Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico e dá outras providências Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de setembro.  Art. 2o  O Dia Nacional do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos brasileiros.  
LEI Nº 12.621, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Maquinista Ferroviário Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Maquinista Ferroviário, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro. 
LEI Nº 12.620, DE 8 DE MAIO DE 2012. Institui o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Cooperativismo de Crédito, a ser comemorado anualmente no dia 28 de dezembro. 


quinta-feira, 24 de maio de 2012

EXPRESSÃO DA MENTE


Hospitais e laboratórios são ótima fonte de informação, se nosso interlocutor for paciente.
Há alguns anos, fazia exames. Ao final, reclamo que nunca fui tão gorda como hoje.
A médica explica que sou magra.
Replico:
- Como magra, se meu marido diz que sou gorda?
Para a sua estrutura, é magra.
Não satisfeita, torno a reclamar, desta vez afirmando que nunca fui tão baixa como hoje. Completo enfatizando saber que nós diminuímos, com o passar do tempo.
A médica não perde a oportunidade para explicar que, aos vinte e um anos, já teria perdido três centímetros.
Questiona sobre o que eu teria feito nos últimos anos.
- Trabalho sentada e terminei a faculdade de Direito o ano passado.
- E eu posso crescer?
De todo o passado e comentado, pude tirar uma conclusão: o corpo é expressão da mente, conforme o abrir-se ou o fechar-se ao mundo.
Recolher-se. Não é como nos livros de auto-ajuda.
Sentada, tomo uma posição quase fetal. Assim, diminuo.
Ao exercitar-me, alongar-me, meu corpo reage.

ENERGIA LIMPA: OPORTUNIDADES E DESAFIOS PARA O BRASIL


Líder mundial no aproveitamento de fontes renováveis, o Brasil serve de exemplo para outros países em termos de energia limpa. No entanto, este modelo pode enfrentar riscos nos próximos anos, como o possível aumento do consumo de combustíveis, a partir da exploração do pré-sal, e com a pressão cada vez maior do mercado interno, que demanda melhorias infraestruturais e uma maior oferta de energia para garantir o crescimento da indústria.


A conferência, promovida pela Thomson Reuters Foundation, pretende debater os caminhos que o país deve seguir para manter esta posição de destaque no setor de energia limpa, ampliando a exploração de fontes renováveis, investindo em novas tecnologias, garantindo competitividade para o ramo, suprindo a demanda cada vez maior e reduzindo ao máximo os impactos socioambientais do setor energético.


Data: 1º de junho de 2012
Local: auditório da COPPE (Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro)
Endereço: Centro de Gestão Tecnológica (CGTEC) CT2 - Rua Moniz de Aragão, 360 - Bloco 1 – Ilha do Fundão – Rio de Janeiro
Entrada: confirmar presença por meio do e-mail energialimpa@cmeventos.com.br ou pelo telefone +55 (21) 2539-1214 (com Katia Correia)
Promoção: Thomson Reuters Foundation


PROGRAMAÇÃO

10h30 - Painel 1 Energia limpa: competitividade e oportunidades de crescimento no Brasil

Palestrantes:
Antonio Tovar chefe do Departamento de Energias Alternativas do BNDES
Virgínia Parente pós-doutora em Física, especialista em energia e professora do IEE/USP
Paulo Pedrosa presidente da Associação Brasileira dos Grandes Consumidores de Energia (Abrace)
Everaldo Feitosa presidente da Eólica Tecnologia president, Eólica Tecnologia company


14h - Oradora especial

Marina Silva ex-senadora, ex-ministra do Meio Ambiente e ex-candidata à presidência da República


14h30 - Painel 2 Energia limpa e impactos socioambientais da matriz energética brasileira
Palestrantes:
Luiz Pinguelli Rosa Diretor da Coppe/UFRJ e Secretário do Fórum de Mudanças Climáticas (FBMC)
Nivalde de Castro coordenador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico (Gesel) do Instituto de Economia da UFRJ
Carlos Rittl coordenador do Programa de Mudanças Climáticas e Energia do WWF-Brasil

sábado, 8 de outubro de 2011

O CAMINHO DAS ÁGUAS - IV

Já que o assunto é economia no consumo de água, podemos referenciar os novos modelos de caixas e válvulas para descarga de dejetos.

Ao divulgar a idéia da garrafa, para uma economia de dois litros, a cada descarga, fui lembrada das novas (e ecologicamente corretas) caixas de descarga.

Pesquisei nos sites e vejam: para o uso adequado, são necessários, apenas, três ou seis litros, conforme a necessidade de quem utiliza o equipamento, o que é uma economia surpreendente, em face dos equipamentos tradicionais, que consomem, a cada descarga, de quinze a vinte litros*.

(*) http://casa.abril.com.br/planeta/produtos/planeta_185719.shtml

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O CAMINHO DAS ÁGUAS III

Uma idéia interessante, que entendo deveria ser divulgada: foi ela ensinada na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo Mackenzie, e tem como exemplo uma prática utilizada nos Estados Unidos.
Aliás, nos Estados Unidos, anos atrás, foi proibida a fabricação, a compra (ainda que produto de importação) e a venda de recipientes para descarga acima de determinada capacidade.
Já pensou em colocar uma garrafa cheia de água em sua caixa de descarga?
A cada utilização, dois litros de água (nova ou reutilizada) seria economizada.
Além de interessante e ecologicamente correta (o que implica na satisfação pessoal pela adequação do ser humano ao mundo equilibrado), a prática é muito fácil de seguir.

O CAMINHO DAS ÁGUAS II

Há anos defendo a reutilização das águas das chuvas (CAMINHO DAS ÁGUAS, publicada em 23/03/2009), e o aproveitamento da energia solar, tendo o poder público como principal agente de divulgação e exemplo.
A partir de notícias divulgadas nos sites da internet, vemos a idéia compartilhada pelos nossos legisladores, a exemplo de outras nações de práticas civilizadas e racionais.
É um avanço significativo e memorável.

PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DEVERÃO CAPTAR ÁGUA DA CHUVA

A Assembléia Legislativa do Rio aprovou, em primeira discussão, nesta terça-feira (13/08), o projeto de lei 1453, do deputado Roberto Dinamite (PMDB), que pretende fazer com que os prédios públicos estaduais sejam obrigados a captar água da chuva através de reservatórios fabricados em material transparente. A proposta, que ainda voltará ao plenário para segunda votação, foi aprovada com a adição de uma emenda da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que inclui a expressão “pertencentes ao estado” no texto, para evitar distorções na aplicação da norma. “Isto é para evitar que o projeto seja questionado futuramente por tentar criar uma obrigação para edificações federais ou municipais”, explicou o autor da emenda, deputado Luiz Paulo (PSDB). O texto apresentado por Dinamite especifica que a captação deverá ser feita em reservatórios fabricados em material translúcido e higienizado, para facilitar a absorção de raios ultravioletas, que deixam as bactérias e os agentes patogênicos inertes. Dinamite cita o bem sucedido caso da Universidade da Bahia para ilustrar a proposta: “O método foi apresentado no 6º Simpósio Brasileiro de Captação e Manejo de Água de Chuva, realizado em Belo Horizonte, e já vem dando certo na Universidade Federal da Bahia com 70% de redução de consumo de água naquela repartição pública”, afirma. O projeto traz ainda a determinação de que o Poder Executivo promova a regulamentação da lei, estabelecendo todas as normas necessárias para obtenção e adequação dos reservatórios fabricados em material transparente para captação de água da chuva nos prédios públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/common/noticia_corpo.asp?num=26493

O CAMINHO DAS ÁGUAS
Publicado em 23/03/2009
Quando a água encontra um entrave ao seu caminho natural, encontra novo destino. O homem é o responsável pelos obstáculos; é, também, a vítima de sua insensatez.

Quando a água encontra um entrave ao seu caminho natural, encontra novo destino. O homem é o responsável pelos obstáculos; é, também, a vítima de sua insensatez. As aglomerações urbanas trouxeram um novo cenário: o do mundo artificial, pavimentado e impermeável. É preciso repensar o modelo.

A palavra de ordem contra as enchentes deve ser represar e deixar passar. Represar as águas possíveis e permitir o curso natural da que não for possível aprisionar.


É sensato e urgente a troca de piso nos estacionamentos de automóveis (públicos e particulares) e nos calçamentos de prédios públicos por materiais porosos, para que a água recebida das chuvas seja direcionada ao lençol freático. A medida garantiria a alimentação de nascentes e diminuiria o impacto das enchentes, o que aliviaria a sociedade de dois problemas: o das enchentes e o das secas.


Também já existe o asfalto impermeável. Por que não é utilizado?

Quanto às cisternas para o aproveitamento das águas pluviais, já existem leis ordenando que novos prédios tenham a previsão delas. Mas não é o bastante.
O poder público pode e deve dar o exemplo. Afinal, o interesse público não é demonstrado apenas quando o Judiciário resolve uma lide ou o Ministério Público abraça uma causa. Quando uma rua é asfaltada ou motoristas são multados por excesso de velocidade. Medidas simples podem ajudar a resolver um grande problema, que se torna maior com o crescimento das cidades.

Se as propriedades públicas recolhessem as águas recebidas, teríamos mais do que uma medida preventiva, mas um exemplo, que viria de cima, com cisternas para o recebimento dessa água (nos prédios dos Fóruns, Prefeituras, autarquias, etc.).
Recolhidas, poderiam ser utilizadas para uso nos banheiros, limpeza e jardins.

Se a bomba fosse acionada por energia solar (poucos receptores bastariam), seríamos exemplo para o mundo - e o custo do investimento seria pago em pouquíssimo tempo.
As placas de captação são caras porque a demanda é pequena. Por incrível que pareça, há uma cidade na Alemanha (que esbanja sol o ano inteiro, pois não?) que é campeã na utilização de energia solar (e no uso de bicicletas, em detrimento dos automóveis).
Com o aumento do consumo, a concorrência aumentaria, e o preço da energia barata poderia ser mais utilizada pelos particulares. Os políticos que implementassem tal idéia teriam maior visibilidade - afinal, vivemos uma era em que a defesa do meio ambiente é tema de discussão nos principais centros do mundo.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O FIADOR E O BEM DE FAMÍLIA: PENHORABILIDADE, EXECUÇÃO, FALECIMENTO, HERDEIROS

O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.  Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.  Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas...
O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.

Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.


Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas... (clique em "mais informações" para ler mais)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Países deixam pobreza, mas população não

Brasília, 28/01/2011
Número de nações pobres caiu de 60 para 39 desde 1990; economias médias passaram a reunir 75% da população em condição de miséria






BRUNO MEIRELLES
da PrimaPagina

Com a diminuição do número de países pobres de 60 para 39 desde 1990, e a consequente ascensão desses territórios à categoria de economias de renda média, cerca de 75% das pessoas que vivem com menos de US$ 1,25 por dia estão hoje em nações cujo PIB per capita está acima da linha que define se um Estado é pobre ou não, avaliada em US$ 995.


É o que revela o estudo “E se Três Quartos dos Pobres do Mundo Viverem em Países de Renda Média?”, conduzido por Andy Sumner, do Instituto de Estudos sobre Desenvolvimento do CIP-CI (Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo), órgão do PNUD em parceria com o governo brasileiro.


“Estimamos que em 1990 cerca de 93% das pessoas em situação de miséria viviam em economias frágeis. Em contrapartida, entre 2007 e 2008, três quartos dos cerca de 1,3 bilhão de pobres do mundo viviam em nações de rendimento médio”, analisa o artigo.


A constatação levanta questionamentos sobre a classificação das nações de acordo com o PIB per capita, adotada desde o início dos anos 1970 pelo Banco Mundial. A renda de uma série de países ultrapassou a barreira dos US$ 995 nos últimos 20 anos, mas apenas uma pequena parcela de sua população efetivamente vive com mais de US$ 1,25 por dia.


Para o BIRD, uma economia de renda média tem PIB per capita situado entre US$ 996 e US$ 12.196.


“Crescimento sem transformação social, econômica ou política são um ponto de partida para explicar a persistência de altos níveis de pobreza absoluta nos países de renda média. Quando se faz uma análise desse grupo, mudanças no emprego agrícola são evidentes, mas, surpreendentemente, há poucas alterações na desigualdade e nas receitas fiscais”, acrescenta o estudo.


O documento do CIP-CI revela ainda que apenas 23% das pessoas em situação de miséria vivem em Estados frágeis e afetados por conflitos, dez pontos percentuais a menos do que o estimado há duas décadas.


“É uma mudança surpreendente em um curto período. Isso significa que, mesmo que o ODM número 1 fosse plenamente atingido por todos os Estados com economia frágil ou que enfrentam alguma guerra, ainda teríamos 900 milhões de pessoas pobres vivendo nos países estáveis e com rendimento médio.”


Novos desafios


Para reverter a situação, o documento pede uma revisão de metas de desenvolvimento humano baseadas na redução da pobreza pelo incentivo ao crescimento econômico. A nova agenda, acrescenta, não deveria visar como única medida à redução da miséria, mas, sim, adotar uma carteira de objetivos que promovam mudanças de longo prazo e permanentes através de investimentos e transferências de renda.


“Uma forma de leitura dos dados é a de que a pobreza está deixando de ser internacional e se tornando um problema de distribuição nacional. Além disso, a tributação e as políticas de redistribuição interna dos governos estão se tornando mais importantes do que a ajuda oficial ao desenvolvimento."

Aliança sul-sul atrai pesquisadores ao Brasil

Brasília, 21/01/2011

Órgão do PNUD em parceria com governo federal abre inscrições para programa de estágio; cooperação é tema-chave a estrangeiros






BRUNO MEIRELLES
da PrimaPagina

O papel do Brasil no cenário internacional atrai cada vez mais pesquisadores de todo o mundo em busca de aprendizado, sobretudo em cooperação sul-sul e inovação de políticas sociais. Com inscrições abertas para sua próxima edição a partir desta semana, o Programa de Estágio do CIP-CI (Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo), órgão do PNUD com o governo federal, evidencia essa tendência, ao receber, nos últimos seis anos, estudantes de 27 países.


A edição de 2011 do Programa de Estágio do CIP-CI, e que oferecerá vagas para estudantes de mestrado, doutorado e pós-graduação, abrange cinco áreas de estudo: Comunicação, Relações Públicas e Parcerias Internacionais; Proteção Social e Transferências de Renda; Crescimento Inclusivo; Desenvolvimento Rural e Sustentável; e Inovações para o Desenvolvimento.


"É um dos programas mais concorridos das Nações Unidas em todo o mundo, superando até o de Genebra em procura”, afirma Francisco Filho, assessor de comunicação do CIP-CI. De acordo com ele, o grande diferencial do projeto brasileiro, que existe desde 2004, é o fato de o CIP-CI ser um centro de produção de saber.


"Há vários outros países que trabalham com cooperação sul-sul. Mas o que nós fazemos não é apenas operacionalizar cúpulas, mas produzir e gerenciar conhecimento acerca do impacto dessas ações no desenvolvimento", acrescenta.


São dois os eventos de destaque que os selecionados para o programa terão a oportunidade de acompanhar em 2011: a reunião do G20, na França, que contará com um relatório e eventos paralelos organizados pelo CIP-CI, e a cúpula do IBAS (grupo formado por Brasil, Índia e África do Sul).


Para a norte-americana Michelle L. Chang, da Universidade da Califórnia, que participou da edição anterior da iniciativa, o maior legado que ela teve em Brasília foi entrar em contato com projetos de cooperação sul-sul. “Estudei os diferentes programas de proteção social e políticas do Brasil, Quênia, Gana e Moçambique, e as oportunidades de intercâmbio de boas práticas entre países em desenvolvimento.”


A estudante brasileira Giovana Silva Lerda, da Universidade de Estocolmo, da Suécia, também recomenda a experiência na instituição. “O CIP-CI é uma grande oportunidade para qualquer pessoa interessada em trabalhar com uma equipe dinâmica de especialistas que atuam em questões sociais.”


Requisitos e seleção


Os aspirantes a uma vaga devem ter ótimo rendimento acadêmico, experiência comprovada de pesquisa, interesse pelas temáticas de desenvolvimento e cooperação internacional e fluência oral e escrita em inglês, entre outras exigências previstas no edital de seleção.


A duração do estágio em Brasília é de três meses, podendo ser iniciado em cinco diferentes períodos: fevereiro, abril, junho, agosto e setembro. “O ideal é que as pessoas mandem os documentos necessários 30 dias antes do período que pretendem concorrer", afirma Francisco Filho.


"Quanto ao número de vagas, não há um limite, pois pretendemos pegar os melhores talentos, reunindo o pessoal que se enquadra no nosso perfil e demonstra interesse na área", conclui.

Centro do PNUD lança site em português

Brasília, 22/03/2011
Centro do PNUD lança site em português
Órgão voltado a pesquisa e treinamento sobre crescimento com inclusão social reúne 280 publicações sobre política pública




da PrimaPagina

O CIP-CI (Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo), um órgão de estudos e treinamento sobre temas socioeconômicos, lançou nesta terça-feira seu site em português. Resultado de uma parceria do governo federal e do PNUD, a instituição tem escritório em Brasília e foi criada em 2004.


Desde então, publicou mais de 280 artigos e estudos, analisando políticas públicas de mais de 70 países, treinou 7.500 técnicos de 50 nações em desenvolvimento e realizou mais de 100 missões de assessorias. O trabalho se concentra principalmente nas áreas de proteção social e transferência de renda, inovações no desenvolvimento, desenvolvimento rural e sustentável, crescimento inclusivo e diálogo entre países emergentes (sul-sul).


O site abriga todas as publicações (a maioria em inglês, mas cerca de 130 com versões em português) divulgadas pelo CIP-CI. Trata-se de estudos feitos por especialistas do próprio centro ou de instituições parceiras, em versões resumidas (chamadas de One Pagers) ou mais técnicas (Working Papers e Country Studies, entre outros). Oito deles, por exemplo, têm como foco principal o Bolsa Família. Há artigos também sobre crescimento econômico, educação, políticas de emprego, políticas financeiras, igualdade entre os sexos, HIV/Aids, ODM (Objetivos de Desenvolvimento do Milênio), privatização, combate à pobreza e parcerias Sul-Sul.


A página traz ainda um espaço para notícias sobre crescimento inclusivo e dá acesso a bancos de dados, em inglês, com contatos de especialistas em desenvolvimento e instituições que fazem pesquisa sobre o tema, além de links para os principais portais do setor. No site também é possível inscrever-se em programas de estágio.

Parceria da ONU com o Governo Federal forma 7,5 mil agentes pró-inclusão

da PrimaPagina, São Paulo

Desde que foi criado, em 2004, o Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo já publicou mais de 280 estudos e avaliações sobre programas sociais de mais de 70 países e capacitou mais de 7.500 representantes de governos de mais de 50 nações. Essas e outras informações estão disponíveis no relatório "Caminhos para o Crescimento Inclusivo", lançado neste mês pelo centro, resultado de parceria entre o PNUD e o governo federal.

O documento foi elaborado para prestar contas à sociedade das atividades e realizações do órgão, primeiro fórum global das Nações Unidas com sede no Brasil. Há sete anos, o CIP-CI, cuja sede fica em Brasília, oferece oportunidades de aprendizado aos países em desenvolvimento, buscando formular, implementar e avaliar políticas públicas e programas que promovam a inclusão social.

Entre suas funções está a de estimular o diálogo político entre as nações que compõem o grupo IBAS (formado por Índia, Brasil e África do Sul), que visa formular estratégias em favor da inclusão social. Com o tempo, o trabalho do centro foi se tornando cada vez mais conhecido. Só no ano passado, o site internacional do CIP-CI obteve mais de 1 milhão e 700 mil visitas, oriundas de 170 países.

Além disso, a página traz notícias diárias sobre crescimento inclusivo ao redor do mundo, além de publicações, relatórios e avaliações da ONU sobre programas que promovem mudanças sociais em países em desenvolvimento. A rede de distribuição de informação do centro inclui mais de 40 mil especialistas em 189 países, além de 1.600 instituições de pesquisa colaboradoras em 106 nações.

Essa rede ganhou mais um amplo canal de divulgação com o lançamento, em março último, do site do centro em português. O endereço reúne as publicações (a maioria em inglês, mas cerca de 130 com versões em português) divulgadas pelo CIP-CI. Oito delas, por exemplo, têm como foco principal o Bolsa Família. Há artigos também sobre crescimento econômico, educação, políticas de emprego, políticas financeiras, igualdade entre os sexos, HIV/Aids, ODM (Objetivos de Desenvolvimento do Milênio), privatização, combate à pobreza e parcerias sul-sul.

A aliança entre o governo brasileiro e o Sistema ONU para a criação do centro é única no mundo, e, conforme indica o relatório, "representa o compromisso do país com os desafios do mundo em desenvolvimento, garantindo oportunidades para a igualdade de acesso aos benefícios e participação no processo de crescimento".






Francisco Filho

Assessor de Comunicação

Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG)

Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD)

Esplanada dos Ministérios, Bloco O, 7º andar

70052-900 Brasilia-DF, Brazil Phone: (+ 55 61) 2105 5036

E-mail: francisco.filho@undp.org http://www.ipc-undp.org

terça-feira, 29 de março de 2011

É VALIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIFERENTE DA DO DEVEDOR

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de março de 2011

Cada dia, um dia.

Cada dia, um dia. Um passo de cada vez.


Já ouvi que uma das maiores dádivas de Deus é não ouvir nossas preces.

Em muitos casos, pode mesmo ser uma bênção.


Cada dia, um dia. Renovando as esperanças de um amanhã melhor.


Para se chegar a um determinado objetivo, são precisos os traçados e os meios, a vontade e a fé.


Mantenho a fé. Desejo muitas coisas e agradeço a Deus pelas que tenho.


Paz a todos.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

INFORME - FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA

Divulgo, em especial para os moradores da cidade do Rio de Janeiro e arredores. Igualmente para aqueles que tiverem o Rio de Janeiro como destino de suas férias ou feriados.

Bom divertimento!

Dia da Cultura
Na data em que é comemorado o Dia Nacional da Cultura, a FCRB entrega a Medalha Rui Barbosa a personalidades que se destacaram na prestação de serviços à Cultura do país e a colaboradores e funcionários que prestaram serviços relevantes à instituição. Após a cerimônia, show com Guinga, com a participação especial da cantora Mônica Salmazo. Dia 5 de novembro, às 17h, no auditório. Entrada franca. Informações (21) 3289-4645.

Encontros Culturais da Lingua Portuguesa
Evento promovido pela Fundação Casa de Rui Barbosa e pela Diretoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Cultura. As mesas-redondas contam também com a participação de palestrantes de Angola, Cabo Verde e Portugal. A programação integra a Semana da Cultura. Dias 3 e 4 de novembro, às 14h, na sala de cursos. Entrada franca. Informações: (21) 3289-3631.

Coleções fotográficas online
Mesa-redonda e apresentação dos projetos de digitalização e divulgação online de coleções fotográficas de instituições culturais e lançamento da base iconográfica da FCRB. A programação integra a Semana da Cultura. Dia 5 de novembro, às 15h, na sala de cursos. Entrada franca. Informações: (21) 3289-4677.

Um domingo na Casa de Rui Barbosa
O tema de série em novembro é Leituras. Na programação, oficina de leitura, contação de história e visita dramatizada ao Museu. Dia 7 de novembro, às 14h30, no Museu e jardim. Entrada franca. Informações: (21) 3289-4683.

A Escola de Música apresenta
Apresentação do Quinteto Experimental de Sopros, coordenado por Aloysio Fagerlande. Dia 8 de novembro, às 18h30, no auditório. Entrada franca. Informações: (21) 3289-4645.

Fundação Casa de Rui Barbosa
Rua São Clemente, 134 Botafogo
Rio de Janeiro
comunica@rb.gov.br

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

DOE PALAVRAS

O caminho aprendi com o colega recantista Mário Silva (no Recanto das Letras). Acessando o site, conferi e verifiquei que é possível, fácil e rápido. Doe palavras.

O Instituto Mário Penna lançou o projeto, para que possamos enviar mensagens, que são exibidas nas TVs dos hospitais e lares para os pacientes com câncer (Hospital Mário Penna, Hospital Luxemburgo e Casa de Apoio Beatriz Ferraz), em locais onde os pacientes mais precisam de força, como a sala de quimioterapia.

As mensagens compiladas nesse projeto vão se transformar em um livro, que será doado para diversos hospitais.

De pronto, acessei o site http://www.doepalavras.com.br e enviei algumas palavras. Ele está salvo na barra de ícones (é só entrar nos últimos sites acessados que está lá, para acessá-lo, novamente).

Com esse gesto, pode-se perder um minuto do nosso dia. No entanto, a sensação de conforto – de quem dá e para quem recebe – pode repercutir durante o dia inteiro.

Vamos doar palavras?

sábado, 31 de julho de 2010

"Homem de pouca fé, porque duvidaste?" (Mt. 14: 31)

A fé remove montanhas: "Porque em verdade vos digo que, se tiverdes fé, mesmo que seja como um grão de mostarda, direis a este monte: 'Passa daqui para acolá', e ele há de passar; e nada vos será impossível." (Mateus 17:20).

Este não é um texto religioso, mas apenas um raciocínio. As referências são o apoio da reflexão, o princípio.

Sim, a fé remove montanhas, cria balsas, trilhas, constrói. A fé é luz: ilumina o nosso caminho.

Não me refiro à fé em um Deus, ainda que ao caso se adeque. Mas à uma fé estendida, que abarca a fé em nós mesmos, em alguém ou algo, em possibilidades. Crer.

O acreditar torna o impossível, possível; o possível, realizável. Essa luz nos leva adiante e nos permite crescer - conhecer, fazer, praticar. A fé quebra as barreiras da idade, do preconceito e das limitações físicas.

Creia: você pode.

domingo, 11 de julho de 2010

Adam Smith - Autodomínio sobre o Orgulho e a Vaidade*

“Nós ossos que aqui estamos pelos vossos esperamos”
Frontispício da Capela dos Ossos, na igreja de São Francisco.
Erguida entre os séculos XVI-XVII, é ornamentada de ossada humana
(há imagens no google). Évora, Portugal.




Não há como estimarmos nosso próprio valor (e o de nossos pares), aferir mérito e demérito, êxito ou fracasso, sem que estabeleçamos critérios. É demasiadamente humano compararmo-nos aos demais. Estamos inseridos e amarrados a esse jogo.


Comumente dirigimos o olhar aos nossos semelhantes, àqueles que de algum modo alcançaram o que valoramos e almejamos em termos de virtudes, sucesso, fortuna e felicidade. Nada mais natural que nos espelhemos nas pessoas que o ordinário senso comum, elege, estabelece e propaga como sendo os mais magníficos padrões de excelência.


Talvez porque ainda não sejamos suficientemente racionais, relutamos a avaliar nossa conduta considerando modelos abstratos, ideais, arquétipos de perfeição. Sensíveis ao que nos chega pelos sentidos (perdoem a redundância), atemo-nos ao mundano e, nessa seara, o princípio da autoestima pode ser tanto muito elevado quanto muito baixo. Não espanta que alguns de nós, em distintas circunstâncias, se considerem superiores, muito superiores ou inferiores aos demais, independente de realmente o sermos.


Mas estejamos cônscios de que, ao intentar realizar uma auto-avaliação, isenta e imparcial, de nosso comportamento, dispomos de dois critérios de julgamento. Sob essa sensível percepção, Adam Smith nos explica o Orgulho e a Vaidade, ambos provenientes de um excesso de autoestima.


Para Smith, há dois padrões diferentes com os quais – ora um, ora outro – nos comparamos. Seremos mais ou menos orgulhosos e/ou vaidosos, conforme o padrão adotado.


Sobre o primeiro padrão, ele afirma que: “é a ideia de exata conveniência e perfeição, na medida em que cada um de nós é capaz de compreender essa ideia”. Obviamente, essa “capacidade” de compreensão já é distintiva.


O homem sábio e virtuoso se empenha em perseguir esse ideal: “Imita, contudo, a obra de um divino artista, que jamais poderá ser igualada”. Consciente de suas fraquezas, esse homem se sente constrangido e se aflige quando “por falta de atenção, de discernimento e moderação, violou em palavras e ações, em conduta e conversa, as regras exatas da perfeita conveniência (...)”, diz Smith.


Esse extraordinário primeiro padrão de auto-avaliação (visivelmente platônico) impede que a arrogância e a presunção se instalem: “o mais sábio e melhor de nós nada pode ver em seu próprio caráter e conduta senão fraqueza e imperfeição (...), inúmeras razões para humildade, remorso e arrependimento”.


O segundo padrão de auto-avaliação (mais aristotélico) é da excelência do mundano, concreto, real, mais ordinário; segundo Adam Smith “é aquele grau de aproximação com essa ideia que habitualmente se obtém no mundo, que a maior parte de nossos amigos e companheiros, rivais e competidores, pode ter realmente atingido”.



Ambos os padrões cultuam, por exemplo, o sucesso. Mas no primeiro, nunca um sucesso a qualquer preço; ambos coroam o êxito profissional, mas jamais em qualquer “atividade” profissional; ambos anseiam por aplausos, mas não de qualquer platéia.


Prova cabal da veracidade de distintos padrões, por mais bem sucedidos que sejam, não tributamos honra às sinistras patifarias de desprezíveis muambeiras de luxo, empresários de prostíbulos, sonegadores, megatraficantes, especuladores financeiros, exploradores da fé, da miséria e da ignorância dos povos e de execráveis corruptos.


Se pautarmos nossa conduta tendo em mente o ideal de perfeição, dificilmente estaremos plenamente satisfeitos com efêmeras conquistas mundanas. Isso nos torna mais condescendentes, complacentes, humanitários e dignos. Modéstia, delicadeza, humildade e acurácia do espírito (sensibilidade) impedem a prepotência de arrogarmos valor acima de nosso próprio mérito.


Se, por outro lado, balizarmos nossa autoestima, nosso amor-próprio, nosso sentimento de valor unicamente através do grau de excelência que nossos amigos e conhecidos atingiram, podemos de fato, entrever alguma superioridade: “(...) há algumas que real e justificadamente se sentem acima dele, e que assim são reconhecidas por todo espectador inteligente e imparcial”, salienta o pensador.


Dentre os riscos de julgarmos nosso caráter nos atendo somente ao segundo padrão de excelência, está o de nos tornarmos arrogantes, soberbos e patéticos, sobretudo quando (mesmo detendo uma inteligência notoriamente acima da média, grande fortuna ou virtude, por exemplo) somoa vaidosos e nos deixamos levar pela admiração geral da multidão: “o próprio rumor dessas tolas aclamações contribui muitas vezes para confundir o entendimento (...) a grande populaça [o populacho] está naturalmente predisposta a erguer os olhos com uma admiração espantada, embora sem dúvida muito fraca e tola”, nos adverte o sapientíssimo Sr. Smith.


E assim, somos enredados na teia dos vícios do orgulho e da vaidade, com o risco de nos cercarmos de muitos bajuladores e (pior) ardilosos traidores. Smith salienta que “Uma vez que esses dois vícios freqüentemente se mesclam no mesmo caráter, necessariamente suas características se confundem; e às vezes encontramos a ostentação superficial e impertinente da vaidade reunida à mais maligna e ridícula insolência e orgulho”. É por isso que, muitas vezes, não sabemos se classificamos um caráter colocando-o entre os orgulhosos ou entre os vaidosos.


Orgulhoso é o indivíduo que “se acha”, e está sinceramente convencido que é o tal. Realmente tem uma autoestima inquebrantável. Para ele, todos os demais são mesmo inferiores; talvez apenas não tenham percebido isso. Àqueles que o criticam, o orgulhoso despreza, ou simplesmente desdenha-os. Não raro, é alvo de críticas, pois costumamos censurar ou abandonar àqueles que arrogam uma superioridade que não possuem.


O Vaidoso, por sua vez, é inseguro, precisa que os outros afiancem seu valor. Insiste em destacar seus feitos e qualidades: “Longe de desejar mortificar tua autoestima, fica feliz em cultivá-la, na esperança de que em troca cultives a dele. Lisonjeia para ser lisonjeado; estuda como agradar, e esforçar-se por subornar-te para que tenhas boa opinião dele mediante polidez e complacência”, revela Adam Smith.


É sabido que reverenciamos talentos e virtudes, bem como que respeitamos posição e fortuna (bens materiais). O Vaidoso é refém dos signos de status, para usurpar o prestígio da fortuna, por exemplo, o deslumbrado se endivida por grifes da moda, automóveis sofisticados, alta tecnologia, viagens e restaurantes caros; Smith alerta para o fato de que: “(...) anunciam uma posição e uma fortuna maiores do que as que realmente possuem; e, a fim de manter, essa tola impostura por alguns poucos anos, não raro se vê reduzido à pobreza e aflição muito antes do fim da vida”. Assim, o descontrole leva ao desespero de faltar salário e sobrar mês.


Mais confiante, o orgulhoso não paga esse mico. Para Adam Smith: “Seu senso da própria dignidade o torna cauteloso na conservação de sua independência e, caso sua fortuna não seja grande, ainda que deseje apresentar-se com decência, estuda meios de ser frugal e atento em todas as suas despesas”. Diferente do orgulhoso, o vaidoso é fake, talvez por isso, ainda mais lamentável.


Cultivar uma elevada autoestima é salutar: “É tão agradável julgarmo-nos favoravelmente, e tão desagradável julgarmo-nos medíocres, que a própria pessoa [e até o espectador] não duvida de que algum grau de excesso deve ser menos desagradável do que qualquer grau de falta”, diz Adam Smith. Quanto à ausência de autoestima, postei, na íntegra, a análise do autor sobre a idiotia e o idiota, confira logo abaixo.


Ter-se em alta conta é benéfico, fundamental para nosso progresso e evolução, pois, como diz o estudioso, grande êxito no mundo, visível autoridade sobre sentimentos e opiniões, imortalidade na memória da humanidade, raramente foram obtidos sem algum grau dessa excessiva admiração de si: “os homens que realizaram as ações mais ilustres, que provocaram as maiores revoluções (...), os mais bem-sucedidos guerreiros, os maiores estadistas e legisladores, os eloqüentes fundadores e líderes das mais numerosas e bem-sucedidas seitas e partidos – muitos destes não se distinguiriam mais por seu intenso mérito do que por um grau de presunção e admiração de si inteiramente desproporcional até mesmo em relação a esse imenso mérito”.


Ao olhar de um sábio, no entanto, somente a análise objetiva, diante do imortal e não da transitória fama é que se revela o verdadeiro valor de um homem. O sábio é extraordinário; por mais enaltecido que seja, é consciente do quão distante está da verdadeira excelência.


Com baixos padrões de comparação, resvalamos facilmente ao orgulho e vaidade. Com altos padrões de comparação (a ideia de perfeição) saberemos quem realmente somos e nos empenharemos cada vez mais a atingir o ideal. Sempre abaixo do divino, mas seguramente, muito acima do mundano.



Idiotia – O idiota (Adam Smith em Teoria dos Sentimentos Morais)


As pessoas infelizes, a quem a natureza formou bastante abaixo do nível comum, às vezes parecem atribuir-se um valor ainda mais baixo do que realmente possuem. Às vezes essa humildade parece mergulhá-las na idiotia.

Quem quer que tenha se dado o trabalho de examinar os idiotas atentamente, descobrirá que em muitos deles as faculdades do entendimento não são em absoluto mais fracas do que em várias outras pessoas as quais, embora sabiamente embotadas e estúpidas, não são consideradas idiotas.

Muitos idiotas, que receberam uma instrução comum, aprenderam a ler, escrever e contar razoavelmente bem. Muitas pessoas jamais consideradas idiotas, a despeito da mais cuidadosa instrução, e a despeito de terem, em sua idade avançada, suficiente espírito para tentar aprender o que na infância sua instrução não lhes ensinou, nunca conseguiram obter em grau razoável uma só dessas três habilidades. Por um orgulho instintivo, contudo, elevam-se ao mesmo nível de seus iguais em idade e situação, e, com coragem e firmeza, mantêm adequada sua posição entre seus companheiros.


Por um instinto oposto, o idiota sente-se inferior a todos os companheiros a quem o apresentares. Maus tratos, aos quais é muito exposto, podem lançá-lo aos mais violentos ataques de cólera e fúria. Mas nenhum trato agradável, nenhuma gentileza ou tolerância podem animá-lo a conversar contigo como teu igual. Se ao menos puderes fazê-lo conversar contigo, verás, porém, que muitas vezes suas respostas são bastante pertinentes, e até sensatas. Mas estão sempre marcadas com uma nítida consciência de sua imensa inferioridade.


O idiota parece encolher-se, como se se afastasse de teu olhar e da tua conversa, e, ao colocar-se na tua situação, parece sentir que, apesar de tua aparente condescendência, não podes evitar considerá-lo imensamente inferior. Alguns idiotas, talvez a grande maioria deles, parecem ser assim, principal ou inteiramente por certa estupidez ou torpor das faculdades do entendimento. Mas há outros em que essas faculdades não parecem mais estúpidas ou entorpecidas do que em muitas outras pessoas não consideradas idiotas.



O orgulho instintivo, necessário para provê-las de uma igualdade com seus irmãos, parece, todavia, faltar totalmente aos primeiros, não aos últimos.



(...) O homem que se estima como deveria, e não mais do que deveria, raramente deixa de obter de outros toda a estima que julga ser-lhe devida. Não deseja mais do que lhe é devido, e fia-se nisso com total satisfação.


O homem orgulhoso e o homem vaidoso, ao contrário, estão sempre insatisfeitos. Um é atormentado por indignação pela superioridade, que julga injusta, de outras pessoas; outro teme continuamente a vergonha que prevê resultaria do desmascaramento de suas infundadas pretensões.



Até as extravagantes pretensões do homem de real magnanimidade, quando amparadas por esplêndidas habilidades, virtudes e, sobretudo, pela boa fortuna, impõem-se à multidão, cujos aplausos pouco lhe importam, embora não se imponham aos homens sábios, cuja aprovação só pode valorizar, e cuja estima está tão preocupado em obter.


Percebe que decifraram, suspeita de que desprezem, sua excessiva presunção; e muitas vezes sofre o cruel infortúnio de tornar-se, primeiro inimigo invejoso e secreto, e finalmente, declarado, furioso e vingativo, das mesmas pessoas cuja amizade lhe teria proporcionado imensa felicidade usufruir com insuspeita segurança.


Embora nosso desgosto para com os orgulhosos e vaidosos freqüentemente nos predisponha a posicioná-los antes abaixo que acima de seu lugar apropriado, muito raramente nos aventuramos a tratá-los mal, a menos que nos instigue uma impertinência particular e pessoal. Em casos comuns, esforçamo-nos, para nosso próprio bem, para aquiescer e, conforme pudermos, para acomodar-nos à sua loucura.


Mas ao homem que se subestima, a não ser que tenhamos mais discernimento e mais generosidade do que a maioria dos homens é raro deixarmos de fazer pelo menos toda a injustiça que ele faz a si mesmo, e freqüente fazermos injustiça ainda maior. Este não apenas é muito mais infeliz, quanto a seus próprios sentimentos, do que os orgulhosos ou os vaidosos, como também muito mais passível a toda a sorte de ofensas por parte das outras pessoas.


Em quase todos os casos, é melhor ser um pouco orgulhoso demais, do que demasiado humilde em qualquer aspecto; e quanto ao sentimento de auto-estima, algum grau de excesso parece, tanto para a própria pessoa, como para o espectador imparcial, ser menos desagradável do que qualquer grau de falta.


Adam Smith – Teoria dos Sentimentos Morais, Seção III – Do autodomínio (páginas. 325-327)

* texto de autoria de Luciene Felix (http://lucienefelix.blogspot.com/) - como sempre, de parabéns.

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