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quarta-feira, 27 de março de 2013

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL


A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S.A ao pagamento referente ao período da demora na entrega do imóvel, a ser contado do termo para a entrega acrescido do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega do bem ao autor.

O autor alegou que firmou com a MRV compromisso de compra e venda de apartamento em condomínio localizado em Águas claras - DF. Sustentou que o contrato previa que a entrega do imóvel ocorreria em abril de 2010, contudo, a construtora, de forma unilateral, prorrogou o prazo para entrega para ...
agosto de 2010 e, posteriormente, para 22/2/2011. Informou que questionou a MRV acerca da mudança abusiva do prazo de entrega, tendo alegado ainda que estava com problemas de terraplanagem e, caso o autor optasse pela rescisão do contrato, perderia o valor pago a título de sinal. Alegou que o imóvel somente foi entregue em 25/4/2012, quando já esgotados todos os prazos contratuais. Afirmou que a primeira data estabelecida para a entrega do imóvel foi modificada unilateralmente e sem a prévia anuência do autor. Discorreu sobre a força vinculante do pré-contrato. Alegou ser devida a multa moratória de 1%, conforme cláusula do contrato. A título de lucros cessantes afirmou serem devidos aluguéis no período indicado.

A MRV afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Segundo a empresa o contrato firmado entre as partes não se caracteriza como contrato de adesão, tendo sido devidamente pactuado e acordado entre as partes. Disse não se tratar, no caso, de duas prorrogações do prazo de entrega. Ao contrário, o prazo de entrega estava previsto para um mês após a assinatura do contrato de financiamento, podendo a entrega ser prorrogada por 120 dias. Acrescenta que o prazo de prorrogação existe, sendo permitido pelo ordenamento jurídico. Sustentou que não houve o descumprimento contratual de sua parte, sendo, portanto, indevido o pedido de aplicação de multa contratual. Sustentou ser descabido o pedido de lucros cessantes, uma vez que, conforme alegado, o autor utilizaria do imóvel para moradia e não com o intuito de locá-lo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
A Juíza decidiu que “constata-se que a data estabelecida no ato de celebração do negócio jurídico como sendo apta para a entrega do imóvel foi abril de 2010. Observa-se, ainda, da leitura do contrato firmado entre as partes que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 120 dias úteis, os quais constituem o prazo de tolerância. Assim, o prazo final inicialmente contratado venceria em abril de 2010 acrescido dos 120 dias úteis. Nesse contexto, constata-se que, mesmo acrescido o prazo previsto na cláusula 5º (120 dias úteis), a ré permaneceu inadimplente, não tendo cumprido sua parte na avença, já que o imóvel foi entregue somente em 25.04.2012 (...) Logo, deve a ré ser condenada ao pagamento da multa prevista na cláusula penal, no importe de 1% ao mês do preço do imóvel, desde o momento em que tiver transcorrido o prazo de 120 dias úteis, a contar de 30 de abril de 2010, até a efetiva entrega do bem”.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, a juíza entendeu não é devida nenhuma indenização suplementar a título de indenização por lucros cessantes. “Nesse contexto, conclui-se que a cumulação da cláusula penal com a pretensa indenização pelos danos materiais, conforme pretendido pelo autor, não é permitida, sob pena de configuração de bis in idem”.
Processo : 2012.01.1.085054-4
Fonte: TJDFT

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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